Acórdão nº 00093/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 18 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO de ESPINHO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 7 de Maio de 2010, que por falta da tentativa de conciliação extrajudicial, prevista no art.º 231.º do Dec. Lei 405/93, de 10/12, absolveu da instância, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, a recorrida “F…, SA", com sede em …, Marco de Canaveses.
* O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1. A douta sentença recorrida faz errada interpretação do conceito de acção que verse uma questão sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada.
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No processo em causa, em que a dona da obra, após a conclusão da empreitada, acciona o empreiteiro peticionando a sua condenação em custear as despesas de reparação de defeitos e anomalias da obra executada, não se está perante uma questão sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada, como previsto no artº 225º, nº 1 do DL 405/93.
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Daí que também não decorra consequente obrigação de previamente requerer a realização da tentativa de conciliação prevista no artº 231º, nº 1 do DL 405/93.
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A ratio legis do artigo artº 225º, nº 1 do DL 405/93, foi de retirar as questões que incidissem sobre a interpretação, a validade e a execução de um contrato de empreitada de obra pública do âmbito dos recursos contenciosos de anulação, e da disposição decisória e imperativa da entidade pública contratante.
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O legislador não pretendeu delimitar um alargado âmbito para inclusão das acções sobre a interpretação, validade ou execução dos contratos, mas retirar tais questões do âmbito da actuação unilateral da administração pública.
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Neste processo não está em causa uma questão resultante da interpretação e validade do contrato de empreitada mas apenas, concluída a sua execução, uma questão sobre a obra resultante do mesmo contrato.
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Concluída a obra, e executado o contrato, não é a sua (má) execução que está em causa, mas a obra executada, sendo as questões decorrentes ou originadas no prazo de garantia, novas questões que permitem analisar objectivamente o resultado da obra independentemente das ocorrências da execução contratual.
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Nem a ratio legis nem a letra da lei justificam que se considere uma acção em que o dono de uma obra já concluída venha, no decurso do prazo de garantia, reclamar de anomalias, defeitos ou vícios na construção da obra, ou peticionar o custo das suas reparações, como uma acção que verse a execução de um contrato, designadamente para efeitos de incluir tal acção no rol das acções sujeitas à obrigatoriedade de instauração de prévia tentativa de conciliação extra-judicial.
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Também o interesse público que justifica a obrigatoriedade de requerer a prévia tentativa de conciliação deixou nesta fase de fazer sentido.
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A jurisprudência pacífica e dominante do STA versa, por regra, as acções propostas pelo empreiteiro, que versam prestações contratuais finais.
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Assim, a douta sentença recorrida, ao julgar procedente a invocada excepção dilatória inominada da falta de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 225.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10/12, e em consequência, ao absolver a Ré da instância, fez indevida interpretação e aplicação dos mesmos normativos".
* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a ”F…, SA" apresentar contra alegações, mas sem que formule quaisquer conclusões.
* A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
* Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A decisão judicial recorrida fixou a seguinte factualidade: 1. Por escritura outorgada em 12 de Setembro de 1997 perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Espinho, e na sequência de Concurso Público Internacional que foi lançado e decorreu de acordo e nos termos do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Dec. Lei nº 405/93, de 10/12, o autor Município de Espinho, como dono da obra e a Ré como empreiteira (e que na altura se designava "G…, L.da", e a quem a autora sucedeu) celebraram um Contrato para Execução da Empreitada denominada “CONJUNTO HABITACIONAL DA QUINTA – PARAMOS”...
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