Acórdão nº 00940/10.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE] e os contra-interessados E… e outros, identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional do despacho proferido em 11/10/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que declarou a ineficácia dos actos de execução praticados pelo MNE após a admissão da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por M…, com os sinais nos autos.
Nas alegações, o MNE concluiu o seguinte: A) A Decisão impugnada enferma de uma fundamentação indiscutivelmente lacónica e sintética que não satisfaz os limites mínimos e de suficiência legalmente exigidos em consonância com as exigências previstas no artigo 659.º e artigo 668.º, n.º 1, b.) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA; B) O Tribunal a quo omitiu que compete à Autoridade Recorrida, no exercício do poder discricionário que lhe assiste nesta matéria de identificação do que constitui grave prejuízo para o interesse público, reconhecer e qualificar a gravidade que resulta para o interesse público do diferimento da execução. O controle sobre a interpretação do conceito vago e indeterminado que confere o poder discricionário à Administração de hierarquizar as prioridades na prossecução do interesse público só pode ser escrutinado pelos Tribunais através dos critérios legais (competência, fim visado na lei, princípios constitucionais e outros requisitos legais), não tendo sido invocada a existência de erro ostensivo ou manifesto ou falta de fundamentação; C) Não tendo agido no âmbito do poder jurisdicional e sim no âmbito do poder administrativo, em violação do princípio contido no artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, o douto Aresto recorrido enferma de erro de julgamento, ao interpretar os motivos apresentados na Resolução Fundamentada em sentido diferente daquele que resulta da lei e do seu espírito, e por não decidir a procedência dos motivos da Resolução Fundamentada, como se impunha, por não existir nem erro manifesto ou grosseiro, nem falta de fundamentação; D) Não tendo a Entidade Recorrente sido notificada autonomamente e tomando agora, implicitamente, conhecimento da admissão da providência suspensiva, significa que o termo a quo a partir do qual seriam ineficazes os actos administrativos de execução ocorreria com o trânsito em julgado da douta Decisão aqui posta em crise, não existindo assim, efeitos para suspender; E) Por outro lado, no momento em que o Tribunal a quo apreciou o preenchimento dos requisitos da Resolução Fundamentada os efeitos suspendendos já se haviam produzido integralmente, pois não só todos os contra-interessados haviam sido nomeados antes da apresentação da providência cautelar, como, posteriormente, aceitaram essa nomeação e iniciaram funções nos serviços internos deste Ministério, portanto, o douto Aresto impugnado, na parte em que admite a produção do efeito suspensivo ex lege da apresentação da providência, incorreu em violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA.
Os contra-interessados concluíram da seguinte forma as suas alegações de recurso: 1ª O ingresso definitivo na carreira diplomática depende, de acordo com o Estatuto da Carreira Diplomática, da frequência, com aproveitamento, do Curso de Adidos de Embaixada e do exercício das funções de Adido de Embaixada; 2ª Este curso só funciona quando há concursos públicos para ingresso na categoria de Adido de Embaixada da carreira diplomática e tem como destinatários apenas os candidatos admitidos dentro do número de vagas postas a concurso público (30 vagas no concurso em questão); 3ª Os contra interessados e os demais 22 Adidos de Embaixada estão a frequentar o curso na sequência da sua classificação nos primeiros 30 lugares no concurso público em que foram opositores. A requerente, embora classificada em 34º lugar está a frequentar o curso face ao decretamento provisório da sua admissão ao mesmo; 4ª Decretamento provisório este, que teve apenas por base prevenir, como é de lei e como resulta expressamente do despacho de admissão provisória, a eventualidade de um hipotético ganho de causa na acção principal vir em termos práticos a frustrar-lhe o acesso à carreira diplomática; 5ª Exactamente porque, a frequência do curso com aproveitamento é obrigatória, estando prevista a sua perda por faltas; 6ª A decisão recorrida, caso seja atribuído ao presente recurso efeito meramente devolutivo e se o Tribunal não adoptar uma providência adequada para evitar o prejuízo dos contra interessados, poderá implicar a saída da frequência do curso e do exercício de funções dos Adidos aqui recorrentes; 7ª Para além do grave prejuízo que a perda da remuneração implicará, irreparável será o prejuízo da perda da frequência do curso de Adidos de Embaixada e o respectivo exercício de funções no Ministério dos Negócios Estrangeiros, pois implicará a exclusão da carreira diplomática, não obstante vençam, como nos parece óbvio, a acção principal interposta pela requerente (e dando-se a produção de efeitos desta dimensão, sem que nunca nos presentes autos tenha...
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