Acórdão nº 01274/09.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011
Data | 11 Fevereiro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 12.JUL.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS de Tondela, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito da execução fiscal, em referência nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A sentença ora posta em crise padece de um vício de nulidade, porquanto a respectiva fundamentação de facto está em oposição com a decisão propriamente dita, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
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Com efeito, a fundamentação de facto da sentença impunha uma decisão de sentido diferente da que foi efectivamente tomada, sendo certo que esta decisão não encontra na fundamentação a menor sustentação.
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De todo o modo, cumpre recorrer do segmento decisório propriamente dito, que também ele é ilegal. Vejamos porquê.
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O Tribunal a quo decidiu que a reclamação não poderia proceder, porque o pedido de dispensa de prestação de garantia tendo em vista a suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de liquidações adicionais de IEC não pagas mas impugnadas seria intempestivo.
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Sucede que não só não foi esta a tese sustentada pelo serviço de finanças do concelho de Tondela para indeferir o pedido de dispensa de prestação de garantia (indeferimento este do qual se apresentou reclamação), como este entendimento não pode proceder.
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É que a C… apresentou o pedido de dispensa de prestação de garantia de modo espontâneo e por livre iniciativa.
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Ora, se o pedido apresentado não foi precedido de uma notificação para constituição de garantia, então não estará sujeito ao prazo legal de 15 dias ou sequer à comprovação da superveniência do conhecimento dos factos que fundamentam o pedido de dispensa.
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A C… ciente de que a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IEC não acarreta, por si só, a suspensão da execução, apresentou junto do serviço de finanças do concelho de Tondela um pedido fundamentado de dispensa da garantia para alcançar a referida suspensão da execução.
I. Perante o indeferimento deste pedido, a C… reclamou.
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E a reclamação deveria ter sido apreciada analisando-se os argumentos aduzidos pelo serviço de finanças de Tondela para indeferir o pedido e os argumentos esgrimidos pela C… para que o mesmo fosse deferido.
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Ao invés de se confirmar a decisão do serviço de finanças, com recurso a um argumento novo e descabido.
L. Em face do exposto, a sentença recorrida deve ser declarada nula por oposição entre a fundamentação de facto e a decisão tomada, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. c) do CPC.
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Caso a nulidade não venha a ser declarada, o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, a sentença deverá ser revogada e substituída por outra decisão que decida da bondade substantiva do pedido de dispensa, de cujo indeferimento (substantivo) se reclama.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso e da improcedência da reclamação.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
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A nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão; e b) O erro de julgamento de direito quanto à apreciação do prazo de apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão de facto constante da sentença recorrida, que se reproduz ipsis verbis: “Factos provados: Em face dos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão a proferir, considero relevantes os seguintes factos:
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Em 21-10-2004 foi instaurado, contra a aqui reclamante, o processo de execução fiscal n.º 27042004010055022 respeitante a uma dívida à Direcção das Alfândegas do Porto, no valor de Q.E. de € 2.192.451,38.
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A presente execução já foi alvo de várias reclamações de actos do chefe do órgão de execução fiscal – processos n.sº 1471/04.1BEVIS; 913/08.1BEVIS e 915/08.8BEVIS, todas indeferidas.
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Em 08-10-2009 a reclamante apresentou no SF de Tondela um requerimento a solicitar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT e art. 171.º do CPPT, bem como a suspensão do processo.
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Por despacho do chefe de finanças de 12-10-2009 foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, bem como de suspensão do processo, mencionado na al. C).
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A presente reclamação deu entrada no OEF no dia 26-10-2009.
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Em relação à liquidação que originou a execução fiscal identificada em A), foi apresentada impugnação judicial da mesma, que ainda corre os respectivos termos, no TAF do Porto, sob o n.º 2581/04.7BEPRT.
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Nos presentes autos têm sido depositadas verbas oriundas de penhoras de créditos da reclamante sobre terceiros.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
Motivação da decisão de facto: A decisão da matéria de facto baseia-se, essencialmente, nos documentos e informações constantes do processo.”.
III-2.
Matéria de direito Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão bem como do erro de julgamento de direito quanto à apreciação do prazo de apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia.
III-2-1.
Da nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Sustenta a Recorrente enfermar a sentença recorrida de nulidade, porquanto a respectiva fundamentação de facto está em oposição com a decisão propriamente dita.
Com efeito, acrescenta, a fundamentação de facto da sentença impunha uma decisão de sentido diferente da que foi efectivamente tomada, sendo certo que esta decisão não encontra na fundamentação a menor sustentação.
Vejamos.
Em matéria de objecto e nulidades da sentença estabelecem os artºs 123º e 125º do CPPT, que: “Artigo 123.º (Sentença. Objecto) 1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante...
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