Acórdão nº 00416/10.4BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Data18 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA”, “MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL”, “MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE”, “MUNICÍPIO DE MANGUALDE”, “MUNICÍPIO DE NELAS”, “MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO”, “MUNICÍPIO DE SANTA COMBA DÃO”, “MUNICÍPIO DE SATÃO”, “MUNICÍPIO DE TONDELA”, “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA”, “MUNICÍPIO DE VISEU” e “MUNICÍPIO DE VOUZELA”, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 24.11.2010, que indeferiu a providência cautelar que os mesmos haviam deduzido contra “PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS” e “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (doravante, respectivamente, «PCM» e «MFAP»), igualmente identificados nos autos, na qual peticionavam a decretação da providência de suspensão de eficácia “… da execução do disposto no artigo 78.º do DL n.º 72-A/2010 …” e a “… suspensão imediata das retenções anunciadas e previstas executar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) ao abrigo de tal acto administrativo …”.

Formulam os recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 327 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I. Os Municípios Requerentes, doze dos catorze municípios que integram a Comunidade Intermunicipal Dão - Lafões, requereram, em sede de providência cautelar, a suspensão imediata das retenções de verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro que estavam a ser praticadas pela Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) ao abrigo do disposto no art. 78.º do DL 72-A/2010, de 18/06.

II. Os Municípios Requerentes fundamentaram o seu pedido na ilegalidade e inconstitucionalidade das normas em que se baseou a DGAL para proceder àquelas retenções.

III. Desde logo, o art. 154.º do LOE/2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) ao compelir os Municípios Requerentes a pagar de novo, agora em 2010, o que já haviam pago em 2009 no tocante a serviços prestados pelo SNS, viola o art. 64.º da Constituição da República e o Regime Constitucional de Financiamento Estatal do SNS; Viola a Lei e o Princípio Constitucional da Autonomia Financeira das Autarquias Locais, e pois, os art. 6.º, n.º 1 e art. 238.º da CRP; Viola a Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; Viola o art. 3.º da Carta Europeia da Autarquia Local.

IV. Acresce que, ao basear-se no disposto no art. 78.º do DL 72-A/2010 (Decreto de Execução Orçamental) a DGAL transporta para os seus actos a ilegalidade decorrente da instituição de um regime novo de retenção unilateral de verbas destinadas aos orçamentos das autarquias locais; Regime esse não autorizado pela Lei do Orçamento de Estado (Lei 3-B/2010).

V. Esse regime novo de retenção unilateral introduzido pelo art. 78.º do DL 72-A/2010, porque versa sobre o regime das finanças locais, só poderia ter sido legislado pela Assembleia da República ou pelo Governo ao abrigo de autorização da Assembleia da República.

O que não sucedeu.

Pelo que, está irremediavelmente viciado de inconstitucionalidade orgânica.

VI. O citado art. 78.º do DL 72-A/2010, editado à revelia do disposto no art. 154.º da LOE/2010, avançando com soluções regimentais não preconizadas na Lei Habilitante, instituindo o referido regime novo de retenções cirúrgicas sobre verbas destinadas aos Municípios Requerentes, constitui também um ACTO ADMINISTRATIVO, PLURAL e COLECTIVO, sob a forma legislativa.

VII. O art. 78.º do DL 72-A/2010 e o Anexo II que dele faz parte integrante, constitui uma estatuição («o montante concreto a transferir por cada um dos Municípios Requerentes, individualmente identificados, é retido nas transferências do OE para aqueles mesmos Municípios»), que reflecte o poder autoritário de que goza a Administração Pública; que visa resolver uma determinada e concreta situação jurídica; ao abrigo de normas de direito público; produzindo efeitos jurídicos na esfera jurídica de terceiros, de forma individual e concreta, com destinatários perfeitamente individualizados de forma singular, no próprio texto do acto (anexo II, referido); VIII. A douta Sentença recorrida não fez correcta aplicação da Lei ao imputar ao art. 78.º do DL 72-A/2010 e respectivo anexo II, características de generalidade e abstracção que lhe retirariam a qualificação de acto administrativo; IX. A douta Sentença recorrida considera, infundadamente, que aquele art. 78.º não tem um destinatário concreto perfeitamente identificado, quando, pelo contrário, o anexo II, parte integrante do DL 72-A/2010, identifica individual e singularmente cada um dos Municípios Requerentes, pelo seu próprio nome; bem como identifica - um a um - os montantes concretos e individualizados que vão ser retidos a cada um dos Municípios Requerentes; não existindo naquele art. 78.º e no referido anexo II qualquer tipo de abstracção ou qualificação; X. Igualmente carece de fundamento a afirmação produzida na douta Sentença recorrida de que a abstracção do art. 78.º residiria no facto de se dirigir ao «número global das autarquias locais», quando a verdade é que o anexo II do DL 72-A/2010 visa as entidades concretas e detalhadamente nele identificadas com o objectivo de lhes definir a sua situação concreta; XI. Mas, mesmo que assim se não entendesse, mesmo que se entendesse que o acto materialmente administrativo impugnável não era o contido no art. 78.º do DL 72-A/2010, sempre a douta Sentença recorrida devia ter conhecido e apreciado, discutido e decidido dos fundamentos da impugnação dos actos administrativos concretos executados pela DGAL, ao efectuar as retenções cuja suspensão era requerida na presente providência cautelar; XII. Os Municípios Requerentes requereram a suspensão da eficácia da aplicação/execução das retenções das verbas do FEF praticadas pela DGAL e que esta pretendia continuar a praticar.

