Acórdão nº 01215/10.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelLino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – P…, Lda., melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 4/11/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual que interpôs contra o Município de Ponte de Lima pedindo a anulação da deliberação da câmara municipal de 14/6/2010 que aprovou o relatório final do júri do procedimento concursal relativo à empreitada de obras públicas “Construção do Centro Educativo das Lagoas/Pentieiros” e que adjudicou tal empreitada ao concorrente I… - construções Lda. e D…, S.A.

Nas alegações, concluiu o seguinte: I. Tendo a entidade adjudicante fixado como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 74º/1/b) do CCP, o Júri, com a análise e avaliação das propostas a que procedeu e com a manipulação a que procedeu, converteu tal critério no critério do mais baixo preço, nos termos do art. 74º/1/a) do mesmo diploma, o que viola, não apenas o disposto no art. 16º do P.C., como também a norma do art. 74º/2 do CCP, pois que, no caso, o caderno de encargos não definia todos os restantes aspectos do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.

  1. Para o efeito, o Júri usou o mais simples dos artifícios: atribuiu a todas as propostas que avaliou a mesma pontuação no factor da “Qualidade Técnica das Propostas” e, de forma ainda mais mirabolante, a mesmíssima pontuação a todas as 24 propostas que avaliou em cada um dos quatro subfactores (Plano de Trabalhos, Plano de equipamentos, Plano de Mão-de-obra e Plano de Pagamentos) de tal factor, como se fosse possível que todas as propostas apresentassem, exactamente, a mesma qualidade técnica e exactamente a mesma adequação à empreitada, com as mesmas soluções e com as mesmas condições, é dizer, os mesmos atributos no conjunto ordenado dos diferentes atributos definidos e susceptíveis de serem propostos para cada aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante ao factor “Qualidade Técnica das Propostas” e respectivos subfactores.

  2. O Consórcio I… apresentou um Plano de Mão-de-obra em manifesta desconformidade com o conteúdo do Plano de Trabalhos, considerando neste último que a empreitada começava a meio da semana 1 do mês 1 e acabava a meio da semana 60 do mês 14, decorrendo, por isso, a execução da mesma durante 14 meses e 60 semanas de obra, o que obedece claramente à exigência do prazo feito pela entidade adjudicante (420 dias), ao passo que no primeiro, para além de se indicar um prazo de execução, em algarismos, de 365 dias, indica também 14 meses e 56 semanas de obra (mencionando, em legenda, que cada quadrícula do mapa é igual a 1 semana).

  3. O Plano de Mão-de-obra apresentado pelo Consórcio I… não é adequado à empreitada, pois que, para além da desconformidade entre o prazo fixado pela entidade adjudicante (420 dias) e o prazo geral referido no início do Plano (365 dias), no seu conteúdo concreto falta apresentar Plano de Mão-de-obra para 4 semanas, pelo que jamais o Júri lhe poderia ter atribuído a pontuação de 10, que era a pontuação máxima.

  4. Alertado o Júri pela recorrente, em sede de audiência prévia, para tão errónea avaliação, o mesmo veio sustentar que, na verdade existia tal “incongruência”, “contudo ao apresentar a declaração do Anexo I do CCP, o consórcio declara sob compromisso de honra, que as suas representantes se obrigam a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual declaram, aceitar sem reservas, todas as cláusulas, nas quais se inclui o prazo de execução da empreitada de 420 dias (alínea c) da cláusula 9º das cláusulas gerais). Considerando que o plano está elaborado para 14 meses e tendo em conta a referida declaração, consideramos o mapa válido. De acordo com os critérios de avaliação, o plano da mão-de-obra é classificado com 10 pontos, pois considera-se adequado à empreitada”.

  5. Ao fazer tal declaração, o Júri mudou do nível em que se encontrava – o nível correspondente ao da avaliação das propostas de acordo com os factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação – para passar ao nível que não lhe competia naquele momento, de saber se o erro, a desconformidade ou a “incongruência” que o referido Plano de Mão-de-obra apresentava, influía na execução da empreitada e se era motivo de exclusão da proposta.

  6. O Júri esqueceu-se da sua função concreta naquele momento e de avaliar o documento que tinha na sua frente, é dizer, o Plano de Mão-de-obra do consórcio I… em função da pontuação prevista no modelo de avaliação de propostas consagrado no artigo 16º do P.C., actividade que correspondia tão somente em determinar se esse Plano era adequado à empreitada (caso em que lhe tinha de atribuir a pontuação de 10) ou se, pelo contrário, o mesmo não era adequado (caso em que lhe tinha de atribuir 5 pontos).

