Acórdão nº 00098/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJosé Luís Paulo Escudeiro
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I- RELATÓRIO T…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 27.FEV.09, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL por si instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, respeitante à fixação do valor patrimonial de parcela de terreno para construção, por extemporaneidade, recorreu para o TCAN, tendo formulado as seguintes conclusões: A - O procedimento de segunda avaliação, previsto nos artigos 74° e 76° do C.I.M.I., está sujeito à forma escrita, sendo o voto dos peritos e o do sujeito passivo ou do seu representante reduzido a escrito no respectivo termo de avaliação; B - Este procedimento exige ser fundamentado, de acordo com o previsto nos artigos 54°, nº 1, alínea g), 77°, n°s 1 e 2 e 84°, n° 3, da Lei Geral Tributária; C - As notificações dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes, devem conter a decisão, os seus fundamentos, meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, de acordo com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 36° do C.P.P.T.; D - Verificando-se que o Ofício n° 2856993, de 07.11.2006, do Serviço de Finanças de Miranda do Douro, que comunicou ao impugnante o resultado da segunda avaliação, contém a decisão, isto é, que em resultado da avaliação efectuada ao prédio em questão foi atribuído o valor patrimonial de 33.920,00€, apurado nos termos do artigo 45° do C.I.M.I., bem como, os meios de defesa ao seu alcance, mas não faz qualquer referência às razões de facto ou de direito que estão subjacente á atribuição do valor patrimonial alcançado, E - É legítimo o recurso, por parte do impugnante, ao disposto no artigo 37°, n° 1, do C.P.P.T., requerendo a notificação da fundamentação legalmente exigida e omitida naquele oficio; F - Pelo que, ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis e supra referidas, violando o disposto nos artigos 36°, n°s 1 e 2, e 37°, nos 1 e 2, do C.P.P.T., motivo por que deve ser revogada.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, assim fazendo vossas excelências sã, serena e objectiva justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu parecer nesta instância no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito quanto à apreciação da excepção peremptória da extemporaneidade da impugnação.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: 1) O impugnante foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT