Acórdão nº 00940/10.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE] e os contra-interessados E… e outros, identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional do despacho proferido em 11/10/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou a ineficácia dos actos de execução praticados pelo MNE após a admissão da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por M…, com os sinais nos autos.

Nas alegações, o MNE concluiu o seguinte: A) A Decisão impugnada enferma de uma fundamentação indiscutivelmente lacónica e sintética que não satisfaz os limites mínimos e de suficiência legalmente exigidos em consonância com as exigências previstas no artigo 659.º e artigo 668.º, n.º 1, b.) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA; B) O Tribunal a quo omitiu que compete à Autoridade Recorrida, no exercício do poder discricionário que lhe assiste nesta matéria de identificação do que constitui grave prejuízo para o interesse público, reconhecer e qualificar a gravidade que resulta para o interesse público do diferimento da execução. O controle sobre a interpretação do conceito vago e indeterminado que confere o poder discricionário à Administração de hierarquizar as prioridades na prossecução do interesse público só pode ser escrutinado pelos Tribunais através dos critérios legais (competência, fim visado na lei, princípios constitucionais e outros requisitos legais), não tendo sido invocada a existência de erro ostensivo ou manifesto ou falta de fundamentação; C) Não tendo agido no âmbito do poder jurisdicional e sim no âmbito do poder administrativo, em violação do princípio contido no artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, o douto Aresto recorrido enferma de erro de julgamento, ao interpretar os motivos apresentados na Resolução Fundamentada em sentido diferente daquele que resulta da lei e do seu espírito, e por não decidir a procedência dos motivos da Resolução Fundamentada, como se impunha, por não existir nem erro manifesto ou grosseiro, nem falta de fundamentação; D) Não tendo a Entidade Recorrente sido notificada autonomamente e tomando agora, implicitamente, conhecimento da admissão da providência suspensiva, significa que o termo a quo a partir do qual seriam ineficazes os actos administrativos de execução ocorreria com o trânsito em julgado da douta Decisão aqui posta em crise, não existindo assim, efeitos para suspender; E) Por outro lado, no momento em que o Tribunal a quo apreciou o preenchimento dos requisitos da Resolução Fundamentada os efeitos suspendendos já se haviam produzido integralmente, pois não só todos os contra-interessados haviam sido nomeados antes da apresentação da providência cautelar, como, posteriormente, aceitaram essa nomeação e iniciaram funções nos serviços internos deste Ministério, portanto, o douto Aresto impugnado, na parte em que admite a produção do efeito suspensivo ex lege da apresentação da providência, incorreu em violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA.

Os contra-interessados concluíram da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1ª O ingresso definitivo na carreira diplomática depende, de acordo com o Estatuto da Carreira Diplomática, da frequência, com aproveitamento, do Curso de Adidos de Embaixada e do exercício das funções de Adido de Embaixada; 2ª Este curso só funciona quando há concursos públicos para ingresso na categoria de Adido de Embaixada da carreira diplomática e tem como destinatários apenas os candidatos admitidos dentro do número de vagas postas a concurso público (30 vagas no concurso em questão); 3ª Os contra interessados e os demais 22 Adidos de Embaixada estão a frequentar o curso na sequência da sua classificação nos primeiros 30 lugares no concurso público em que foram opositores. A requerente, embora classificada em 34º lugar está a frequentar o curso face ao decretamento provisório da sua admissão ao mesmo; 4ª Decretamento provisório este, que teve apenas por base prevenir, como é de lei e como resulta expressamente do despacho de admissão provisória, a eventualidade de um hipotético ganho de causa na acção principal vir em termos práticos a frustrar-lhe o acesso à carreira diplomática; 5ª Exactamente porque, a frequência do curso com aproveitamento é obrigatória, estando prevista a sua perda por faltas; 6ª A decisão recorrida, caso seja atribuído ao presente recurso efeito meramente devolutivo e se o Tribunal não adoptar uma providência adequada para evitar o prejuízo dos contra interessados, poderá implicar a saída da frequência do curso e do exercício de funções dos Adidos aqui recorrentes; 7ª Para além do grave prejuízo que a perda da remuneração implicará, irreparável será o prejuízo da perda da frequência do curso de Adidos de Embaixada e o respectivo exercício de funções no Ministério dos Negócios Estrangeiros, pois implicará a exclusão da carreira diplomática, não obstante vençam, como nos parece óbvio, a acção principal interposta pela requerente (e dando-se a produção de efeitos desta dimensão, sem que nunca nos presentes autos tenha...

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