Acórdão nº 02308/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | José Luís Paulo Escudeiro |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “Banco…, SA”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 22.NOV.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada, no âmbito da execução fiscal n° 3190201001041940, a correr termos pelo Serviço de Finanças do Porto 5, mais propriamente do acto de citação para a execução, formulando as seguintes conclusões: a) Nos termos do artigo 169.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, a apresentação do requerimento a informar da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial e a requerer o cálculo da garantia a prestar suspende o processo de execução fiscal logo após a instauração do mesmo, na medida em que este requerimento tem um efeito suspensivo provisório até que termine o prazo de 15 dias a conceder ao executado para apresentação da garantia, nos termos do número 6 do mesmo preceito legal; b) A inércia do órgão de execução fiscal na promoção da notificação do montante da garantia a prestar (que contrasta com a diligência do Recorrente), em claro incumprimento dos prazos processuais legalmente fixados, não pode reverter em prejuízo do Recorrente no exercício dos seus direitos e interesses legítimos; c) Ao não suspender a execução fiscal antes da citação para a mesma, o órgão de execução fiscal prejudicou os direitos e interesses do Recorrente, na medida que reduziu, em oito dias (o prazo que mediou entre a citação para a execução e a suspensão do processo), o prazo para o mesmo proceder ao pagamento da dívida, apresentar oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, em manifesta violação dos seus direitos e garantias processuais; d) Face ao exposto, verifica-se que citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal número 3190201001041940 é ilegal, por violação dos artigos 169.°, número 2 e 24.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como das regras da boa fé, pelo que deverá a decisão recorrida ser anulada por V. Exas.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência ser anulada a decisão recorrida, declarando-se ilegal a citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal número 3190201001041940, por violação dos artigos 169.°, número 2 e 24.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tudo com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, quanto à apreciação da legalidade da citação efectuada na execução, em referência os autos, com violação do disposto nos artºs 24º-2 e 169º do CPPT bem como das regras da boa-fé.
III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Matéria de Facto Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: a). Em 21/6/2010, pelo Serviço de Finanças do Porto 5 foi instaurada a execução fiscal n° 3190201001041940 contra a ora reclamante, para cobrança coerciva de dívida referente a IVA (ano de 2004/2005), no montante global de 489.497,94 euros.
b). A reclamante foi citada para a execução...
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