Acórdão nº 02308/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “Banco…, SA”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 22.NOV.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada, no âmbito da execução fiscal n° 3190201001041940, a correr termos pelo Serviço de Finanças do Porto 5, mais propriamente do acto de citação para a execução, formulando as seguintes conclusões: a) Nos termos do artigo 169.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, a apresentação do requerimento a informar da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial e a requerer o cálculo da garantia a prestar suspende o processo de execução fiscal logo após a instauração do mesmo, na medida em que este requerimento tem um efeito suspensivo provisório até que termine o prazo de 15 dias a conceder ao executado para apresentação da garantia, nos termos do número 6 do mesmo preceito legal; b) A inércia do órgão de execução fiscal na promoção da notificação do montante da garantia a prestar (que contrasta com a diligência do Recorrente), em claro incumprimento dos prazos processuais legalmente fixados, não pode reverter em prejuízo do Recorrente no exercício dos seus direitos e interesses legítimos; c) Ao não suspender a execução fiscal antes da citação para a mesma, o órgão de execução fiscal prejudicou os direitos e interesses do Recorrente, na medida que reduziu, em oito dias (o prazo que mediou entre a citação para a execução e a suspensão do processo), o prazo para o mesmo proceder ao pagamento da dívida, apresentar oposição à execução, requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento, em manifesta violação dos seus direitos e garantias processuais; d) Face ao exposto, verifica-se que citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal número 3190201001041940 é ilegal, por violação dos artigos 169.°, número 2 e 24.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como das regras da boa fé, pelo que deverá a decisão recorrida ser anulada por V. Exas.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência ser anulada a decisão recorrida, declarando-se ilegal a citação efectuada no âmbito do processo de execução fiscal número 3190201001041940, por violação dos artigos 169.°, número 2 e 24.°, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, quanto à apreciação da legalidade da citação efectuada na execução, em referência os autos, com violação do disposto nos artºs 24º-2 e 169º do CPPT bem como das regras da boa-fé.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Matéria de Facto Com fundamento nos documentos existentes nos autos, considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: a). Em 21/6/2010, pelo Serviço de Finanças do Porto 5 foi instaurada a execução fiscal n° 3190201001041940 contra a ora reclamante, para cobrança coerciva de dívida referente a IVA (ano de 2004/2005), no montante global de 489.497,94 euros.

b). A reclamante foi citada para a execução...

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