Acórdão nº 00479/10.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino Jos
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Ministério da Justiça, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 24/09/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a providência cautelar requerida por M…, notária, com os demais sinais nos autos, suspendendo a eficácia do despacho de 27 de Maio de 2010 do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária que, no processo disciplinar contra si instaurado, decretou a suspensão preventiva do exercício da actividade notarial.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1ª - O pedido de decretamento de providência não preenche os requisitos de que a lei processual faz depender a sua procedência, pelo que não poderia ter sido decretada. 2ª - Foi atribuído à Recorrida o “Cartório Notarial de V…”, mas esta pretendeu mudar o seu cartório, de V… para E…, tendo dirigido ao Presidente do IRN pedido de inspecção das novas instalações, que arrendou nesta localidade.

  1. - No novo espaço, a Recorrida afixou placas identificativas de cartório notarial, e ali iniciou a prática da actividade notarial, sem que tivesse cessado a que já antes desenvolvia em V….

  2. - Logo que alertado para a situação, o Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários deliberou instaurar processo de averiguações, que veio a ser convertido em processo disciplinar.

  3. - O Bastonário da Ordem dos Notários notificou a Recorrida, em 14/4/2010, para, no prazo de 5 dias, proceder ao encerramento do cartório de E…, ordem que não foi cumprida. 6ª - No âmbito do referido processo disciplinar e após diversas diligências instrutórias, foi requerida e ordenada pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária suspensão preventiva da arguida, pelo prazo de 90 dias.

  4. - O Estatuto do Notariado (EN) erigiu como princípios fundamentais a consagração do numerus clausus e a delimitação territorial da função notarial.

  5. - Do EN resulta que a cada notário só pode ser atribuído um cartório, onde exerce as suas funções, não estando legalmente previstas quaisquer outras formas de instalação do notário, para além do próprio cartório.

  6. - A competência para instaurar procedimento disciplinar é atribuída ao Ministro da Justiça e à Ordem dos Notários (art. 62.º, n.º 1 do EN).

  7. - Tal como é configurada na respectiva nota de culpa, a infracção cometida pela Recorrida apresenta-se como violadora de regras deontológicas, do Estatuto e dos regulamentos internos, pelo que se enquadra na competência disciplinar da Ordem dos Notários.

  8. - Não colhe a invocada prescrição, pois que, como a Recorrida demonstra saber, o processo disciplinar foi antecedido de processo de averiguações e há prática de infracção continuada.

  9. - Também não assiste razão à Recorrida quanto a tudo o que invoca sobre a ilegalidade da suspensão preventiva, pois a decisão de suspensão está devidamente fundamentada e é perfeitamente justificada pelo facto de a notária não ter cumprido a ordem de encerramento do cartório de E….

  10. - Em suma, nenhuma das razões invocadas pela Recorrida fazem prova, indiciária que seja, do “fumus boni iuris” pressuposto do decretamento da providência, pois é manifesta a falta de procedência do pedido na acção principal.

  11. - Igualmente se não verifica o requisito legal do “periculum in mora”, pois não se verifica o fundado receio de “constituição de uma situação de facto consumado” ou a “produção de prejuízos de difícil reparação”, como exigido pelo n.º 1/b do art. 120.º do CPTA.

  12. - A Recorrida limitou-se a invocar, sem qualquer elemento de prova que indiciariamente o comprovasse, que fica impedida de exercer a profissão com que assegura o seu sustento.

  13. - Mesmo admitindo que a Recorrida não auferiria qualquer outro rendimento, tal nunca seria sinónimo de não poder prover ao seu sustento, o mesmo acontecendo com os seus funcionários, visto que nada alega sobre os respectivos agregados familiares e respectivas condições económicas, assim como nada invoca sobre o “saldo” do cartório.

  14. – A Recorrida é uma profissional liberal, sujeita, pois, às contingências e aos riscos decorrentes do exercício da profissão nestes moldes, i.e., não tem assegurado um rendimento fixo, bem podendo acontecer que haja meses em que as receitas não cubram as despesas. Por isso, terá de prevenir tal situação, criando um fundo de maneio, recorrendo ao crédito, etc, como qualquer profissional liberal ou empresário 18ª – Mesmo seguindo a tese do tribunal a quo, como todo o funcionário ou trabalhador vive essencialmente do seu trabalho, a suspensão preventiva jamais poderia ser aplicada, o mesmo acontecendo com a pena de suspensão.

  15. - Acresce, que os prejuízos invocados apenas podem ser imputados à conduta da Recorrida, que deveria tê-los equacionado quando se recusou a cumprir a ordem de encerramento do segundo cartório.

  16. - Não foi feita qualquer prova de a suspensão da Recorrida compromete igualmente a única fonte de rendimentos com que as suas cinco trabalhadoras asseguram o seu sustento.

  17. - Sobretudo, a Recorrida e o tribunal esquecem que a suspensão da Recorrida não impõe o encerramento do cartório de V…, desde logo porque a lei permite que o Notário autorize a prática de determinados...

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