Acórdão nº 00479/09.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
Data da Resolução | 18 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: L… e mulher, L…, ambos com os sinais nos autos, inconformados, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 13 de Maio de 2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolveu o Município da Figueira da Foz (e os contra-interessados indicados nos autos), da Administrativa Especial por si intentada.
Alegaram, tendo concluído do seguinte modo: I. Além da legitimidade directa ou da legitimidade pessoal, o artigo 9º-2 do CPTA reconhece uma legitimidade impessoal ou social (uti cives), para intentar acções destinadas a defender certos bens ou valores constitucionalmente protegidos, mormente o urbanismo.
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Para que uma acção administrativa se considere interposta no exercício da acção popular, ao abrigo do artigo 12º-1 da Lei 13/95, não é necessário a alegação por parte dos A.A. de que se encontram no gozo dos seus direitos civis e políticos, menos ainda a prova dessa qualidade ou que se encontram recenseados ou colectados na área da autarquia cuja deliberação é impugnada.
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O artigo 9º-2 do CPTA devia ter sido interpretado no sentido de reconhecer aos Recorrentes legitimidade activa para propositura da Acção.
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No sistema jurídico-constitucional vigente, por força das normas dos artigos 67º- 1 do Cod. Civil e artigo 12º-1 da CRP, os ora Recorrentes são titulares do mais amplo catálogo de direitos civis e políticos, incluindo-se nestes o direito de acção popular.
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Os cidadãos (os A.A.) “gozam da presunção da detenção plena de direitos civis e políticos”. Trata-se de uma verdadeira presunção jurídica, tanto mais que inexiste no ordenamento jurídico nacional norma que preveja ou autorize a perda do direito político de acção popular.
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Uma interpretação do artigo 2º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que impeça o gozo do direito de acção popular a um cidadão, que porventura, se achasse privado do qualquer outro direito civil ou político, seria inconstitucional, desde logo por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º- 2 da CRP, concretização do princípio de Estado de Direito, democrático, arvorado logo no artigo 2º da lei fundamental.
VII- Deve ser reconhecida legitimidade activa aos Recorrentes, sem que se lhe exija a alegação da qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos (e muito menos a demonstração dessa qualidade).
VIII- O Tribunal “a quo”, pese embora se ter apercebido de alegadas deficiências da P.I., consubstanciadas, na sua leitura do artigo 9º-2 do CPTA, na não alegação, pelos Demandantes, da qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não as corrigiu oficiosamente, nem procedeu a qualquer pré-saneamento, emitindo despacho de aperfeiçoamento exigido pelo artigo 88º-2 do CPTA, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, com o que incorreu em nulidade...
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