Acórdão nº 01578/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Administração Regional de Saúde do Norte [ARSN] intenta o presente recurso jurisdicional discordando da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro [30.01.2009] que a condenou a reconhecer que o vínculo funcional que se constituiu em 1985 entre ela e A… se mantém, que a este assiste o direito de ocupar o lugar de clínico geral no seu quadro de pessoal médico, e que o deve reintegrar na Sub-Região de Saúde de Vila Real, processando-lhe as devidas remunerações – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa comum ordinária em que o médico A… pede ao TAF que condene a ARSN a reconhecer e declarar que o vínculo funcional que se constituiu em 1985 entre os dois se mantém, que ele tem direito a ocupar o lugar de clínico geral existente no quadro de pessoal médico da ré desde que requereu o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, e que, nessa conformidade, a condene a reintegrá-lo no quadro de pessoal, na Sub-Região de Saúde de Vila Real, com efeitos desde a data em que requereu o regresso daquela situação de licença, processando-lhe os respectivos vencimentos e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conclui assim as suas alegações: 1- O autor nunca teve a qualidade de funcionário público posto que foi nomeado médico de clínica geral em regime de prestação eventual de serviço nos termos da legislação invocada, que precedeu a reforma feita pelo DL nº73/90 de 06.03; 2- Ou seja, o título em que se achava investido era o de prestação eventual de serviço caracterizado pela precariedade, e não um vínculo de nomeação como funcionário público; 3- A legislação ao abrigo da qual fora assim nomeado foi, como da publicação em Diário da República se alcança, o disposto no artigo 82º nº2 do DL nº413/71 de 27.09, o DL nº43/79 de 08.03, o Decreto-Regulamentar nº16/82 de 26.03, o DL nº254/85 de 28.07, o DL nº319/82 de 03.08 e a Portaria nº886/82 de 21.09, que confere aos visados um vínculo precário, análogo ao do contrato de provimento e não um vínculo emergente de nomeação; 4- A qualidade de funcionário público, actual de trabalhador em funções públicas, não podia ser estabelecida senão em facto documentado, fundado em despacho consubstanciador de acto de nomeação, com aceitação, nos termos gerais, o que não sucedeu no caso em apreço; 5- Com efeito, essa qualidade não pode estabelecer-se senão em estrita harmonia com a lei e não pode retirar-se por referência lateral ou por ressaltar de outro acto, como estabelece [folha 11] a sentença recorrida; 6- Sem prescindir, todos os lugares da categoria de clínico geral foram legalmente convertidos em lugares de assistente de clínica geral por força do artigo 54º do DL nº73/90, donde resulta que quando o autor pretendeu regressar aos quadros da ARSN não existia, como não existe, qualquer lugar de clínico geral que permita o seu regresso àquele quadro; 7- Verifica-se uma completa autonomia entre o internato médico, situação de pré-carreira em cujo desfecho o interessado, titular de um contrato de provimento, adquire título habilitacional, um grau profissional, e o estágio do nomeado em procedimento de recrutamento e selecção para provimento de lugar de estagiário cuja nomeação, ao contrário das nomeações em geral, que ficam condicionadas a um período probatório de um ano, que se vê dispensado do período probatório quando o estágio tenha durado mais de um ano; 8- Quando em Fevereiro de 1996 foi concedida ao autor licença sem vencimento de longa duração, a seu pedido, conforme previsto no nº5 do artigo 12º do DL nº128/92 de 04.07, para frequentar internato complementar de neurologia, deteria lugar de clínico geral a extinguir quando vagasse, e não lugar emergente de nomeação estável, definitivo e sem quaisquer condicionalismos; 9- Assim, não obstante a licença ser deferida por esta norma, não constitui o beneficiário num título de vinculação que efectivamente não detinha; 10- Com efeito, a qualidade de funcionário não pode ressaltar de um acto associado, consequente, reflexo, porventura errado, e violador das normas legais, antes tem de se constituir como acto formal e expresso, através de um termo de posse seguido de uma aceitação expressa; 11- Como se mostra do artigo 49º do DL nº204/98 de 11.06, os