Acórdão nº 00479/09.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: L… e mulher, L…, ambos com os sinais nos autos, inconformados, interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 13 de Maio de 2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolveu o Município da Figueira da Foz (e os contra-interessados indicados nos autos), da Administrativa Especial por si intentada.

Alegaram, tendo concluído do seguinte modo: I. Além da legitimidade directa ou da legitimidade pessoal, o artigo 9º-2 do CPTA reconhece uma legitimidade impessoal ou social (uti cives), para intentar acções destinadas a defender certos bens ou valores constitucionalmente protegidos, mormente o urbanismo.

  1. Para que uma acção administrativa se considere interposta no exercício da acção popular, ao abrigo do artigo 12º-1 da Lei 13/95, não é necessário a alegação por parte dos A.A. de que se encontram no gozo dos seus direitos civis e políticos, menos ainda a prova dessa qualidade ou que se encontram recenseados ou colectados na área da autarquia cuja deliberação é impugnada.

  2. O artigo 9º-2 do CPTA devia ter sido interpretado no sentido de reconhecer aos Recorrentes legitimidade activa para propositura da Acção.

  3. No sistema jurídico-constitucional vigente, por força das normas dos artigos 67º- 1 do Cod. Civil e artigo 12º-1 da CRP, os ora Recorrentes são titulares do mais amplo catálogo de direitos civis e políticos, incluindo-se nestes o direito de acção popular.

  4. Os cidadãos (os A.A.) “gozam da presunção da detenção plena de direitos civis e políticos”. Trata-se de uma verdadeira presunção jurídica, tanto mais que inexiste no ordenamento jurídico nacional norma que preveja ou autorize a perda do direito político de acção popular.

  5. Uma interpretação do artigo 2º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que impeça o gozo do direito de acção popular a um cidadão, que porventura, se achasse privado do qualquer outro direito civil ou político, seria inconstitucional, desde logo por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º- 2 da CRP, concretização do princípio de Estado de Direito, democrático, arvorado logo no artigo 2º da lei fundamental.

    VII- Deve ser reconhecida legitimidade activa aos Recorrentes, sem que se lhe exija a alegação da qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos (e muito menos a demonstração dessa qualidade).

    VIII- O Tribunal “a quo”, pese embora se ter apercebido de alegadas deficiências da P.I., consubstanciadas, na sua leitura do artigo 9º-2 do CPTA, na não alegação, pelos Demandantes, da qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, não as corrigiu oficiosamente, nem procedeu a qualquer pré-saneamento, emitindo despacho de aperfeiçoamento exigido pelo artigo 88º-2 do CPTA, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, com o que incorreu em nulidade...

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