Acórdão nº 01924/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório V… - residente na rua…, Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 22.11.2010 – que julgou extinta a instância cautelar, em que ele demandava a Câmara dos Solicitadores [CS], com fundamento em impossibilidade da lide – a sentença recorrida culmina acção cautelar em que o ora recorrente pede ao TAF do Porto a suspensão de eficácia do Despacho do Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, que lhe indeferiu pedido de dispensa da segunda fase de estágio, confirmado por acórdão de 30.04.2010 do respectivo Conselho Superior, pede a sua admissão provisória a exame, e, na eventualidade de nele vir a ser aprovado, pede ainda que seja concedida autorização provisória para poder exercer as funções de solicitador, e de solicitador de execução, mediante as respectivas inscrições na Câmara de Solicitadores.

Conclui assim as suas alegações: 1- O recorrente desde o requerimento inicial que pediu despacho sobre o pedido de decisão sobre o mérito da causa principal, por estarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 121º do CPTA; 2- O tribunal a quo cedo percebeu estar perante situação urgente em toda a linha, porquanto, se a decisão do pedido tivesse que esperar pela decisão em acção principal, perderia todo o efeito útil, uma vez que os exames e inscrições são anuais e os próximos exames chegariam bem primeiro que a decisão da causa; 3- Ainda que pudesse vir a decidir mais tarde sobre a aplicação do artigo 121º, se tinha a opinião seca que transpôs para a sentença, de que não abdicava da interposição da acção principal, mesmo sem verificar o cumprimento dos requisitos, o tribunal deveria tê-lo dito ao requerente de imediato, o que não fez em vários despachos proferidos; 4- O tribunal nem sequer ponderou a verificação dos requisitos do artigo 121º, pois considerou, sem mais, que a mais das vezes tinha que se intentar a acção principal; 5- O requerente tinha a convicção, que mantém, de que estavam ou podiam vir a estar preenchidos os requisitos exigidos para aplicação do artigo 121º, convicção essa que foi reforçada com o despacho judicial a reconhecer a urgência do decretamento provisório da providência; 6- Se o tribunal tinha o entendimento, agora conhecido, por força do princípio da colaboração e boa fé, deveria ter manifestado tal posição nos autos, pelo que ao não o fazer violou esses princípios; 7- Verifica-se ainda que o tribunal permitiu sem consequência, uma atitude clara e objectiva da requerida em fazer atrasar o processo, ao permitir a falta de junção aos autos, pela requerida, dos documentos solicitados pelo requerente no requerimento inicial, mesmo após dupla determinação judicial, bem como também ficou sem consequência a falta à verdade, ao tribunal, quando a entidade requerida negou a existência dos documentos requeridos, para mais tarde os juntar sem justificação; 8- Toda esta má fé da entidade requerida, na tentativa de atrasar o processo, violou igualmente aqueles referidos princípios impostos pelo artigo 8º do CPTA; 9- Pode afirmar-se que o requisito da urgência na decisão, e a verificação de que a espera pela decisão da causa principal retiraria todo o efeito útil ao pedido, encontra-se manifestamente verificado, bem como dos autos constavam já todos os elementos necessários para a antecipação da decisão da causa principal, nada mais havendo a acrescentar com a interposição da causa principal; 10- Tendo verificado o recorrente que cumpria os requisitos para a dispensa solicitada, pela necessidade que tinha [e ainda que não a tivesse] era imperioso fazer o exame geral no ano de 2010 e assim concluir todo o processo em tempo útil, tal qual muitos dos seus colegas fizeram com a dita dispensa; 11- Se esperasse para fazer o estágio normal, sempre o recorrente faria o exame geral no verão de 2011 e a inscrição como solicitador de execução em Dezembro do mesmo ano; 12- Confrontado com o acto administrativo em crise, o recorrente tentou evitar com esta providência aquele atraso que irremediavelmente se verificaria se tivesse que intentar a acção principal, pelo que a decisão imediata da causa tem todo o sentido e fundamento de facto e de direito; 13- O requerente desde início que deu o seu aval à antecipação do juízo da causa principal, e, ainda que a entidade requerida se viesse a opor, uma vez verificados os requisitos, o tribunal poderia determinar a aplicação do artigo 121º; 13- A aplicação do artigo 121º, e a procedência do pedido, para além de legal, não era nada de novo para a requerida, que só este ano deferiu mais de uma dezena de pedidos idênticos, muitos deles em condições não tão evidentes como o do recorrente; 14- Em abono do decoro e da justiça, se um militar da GNR tem um currículo honroso, com o que se concorda, para efeitos de obter o deferimento de pedido idêntico ao feito pelo requerente [como consta dos autos], como é que uma pessoa licenciada, que exerce há 11 anos funções similares às de funcionário forense, trabalhando com advogados e com solicitadores, colaborando na preparação de actos próprios da profissão de advogado e solicitador, vê indeferida a sua pretensão? 15- Embora estejamos no campo da discricionariedade técnica, este caso ultrapassa de forma grosseira e escandalosa os limites permitidos pela Constituição e pela Lei à administração, in casu à requerida, como mais especificadamente se argumentou no requerimento inicial; 16- Atentos os elementos carreados para os autos pelas partes [aos quais poderia ser junta mais alguma da prova testemunhal requerida], a ilegalidade do acto administrativo apenas se pode compreender por incompetência na apreciação do pedido, ou então, como se arguiu, por abuso de poder e arbitrariedade no exercício de poderes públicos, como são os que exerce a requerida; 17- No caso dos autos estavam reunidos todos os requisitos legais para que fosse deferido o pedido de aplicação do artigo 121º do CPTA, decidindo-se pela antecipação do juízo sobre a causa principal, pelo que ao não o fazer, a tribunal a quo fez incorrecta aplicação da lei; 18- O tribunal a quo omitiu por completo a fundamentação de facto e de direito do decidido, pois apenas se limitou a enunciar os requisitos que se deveriam verificar para se decidir pela aplicação do artigo 121º do CPTA, faltando na sentença recorrida a subsunção dos factos ao...

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