Acórdão nº 00093/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO de ESPINHO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 7 de Maio de 2010, que por falta da tentativa de conciliação extrajudicial, prevista no art.º 231.º do Dec. Lei 405/93, de 10/12, absolveu da instância, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, a recorrida “F…, SA", com sede em …, Marco de Canaveses.

* O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1. A douta sentença recorrida faz errada interpretação do conceito de acção que verse uma questão sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada.

  1. No processo em causa, em que a dona da obra, após a conclusão da empreitada, acciona o empreiteiro peticionando a sua condenação em custear as despesas de reparação de defeitos e anomalias da obra executada, não se está perante uma questão sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada, como previsto no artº 225º, nº 1 do DL 405/93.

  2. Daí que também não decorra consequente obrigação de previamente requerer a realização da tentativa de conciliação prevista no artº 231º, nº 1 do DL 405/93.

  3. A ratio legis do artigo artº 225º, nº 1 do DL 405/93, foi de retirar as questões que incidissem sobre a interpretação, a validade e a execução de um contrato de empreitada de obra pública do âmbito dos recursos contenciosos de anulação, e da disposição decisória e imperativa da entidade pública contratante.

  4. O legislador não pretendeu delimitar um alargado âmbito para inclusão das acções sobre a interpretação, validade ou execução dos contratos, mas retirar tais questões do âmbito da actuação unilateral da administração pública.

  5. Neste processo não está em causa uma questão resultante da interpretação e validade do contrato de empreitada mas apenas, concluída a sua execução, uma questão sobre a obra resultante do mesmo contrato.

  6. Concluída a obra, e executado o contrato, não é a sua (má) execução que está em causa, mas a obra executada, sendo as questões decorrentes ou originadas no prazo de garantia, novas questões que permitem analisar objectivamente o resultado da obra independentemente das ocorrências da execução contratual.

  7. Nem a ratio legis nem a letra da lei justificam que se considere uma acção em que o dono de uma obra já concluída venha, no decurso do prazo de garantia, reclamar de anomalias, defeitos ou vícios na construção da obra, ou peticionar o custo das suas reparações, como uma acção que verse a execução de um contrato, designadamente para efeitos de incluir tal acção no rol das acções sujeitas à obrigatoriedade de instauração de prévia tentativa de conciliação extra-judicial.

  8. Também o interesse público que justifica a obrigatoriedade de requerer a prévia tentativa de conciliação deixou nesta fase de fazer sentido.

  9. A jurisprudência pacífica e dominante do STA versa, por regra, as acções propostas pelo empreiteiro, que versam prestações contratuais finais.

  10. Assim, a douta sentença recorrida, ao julgar procedente a invocada excepção dilatória inominada da falta de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 231.º, n.º 1, por referência ao artigo 225.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10/12, e em consequência, ao absolver a Ré da instância, fez indevida interpretação e aplicação dos mesmos normativos".

    * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a ”F…, SA" apresentar contra alegações, mas sem que formule quaisquer conclusões.

    * A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

    * Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A decisão judicial recorrida fixou a seguinte factualidade: 1. Por escritura outorgada em 12 de Setembro de 1997 perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Espinho, e na sequência de Concurso Público Internacional que foi lançado e decorreu de acordo e nos termos do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Dec. Lei nº 405/93, de 10/12, o autor Município de Espinho, como dono da obra e a Ré como empreiteira (e que na altura se designava "G…, L.da", e a quem a autora sucedeu) celebraram um Contrato para Execução da Empreitada denominada “CONJUNTO HABITACIONAL DA QUINTA – PARAMOS”...

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