Acórdão nº 01533/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “JUNTA FREGUESIA DE COUCIEIRO” e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 29.10.2010, que indeferiu a providência cautelar que os mesmos haviam deduzido contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”, igualmente identificado nos autos, na qual peticionavam a decretação da providência de suspensão de eficácia da decisão da DREN que determinou o encerramento no ano lectivo de 2010/2011 da escola básica da freguesia de Coucieiro, concelho de Vila Verde.

Formulam os recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 253 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A) Ao contrário do constante da douta sentença estão preenchidos os requisitos para o decretamento das providências cautelares conservatórias, nos termos da alínea b) do art. 120.º do CPTA.

B) A evidência da pretensão a formular num processo principal em relação ao acto ostensivamente ilegal prende-se com o facto de acto administrativo que ordenou o encerramento das escolas é ilegal, violando clara e manifestamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho de 2010, que prevê o encerramento das escolas que tenham apenas menos de 21 alunos.

C) Ora, a escola de Coucieiro tinha inscrito 24 (vinte e quatro alunos).

D) Encontrando-se acima do critério com 21 alunos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho de 2010, o seu encerramento foi sustentado num acto manifestamente ilegal, facto que o Tribunal não atentou ou sequer se pronunciou.

E) Até porque não existe nenhum acto administrativo, portaria, ou decisão governamental que ordenasse o seu encerramento depois da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho de 2010.

F) O que consta da carta educativa não é por si só suficiente para encerrar a escola, uma vez que não se sobrepõe ao que foi estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho que determina que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com pelo menos 21 (vinte e um) alunos.

G) Por isso o acto do seu encerramento é nulo, inválido e ineficaz.

H) Tanto mais que não só viola a lei, como ofende de igual forma os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, violando de igual forma os princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

I) Quanto ao periculum in mora verifica-se com o perigo criado pelo encerramento da escola da freguesia de Coucieiro, mais concretamente a forma como o mesmo foi efectuado, em clara inobservância dos interesses dos agregados familiares, mormente o facto de não terem sido informados da forma como o transporte seria efectuado, por quem seria efectuado, quanto tempo teriam os alunos que aguardar, onde aguardar para se deslocar, a que horas seriam recolhidos, por quem, para a nova escola do Pico de Regalados.

J) O acto administrativo de encerramento foi efectuado com manifesta inobservância dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes, nomeadamente os interesses dos alunos, pais das famílias e até da própria freguesia, que serão gravemente lesados pelo não deferimento da providência, K) O tempo que as crianças perdem a mais para se deslocar para a nova escola reflecte-se no desempenho escolar e no enfraquecimento dos laços afectivos com os pais e familiares, L) Além do tempo que passam sozinhas, na berma da estrada à espera do autocarro, sem condições infra-estruturais adequadas, constituindo um perigo de acidente e/ou atropelamento.

M) O encerramento da Escola de Couceiro veio alterar profundamente as rotinas dos pais dos alunos, sujeitando-se a chegar tarde aos seus horários de trabalho, em prol do bem-estar e segurança dos filhos.

N) Os encarregados de educação terão necessariamente que chegar atrasados aos seus postos de trabalho em virtude de ter que ficar à espera do transporte que leva as crianças, O) Quando podiam deixa-los no interior do edifício da escola a partir de determinada hora sem preocupações, P) No entanto, nem todos os pais e encarregados de educação terão condições para acompanhar e esperar a vinda do transporte, uma vez que necessitam de cumprir os horários de trabalho, deixando por vezes as crianças sozinhas à espera do autocarro.

Q) Acresce ainda o facto de que os alunos são crianças de tenra idade, e que este tipo de mudanças são susceptíveis de causa instabilidade emocional, uma vez que irão ser obrigados a adaptar-se a um ambiente totalmente diferente daquele que estavam habituadas, quer no infantário quer na própria escola primária, ambos situados no mesmo local.

R) Salvo douta opinião em contrário, entendem os recorrentes que se encontram preenchidos os critérios para a procedência da providência cautelar, desde logo pela clara violação da lei, ao fazer «tábua rasa» à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho que determina que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com pelo menos 21 (vinte e um) alunos.

S) Por outro lado a continuidade do encerramento acarreta sérios prejuízos, conforme referido nas antecedentes conclusões, facto que determina a procedência desta providência ...

”.

Concluem no sentido da revogação da decisão e deferimento da pretensão cautelar pelos mesmos deduzida.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 271 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando, todavia, quaisquer conclusões.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 291/294), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 295 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando de erro de julgamento de direito por infracção ao disposto no art. 120.º, n.º 1, als. a) [requisito da “evidente … procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” em decorrência de “acto manifestamente ilegal”] e b) do CPTA [requisito do “periculum in mora”] [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A partir de 2005, o Ministério da Educação levou a cabo uma política de reestruturação da rede escolar juntamente com os vários municípios.

    II) Nessa sequência, foi elaborada uma Carta Educativa concelhia na qual se fez um estudo sobre a rede escolar do concelho e que aqui se dá por reproduzida.

    III) De acordo com o plano de reordenamento da rede escolar presente, a carta educativa, a escola básica de Coucieiro é abrangida pelo Agrupamento de Escolas do Pico de Regalados.

    IV) Em 28.06.2010 o Ministério da Educação (ME) e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) assinaram um acordo relativo à reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico intitulado por "Acordo relativo à reorganização da Rede Escolar”.

    V) No dia dezoito de Agosto foi publicado no site da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) a lista de encerramento de escolas do ensino básico para o ano lectivo de 2010/2011 - doc. n.º 04 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

    VI) Dessa lista consta a Escola Básica de Freguesia de Couceiro, concelho de Vila Verde.

    VII) Os alunos que frequentavam ou neste ano viessem a frequentar a EB1 de Coucieiro passam a frequentar a EB 2 e 3 de Pico dos Regalados.

    VIII) A escola Básica de Coucieiro tinha, no ano lectivo anterior, 22 alunos inscritos e teria, no ano lectivo 2010/2011 a inscrição de 24 alunos.

    IX) Em virtude do referido em VII) os alunos passarão a despender em médio 15 a 20 minutos no trajecto entre as suas casas e a nova escola.

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade antecedente que não foi objecto de qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”.

    π3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelos requerentes, aqui recorrentes, contra o “ME”, na qual se peticionava a suspensão de eficácia do despacho que determinou o encerramento da Escola Básica de Coucieiro, concluiu no sentido de que “in casu” não estavam reunidos/preenchidos todos os requisitos enunciados pelo art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) do CPTA, termos em que negou a tutela cautelar peticionada.

    π3.2.2.

    DA TESE DOS RECORRENTES Argumentam estes que tal decisão judicial fez...

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