  7. Trata-se de um erro clamoroso e chocante, pois que, sob pena de exclusão, todos os concorrentes são obrigados a apresentar tal declaração, que integra a própria proposta – art. 57º/1/a) do CCP -, sendo que, com o argumento ad terrorem que o Júri foi descobrir para manter a pontuação de 10 que tinha atribuído, não tinha o mesmo que avaliar as propostas de acordo com todos os subfactores fixados, apenas tendo que atribuir a pontuação máxima em todos e cada um desses subfactores, pois que, se todos os concorrentes emitiram e apresentaram, necessariamente, declarações com o mesmo conteúdo, isso era suficiente para garantir ao Júri que nada mais era necessário avaliar!...

  8. Com semelhante argumento, nem sequer faz o mínimo sentido a atribuição das pontuações que o Júri atribuiu às propostas na avaliação de outros subfactores e que não foram as pontuações máximas, já que o argumento que vale para o subfactor “Plano de Mão-de-obra” vale para todos os outros, pelo que teria o Júri, nessa lógica, de ter-se bastado com a aceitação das declarações dos concorrentes, garantia suficiente de que todos executariam a empreitada de acordo com todas as cláusulas do caderno de encargos, mostrando-se a avaliação, nessa parte, completamente inútil, pois que todos teriam de ter a pontuação máxima.

  9. O Júri errou de novo e de forma grave e ostensiva, ao considerar que o Plano de mão-de-obra estava elaborado para 14 meses e que, atenta a referida declaração, considerava o mapa apresentado válido, quando o que estava em causa não era a validade ou invalidade do Mapa de Mão-de-obra, mas apenas a avaliação do Plano de mão-de-obra atento o seu concreto conteúdo, por forma a atribuir-se a pontuação adequada de acordo com a escala de pontuação pré-definida para a avaliação das propostas nesse subfactor específico.

  10. Ocorre, de resto, causa de exclusão da proposta n°. 36 do Consórcio I…, na medida em que a proposta, tal como foi apresentada, consubstancia uma proposta variante, pois que o seu Plano de Mão-de-obra contém um prazo de execução da empreitada de 365 dias, em completa desconformidade com o prazo fixado pela entidade adjudicante para a execução do contrato, o mesmo tendo acontecido, de resto, relativamente ao Plano de Equipamentos e Plano de Trabalhos.

  11. Subsidiariamente, haveria que se considerar que a proposta em causa apresenta um termo ou condição que viola claramente um aspecto da execução do contrato que a entidade adjudicante não submeteu à concorrência.

  12. Erro exactamente igual ao que acaba de se mencionar ocorreu em relação ao “Plano de Equipamentos” apresentado pelo Consórcio I…, pois que volta a verifica-se que considerou o prazo de execução da empreitada de 365 dias, conforme menção que após expressamente em algarismos do lado esquerdo do documento que contém o seu Plano, apresentando depois 14 colunas relativas a 14 meses de execução da obra e 56 quadrículas correspondentes a 56 semanas, conforme indica expressamente em legenda do lado direito do documento (cada quadrícula = 1 semana).

  13. Pelo que não teve a proposta do citado concorrente em conta que o prazo de execução da empreitada era de 420 dias, ou seja, a realizar durante 14 meses e 60 semanas, faltando, assim, também neste Plano de Equipamentos plano para 4 semanas.

  14. Valem, por isso, todas as considerações constantes das conclusões anteriores relativas ao Plano de mão-de-obra, que aqui se dão por reproduzidas.

  15. Sendo que o Plano de Equipamentos apresentado pelo Consórcio I… não é adequado à empreitada, por lhe faltar, claramente, a distribuição de equipamentos para 4 semanas, de modo algum lhe podia ter sido atribuída a pontuação de 10, como o voltou a fazer o Júri do procedimento, de novo com o recurso à mesma declaração do Anexo 1 do CCP apresentada pelo Consórcio I… referida supra, tendo o Júri remetido expressamente para a argumentação que tinha produzido para atribuir a pontuação de 10 ao Plano de mão-de-obra do mesmo Consórcio.

  16. O Plano de Pagamentos apresentado pela recorrente respeitou integralmente a exigência feita no artigo 16° do PC de conter os valores mensais, acumulados por actividade e percentagem, para que pudesse ser-lhe atribuído 10 pontos.

  17. O Júri cometeu novo erro grosseiro e clamoroso, ao declarar que o Plano de Pagamentos apresentado pela recorrente não continha os elementos referidos na cláusula anterior, em face do que lhe atribuiu apenas 5 pontos.

  18. E mesmo após a reclamação apresentada pela recorrente na audiência prévia, alertando para o erro flagrante cometido, o Júri limitou-se a declarar que a recorrente não apresentava no seu Plano de Pagamentos, acumulados por actividade.

  19. Mesmo que o Júri tivesse considerado que o Plano de Pagamentos apresentado pela recorrente não estava perfeito, em obediência ao principio da igualdade, estava obrigado a fazer funcionar a sacrossanta fórmula que utilizou para a avaliação da...

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