Acórdão nº 01815/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – domicílio profissional na rua…, no Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 22.09.2010 – que absolveu da instância a Ordem dos Advogados, com fundamento em caso julgado, e o condenou a ele como litigante de má-fé – esta sentença recorrida culmina processo cautelar em que o ora recorrente pede ao tribunal a suspensão de eficácia do acórdão de 01.10.2004 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, no âmbito de processo disciplinar [PD nº291/2002], confirmou a sua suspensão pelo período de um ano.

Termina assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida é nula por contradição insanável entre os factos dados como provados pelo próprio tribunal a quo, a saber: - No ponto vii) da factualidade dada como assente e com interesse para a decisão, o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “vii) Nos autos de processo registados neste Tribunal sob o nº 2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela requerida, de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]”.

- Ao invés, no ponto ix) da factualidade dada como assente e com interesse para a decisão, o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “ix) Nos autos de processo registados neste Tribunal sob o nº2500/08.5BEPRT foi proferida decisão final a julgar procedente a excepção de litispendência invocada pela requerida, conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]”.

2- É manifesto que há contradição insanável entre os dois factos dados como provados pelo tribunal a quo, sendo que o próprio tribunal foi o que fez a pesquisa ao sistema informático sendo da sua exclusiva responsabilidade tal pesquisa; 3- E se assim é, é forçoso concluir, que o autor da decisão aqui sob recurso ao dar como assente dois factos que são manifestamente contraditórios, faltou, por isso, conscientemente à verdade dos factos pois não podia ignorar que a informação que recolheu como o próprio autor da decisão confessa, foi recolhida por si, “[…] conforme emerge de pesquisa ao sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF]” – ver pontos vii) e ix) da matéria assente e com interesse para a decisão aqui sob recurso; 4- Daí a nulidade da decisão aqui sob recurso, dado que, sobre a mesma providência cautelar, isto é, sob o nº2500/08.5BEPRT existem no dizer do tribunal a quo duas decisões totalmente antagónicas; 5- Deste modo, verifica-se uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos vii) e ix) dos factos assentes pelo tribunal a quo e com interesse para a boa decisão da causa, ocorrendo por isso nulidade insuprível da sentença aqui sob recurso e que reconduz à nulidade da mesma tendo em conta o que dispõe o nº2 e 3 do artigo 659º do CPC conjugado ainda com o que dispõe a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, o que desde já se requer com as legais consequências; 6- Da nulidade da sentença recorrida pela não especificação [fundamentação] dos factos que justificam a decisão a que alude a primeira parte da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC; 7- Na fundamentação quanto à matéria de facto, a decisão aqui sob recurso, omite, a definição legal de caso julgado; 8- Há caso julgado quando existe a repetição de uma causa estando a anterior ou anteriores já julgadas quanto ao seu mérito e não sendo susceptível de recurso; 9- Em face da definição legal de caso julgado, existem dois pressupostos cumulativos para que o mesmo ocorra, a saber: que existam duas acções ou mais, sendo que a primeira já foi julgada e transitou em julgado; que as referidas acções tenham a mesma identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir; 10- Na sentença aqui sob recurso é manifesto que a mesma não só quanto à matéria dada como assente, mas também quanto à fundamentação da matéria de facto, nada refere quanto às causas de pedir que constam dos requerimentos iniciais das supra referidas providências cautelares, não ocorrendo por isso o segundo pressuposto [a mesma identidade das causas de pedir]; 11- Ora, o tribunal a quo, podia e devia, explicitar, dando como provado se as causas de pedir das providências cautelares que correram termos naquele tribunal sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT, eram idênticas ou não, tendo em conta a pesquisa feita pelo próprio tribunal a quo ao SITAF; 12- De acordo com o que dispõe o nº1 do artigo 498º do CPC, só existe a excepção de caso julgado, quando “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”; 13- Deste modo, a decisão recorrida não especificou, quanto à matéria de facto, os fundamentos que justificam a decisão a que chegou, ou seja, quais foram e são as causas de pedir das providências cautelares que correram termos sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.0BEPRT e 306/10.0BEPRT; 14- Do exposto é manifesto que a sentença aqui sob recurso é nula porque na sua fundamentação quanto à matéria de facto nada refere, nem se encontra provado, quanto às causas de pedir das aludidas providências cautelares, sendo que não existindo identidade em tais causas de pedir, não se pode ter chegado à decisão que o tribunal a quo chegou, dado que o mesmo na decisão aqui sob recurso, não logrou provar nem demonstrar a existência das causas de pedir em tais providências cautelares e muito menos que tais causas de pedir tinham ou têm a mesma identidade; 15- Verifica-se assim que a sentença recorrida é manifestamente nula porque não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, ou seja, de que se verificou a excepção de caso julgado a que alude os artigos 497º e 498º, ambos do CPC, conjugado com a alínea i) do artigo 494º do mesmo CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, alínea i) do nº1 do artigo 89º do CPTA, nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC, que aqui e agora se invoca com as legais consequências; 16- A sentença recorrida é nula porque não fez a especificação de direito que justifica a decisão, conforme prescreve a alínea b) do artigo 668º do CPC; 17- A sentença aqui sob recurso não deu como provado, na matéria dada como assente, as causas de pedir nas providências cautelares invocadas pelo tribunal a quo, sendo que as mesmas até foram pesquisadas junto do sistema informático dos TAF’s [SITAF] pelo próprio tribunal a quo, como também não demonstrou e comprovou que as mesmas causas de pedir eram idênticas; 18- Não pode concluir como concluiu o tribunal a quo, na sentença recorrida, quanto à sua fundamentação de direito e que se passa a descrever: “Se assim é, então, temos, logo à partida, em face daquilo que constitui o pedido e objecto da providência cautelar, violação de caso julgado material.