lugares em extinção tal como o que se arroga o autor apresentam particularidades de regime que afectam as regras gerais do respectivo provimento, o que releva para estes autos, impondo a impossibilidade de reintegração; 12- Não opera o instituto do ónus de prova em matéria de direito, mas apenas em matéria de facto, constituindo verdadeira matéria de direito saber-se se há ou não vaga em face do atrás expendido quanto à sucessão de regimes dos internos dos internatos médicos e respectiva vinculação [no fundo, a sucessão dos regimes do DL nº310/82 de 03.08, do DL nº128/92 de 04.07 e da interferência do DL nº73/90 de 06.03]; 13- E mesmo a admitir que estivéssemos perante matéria de facto, onde operassem as regras da repartição da prova, sempre o ónus da prova caberia ao autor, por aplicação das regras gerais, emergentes do artigo 342º nº1 do CC, onde se estabelece que àquele que invoca um direito cabe fazer a prazo dos factos [pressupostos] constitutivos do direito que se arroga e de onde decorre que havendo positivos os mesmos aí se integram; 14- Ao decidir como fez, violou a sentença as normas invocadas, a saber, aquelas onde funda a provável detenção pelo autor da qualidade de funcionário público, ou seja, os artigos 82º nº2 do DL nº413/71 de 27.09, o DL nº43/79 de 08.03, o DR nº16/82 de 26.03, o DL nº254/85 de 28.07, o DL nº319/82 de 03.08 e a Portaria nº886/82 de 21.09, por não estabelecer a diferença entre nomeação para prestação eventual de serviço e nomeação como título de vinculação, ainda o 6º nº5 do DL nº427/89 de 07.12, seja como norma aplicável à situação em apreço, seja como relevo do factor tempo para aquisição da qualidade de funcionário; 15- Violando, o que alega subsidiariamente, as normas relativas à natureza do quadro em que se acharia provido o autor, que era a extinguir quando vagar [por exemplo artigos 46º e 47º do DL nº73/90 de 06.03 e 49º do DL nº204/98 de 11.06] de onde decorre que uma vaga desta natureza, depois de vaga, por ser de base, ou ingresso, não pode mais ser reintegrada pelo anterior titular. Violou ainda as normas da sucessão dos regimes do DL nº310/82 de 03.08, do DL nº128/92 de 04.07 e da interferência nestes do DL nº73/90 de 06.03 por partir do princípio de constituir tal matéria verdadeira matéria de facto quando, afinal, se trata de matéria de direito. E ainda a norma do artigo 342º nº1 do CC por pressupor impender sobre a Administração o ónus da prova do facto negativo da demonstração da inexistência de vaga no quadro da ARSN; 16- Assim, o autor, que nos últimos anos veio sendo contratado precariamente pela Administração por, além do mais, falta de título habilitacional próprio, acaba por ser reintegrado no quadro, em categoria que não existe, por relação a vencimento que, em consequência, não existe, tendo de ser estabelecido por analogia; 17- Finalmente, não detém o autor o título habilitacional, que não é constituído pela licenciatura em medicina, antes importava a obtenção do grau de generalista exigível para a integração decretada pela sentença recorrida; 18- Com efeito, já em 1985 a vinculação do autor à Administração estava dependente da obtenção do título de especialista que emergia da conclusão do internato médico que o autor nunca concluiu; 19- A natureza precária da vinculação do autor resultava exactamente desse falta de habilitação legal para o exercício da função público no âmbito do SNS; 20- Não apresentando qualquer conexão com o designado regime de instalação do serviço sub-regional de saúde; 21- E, no mínimo, a sentença recorrida não poderia ter deixado de acautelar essa circunstância relevante, sob pena de integrar por acto judicial e à revelia da legalidade aplicável; 22- A sentença inconsidera, não podendo fazê-lo, a aplicabilidade da norma do artigo 47º nº1 do DL nº73/90 de 06.03 de onde resulta que nenhum médico pode ser integrado ou provido sem deter a habilitação legal do grau de generalista; 23- Com o que se mostram violadas os artigos respectivos, nºs 1 e 2 do artigo 47º daquele DL nº73/90 de 06.03; 24- Quanto a custas não tendo procedido inteiramente o pedido a condenação tem que acompanhar essa condenação na sua proporção.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O recorrido contra-alegou, concluindo...

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