Acórdão nº 00189/06.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Instituto…, associação religiosa com sede em Bragança, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 02/07/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o Município de Bragança.

Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. A sentença ora recorrida faz errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao considerar que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são apontados, nomeadamente, violação do princípio da boa fé, da Lei da Liberdade Religiosa (art. 29º), dos direitos fundamentais da liberdade religiosa e de culto, bem como do princípio da audiência prévia.

  1. Com efeito, conforme entendeu a douta decisão sub judice, o Presidente da Câmara começou por ordenar a cessação da utilização da fracção com fundamento no uso diferente do previsto na licença. Depois, revoga essa decisão por violação de lei e a que agora é impugnada tem como fundamento a falta de licença de utilização.

  2. Pois, na sequência do Requerimento apresentado pelo proprietário da fracção, o Presidente da Câmara Municipal de Bragança revogou aquele despacho por aceitar que o fim dado à fracção estava abrangido nos fins licenciados, designadamente “serviços”.

  3. Porém, entendeu o Presidente da Câmara Municipal que o autor devia requerer o licenciamento específico para o exercício da actividade de culto religioso na referenciada fracção AG.

  4. Como o autor nada fez, fixou o prazo de 15 dias úteis para a cessação da utilização da referida fracção autónoma, em virtude de ter sido ocupada sem a necessária autorização de utilização.

  5. Entendeu assim que a decisão sindicada não tem como fundamento o uso da fracção diferente daquele para o qual está licenciado, pois de acordo com a última decisão tomada, a administração aceita que no local seja praticado o culto religioso, mas exige que seja requerida a licença específica para aquele fim, pelo que as premissas em que assenta o autor estão erradas o que conduz à improcedência do fundamento.

  6. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, é a douta decisão ora impugnada que assenta em premissas erradas padecendo o acto impugnado dos vícios que lhe são apontados, pois reconhecendo o Presidente da Câmara Municipal de Bragança que a fracção não está a ser utilizada para fim diferente do licenciado, tal equivale, como a própria sentença reconhece, a dizer que o fim dado à fracção está abrangido nos fins licenciados, designadamente “serviços”, o que equivale a dizer que a fracção tem licença para culto religioso, pelo que não padece de falta de licença de utilização.

  7. Acresce que, não existe licenciamento específico para a actividade de culto religioso, o que aliás violaria os direitos fundamentais da liberdade religiosa e de culto consagrados constitucionalmente e directamente aplicáveis bem como a própria Lei da Liberdade Religiosa.

  8. Sendo a liberdade religiosa um direito fundamental, o exercício efectivo do culto religioso, nunca poderia ficar dependente de qualquer acto administrativo de autorização para o seu efectivo exercício, conforme foi invocado, excepto se estivessem em causa outros direitos fundamentais.

  9. Tanto mais que conforme também refere a douta sentença ora recorrida, no despacho sindicado não foi invocado o direito ao sossego e tranquilidade dos condóminos como fundamento para o decidido.

  10. Face ao exposto, e conforme aceita a douta sentença sub judice, o fim dado à fracção estava abrangido nos fins licenciados, designadamente “serviços”, pelo que, a contrario senso, não padece a mesma de falta de licença de utilização para culto religioso.

  11. Quando muito incumbiria às autoridades administrativas providenciar no sentido da reposição do equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado, inclusivamente no âmbito do controle do licenciamento municipal de edifícios, que visa garantir que edifícios ou fracções reúnem os requisitos necessários para satisfação das finalidades a que se destinam.

  12. No âmbito dos direitos ao ambiente e à qualidade de vida, inclui-se o de protecção contra a poluição sonora, que constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações (Ac. STA de 23.10.2002, Proc. 01102/02).

  13. Ora, conforme foi referido pelo Réu e consta da sentença ora recorrida, no despacho sindicado não foi invocado o direito ao sossego e tranquilidade dos condóminos como fundamento para o decidido nem estes se constituíram como contra-interessados nos presentes autos.

  14. Assim, a CRP protege e consagra o direito fundamental à liberdade de culto possuindo como limites imanentes com cujo âmbito e objecto têm de ser devidamente compaginados e conciliados, tais por ex. o direito à habitação em condições de higiene e conforto que serve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e o direito ao ambiente e qualidade de vida (AC. STA de 26.07.95, Proc. 038118), que nem sequer são postos em causa no acto ora impugnado, pelo que não se vislumbra a que título e para que fim pretende o Presidente da Câmara de Bragança que seja requerido licenciamento específico para culto religioso quando tal fim já está abrangido pelo alvará de licença de utilização nº 17/03, emitido pela mesma Câmara.

  15. Por exemplo, um grupo de cidadãos procurou encerrar uma Igreja Evangélica – Assembleia de Deus, com base na falta de licença e elevado ruído. O Tribunal ordenou a insonorização do templo e fixou as horas a que poderia ser realizado o culto religioso, medida esta que parece excessiva (cfr. Teles Pereira, Les Èglises et l´État au Portugal, European Journal for Church and State Research, 3, 1996, 104 e seguintes).

  16. Sem prescindir, a decisão...

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