Acórdão nº 00939/10.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – A…, advogado, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 13/12/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra a Ordem dos Advogados (OA), em que peticionava a suspensão de eficácia da decisão do Conselho de Deontologia do Porto de 26/7/2010 que emitiu um edital a tornar pública a pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada por acórdão de 11/9/2009 do plenário do Conselho Superior.

Nas alegações, concluiu o seguinte: I – Em instância do procedimento cautelar, o recorrente veio apresentar e requerer como meio de prova aos factos alegados e indicados, o seu rol de testemunhas.

II – O recorrente não prescindiu da prova requerida.

III – Nos autos constam matérias controvertidas.

IV – Os meios de prova testemunhal carreados para os autos eram para prova da razão de ser do pedido da suspensão da eficácia da decisão, no que tange, pelo menos, os prejuízos irreparáveis com tal decisão.

V – Ora, a providência cautelar “in casu” é conservatória, com objectivo de assegurar a manutenção do statu quo ante.

VI – A omissão da prova por parte do julgador do “tribunal a quo”, não pode ajuizar da impossibilidade ou dificuldade da reparação dos prejuízos do requerente/recorrente.

VII – A decisão do Tribunal “a quo” vem viciada, porquanto não vem sustentada numa apreciação do periculum in mora plasmado no art. 120º n.º 1 alínea b) do CPTA.

VIII – A sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, desenvolve um processo de “hermética” convicção.

IX – A decisão de que aqui se recorre encontra-se, viciada pela violação dos artigos 90º n.º 1, compaginado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 87º, ambos do CPTA e não aplicação do art. 120º n.º 1 alínea b) do CPTA.

A OA contra-alegou em defesa da manutenção do decidido em 1ª instância.

O Ministério Público junto deste tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

  1. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. Por acórdão da 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 14-12-2007, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº 322/2001 instaurado ao Requerente A…, advogado, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de dois anos de suspensão e, cumulativamente, a sanção acessória de restituição à viúva do participante do montante de 2.400.000$00 (equivalente a 11.971,15€) e perda de honorários.

  2. Aquela decisão resultou de um recurso gracioso interposto pelo Requerente da decisão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem do Advogados.

  3. No Acórdão do...

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