XIII. A douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre a invalidade e impugnabilidade concreta dos actos de retenção praticados pela DGAL, impugnados pelos Municípios Requerentes; XIV. Esta omissão da pronúncia é causa de nulidade da douta Sentença recorrida; XV. Mas, mesmo que se entenda que a expressão («solta») contida na última linha da pág. 24 da douta Sentença recorrida («e, ainda, os actos de retenção praticados ou a praticar pela DGAL, …») constituem uma qualquer forma de pronúncia, então, ao qualificá-los como actos que não são sindicáveis pelos tribunais, a douta Sentença violou, para além das prescrições e princípios já anteriormente referidos, também o disposto no art. 51.º, n.º 2, art. 52.º e art. 55.º do CPTA e art. 4.º do EFAF ...

”.

Concluem no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e que seja decretada a pretensão cautelar bem como o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

Dos entes requeridos, ora recorridos, apenas apresentou contra-alegações a “PCM” (cfr. fls. 390 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: “...

  1. ) Os Municípios requerentes da providência cautelar fizeram este exacto e concreto pedido: «a suspensão imediata da eficácia da execução do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei nº 72-A/2010».

  2. ) Por isso, e bem, a sentença recorrida analisou a natureza do referido art. 78.º do Decreto-Lei nº 72-A/2010, de 18/6, já que o objecto de providência era a suspensão de eficácia da sua execução; 3ª) Não há, portanto, qualquer omissão de pronúncia na invocada, pelos ora recorrentes, não apreciação, pela sentença recorrida, da «invalidade e impugnabilidade concreta dos actos de retenção praticados pela DGAL»; 4ª) É que não foi isso que os ora recorrentes pediram na sua providência cautelar, sendo que, no pedido, a referência feita às retenções realizadas ou a realizar pela DGAL é sempre feita com referência ao «acto administrativo» constante do art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010; 5ª) É assim, que os recorrentes pediram a suspensão da eficácia «da aplicação/execução das retenções instituídas pelo art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, consubstanciadas nos actos de retenção (…) praticados pela DGAL»; 6ª) De qualquer forma, a sentença recorrida, analisou os actos de retenção praticados pela DGAL concluindo não serem eles sindicáveis pelos Tribunais Administrativos; 7ª) A sentença recorrida invocou, na análise da natureza do art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18/6, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/10 (Processo Cautelar n.º 713/10-11), onde se julgou não haver, no art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, qualquer acto administrativo, pelo que os Tribunais Administrativos não poderiam julgar o pedido de providência; 8ª) Aquele entendimento jurisprudencial veio a ser confirmado em mais 3 Acórdãos: de 25/11/2010 (Processo n.º 762/10), de 7/12/2010 (Processo n.º 798/10) e de 9/12/2010 (Processo n.º 855/10); 9ª) E, ao contrário do defendido pelos recorrentes, as situações analisadas em tais Acórdãos são, em tudo, idênticas, às dirimidas no presente processo, isto é, está em causa o art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, porque foi a suspensão de eficácia do invocado acto administrativo nele contido, que foi objecto da providência cautelar; 10ª) A orientação firmada nos referidos Arestos não merece nenhuma censura, pelo que, concomitantemente, a sentença ora recorrida também não merece qualquer censura; 11ª) O art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18/6, insere-se, como todo o Decreto-Lei, juntamente com a Lei Orçamental, no exercício da função política e não, de todo em todo, no âmbito do exercício da função administrativa; 12ª) Por outro lado, quer o referido art. 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18/6, quer a norma do Orçamento de Estado para 2010 (art. 154.º) têm as características de generalidade e de abstracção; 13ª) Deste modo, a sentença recorrida deve...

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