O caso julgado é de conhecimento oficioso, consubstancia uma excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância [artigos 288º nº1 alínea e), 493º nºs 1 e 2, 494º alínea d) e 495º, todos do CPC].

Em face do supra decidido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, maxime da invocada caducidade do direito de acção [ver 660º nº2 do CPC]”.

19- Na motivação quanto à matéria de direito da sentença aqui sob recurso, é manifesto que a mesma não tem sustentação nos factos dados como provados, nomeadamente, na matéria dada como assente e com interesse para a decisão, em particular os factos constantes da decisão aqui sob recurso sob os pontos i) a x) [ver folhas 2 e 3 da sentença aqui sob recurso, ainda que inserido sob o título “III. MATÉRIA DE EXCEPÇÃO”]; 20- Daquela matéria dada como assente não resultou provado o seguinte facto: que há identidade das causas de pedir nas supra referidas providências cautelares; 21- Não resultando provado tal facto, não pode o tribunal a quo, porque não há matéria de facto provada, aplicar ao presente caso as normas e as regras previstas no nº4 do artigo 498º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA e as regras e as normas previstas na alínea i) do nº1 do artigo 89º do CPTA; 22- Nesta medida, ocorreu assim falta de fundamentação de direito que justifique a sentença recorrida, dado que, não há enquadramento jurídico-legal enquadrado com factos que não se encontram provados [causas de pedir das providências cautelares em causa] para se dizer que ocorreu a excepção de caso julgado; 23- Deste modo verifica-se a nulidade da sentença tal como prevê a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC dado que a decisão aqui sob recurso não especificou os fundamentos do direito que justificam a decisão, até mesmo por insuficiência da matéria de facto dada como provada, nulidade que aqui se invoca e que seja declarada com as consequências legais; 24- A decisão recorrida também é nula dado que ocorreu omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, tal como refere a primeira parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 25- A sentença recorrida, na 1ª parte do seu dispositivo refere o seguinte: “Atento aos termos sobreditos, determina-se a absolvição da entidade demandada da instância, por se verificar a excepção de caso julgado, […]”.

26- Para que ocorra a excepção de caso julgado, é necessário que existam dois pressupostos cumulativos, a saber: que existam duas ou mais acções, sendo que a primeira já foi julgada e transitou em julgado; que as referidas acções tenham a mesma identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir; 27- Da matéria dada como assente e com interesse para a decisão o tribunal a quo fixou a matéria constante dos pontos i) a x), no entanto, não resulta da matéria dada como provada, quais as causas de pedir das providências cautelares que foram registadas no tribunal a quo sob os nºs 2500/08.5BEPRT, 941/09.OBEPRT e 306/10.OBEPRT, como emerge de pesquisa ao SITAF [ver ponto...

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