Acórdão nº 01525/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DE GONDOMAR, devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do despacho do relator de 19.11.2010 (inserto a fls. 473/474) que julgou inadmissível o recurso jurisdicional que o mesmo havia interposto da decisão do TAF do Porto de 08.01.2009, do mesmo vem deduzir a presente reclamação/reforma para a Conferência pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 480 e segs..

Conclui peticionando que seja o mesmo revogado, prosseguindo os autos com conhecimento do recurso.

Exercido o contraditório pelo A., ESTADO PORTUGUÊS, aqui recorrido e representado pelo MºPº, foi apresentada resposta discordante (cfr. fls. 483), que, notificada, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 484 e segs.

).

Sem vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente/reclamante as quais se reconduzem, em suma, em conhecer e declarar a ilegalidade do despacho do relator supra referido admitindo o recurso jurisdicional interposto e procedendo ao seu julgamento [cfr. fls. 480/481].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação da decisão em crise resultam apurados os seguintes factos: I) O ora reclamante interpôs recurso nos termos constantes de fls. 420 e segs. dos autos da decisão do TAF do Porto datada de 08.01.2009, inserto a fls. 404 e segs., que o condenou a pagar ao ESTADO PORTUGUÊS a quantia de 2.065,68 € acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; II) Tal recurso foi admitido por despacho datado de 22.03.2010 e inserto a fls. 432; III) Os autos subiram a este Tribunal e uma vez aí distribuídos veio a ser proferido despacho pelo relator a julgar legalmente inadmissível aquele recurso jurisdicional (cfr. fls. 473/474 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Discordando daquela decisão o ora reclamante interpôs a presente reclamação para a conferência deste Tribunal com os fundamentos e termos insertos a fls. 480/481 cujo teor aqui se tem por reproduzido.

    V) Nos presentes autos havia sido proferido em 03.11.2006 pelo Mm.º Juiz “a quo” despacho, que não foi objecto de qualquer impugnação, incidindo sobre arguição de nulidade suscitada pelo R. (cfr. fls. 261/262) decisão essa nos termos da qual aquele considerou que “… a forma utilizada para a...

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