Acórdão nº 01598/11.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A…, LDª com sede na Rua …, Vila Real, inconformada com a decisão proferida no TAF de Mirandela em 01/09/2011 que julgou improcedente a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto da PSP que decidiu a “redução da lotação do seu paiol de explosivos (autorização provisória nº 324) de 10.000Kg para 4.120Kg (2060Kg por cada célula) de forma a diminuir a distância da zona de segurança aos limites da zona de segurança, correspondendo esta a 204m e coincidindo com os limites da sua propriedade”, interpôs o presente recurso que concluiu da seguinte forma: 1. «O presente recurso vem da douta sentença que indeferiu a providência cautelar requerida liminarmente.

  1. O fundamento invocado pelo Meritíssimo Juiz a quo é o seguinte, quanto ao fumus boni juris: “No caso sub judice … não se pode retirar, sem margem para dúvida ou sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante que a pretensão principal seja julgada procedente em função de uma manifesta ilegalidade do acto.” 3. Fundamenta também a sua decisão dizendo que “o segundo critério invocado pela requerente, o do artigo 120º, nº 1, al. b) do CPTA também não se verifica”, ou seja que não se verificarão prejuízos de difícil reparação, porque os factos alegados pela requerente não são factos, são conclusões.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo, quanto ao primeiro critério, referiu-se ao critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º, que não é aplicável no caso sub judice, uma vez que se trata de uma providência conservatória.

  3. Na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA apenas se requer que, quanto ao fumus boni juris, “que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal.” 6. A douta sentença merece ainda os seguintes reparos: começou por indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, porque em seu entender o processo já continha todos os elementos necessários à decisão.

  4. Não se pronunciou sobre a impugnação que a requerente fez dos documentos apresentados pela contra-interessada, pelos quais se verifica que ela não é proprietária, mas tão só comproprietária do terreno onde pretende construir uma habitação e confessa que não tem qualquer habitação nesse terreno.

  5. Por outro lado não se pronunciou quanto à excepção de ilegitimidade da contra-interessada para agir sozinha em Tribunal quando é apenas comproprietária.

  6. Não verificou, pelos documentos juntos pela contra-interessada, que a Câmara Municipal de Vila Real se recusou a passar o Alvará.

  7. Não tirou as consequências do facto de a entidade recorrida não ter ouvido as testemunhas arroladas no requerimento apresentado pela requerente, nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPA.

  8. Não se pronunciou também quanto ao facto de em sede de audiência de interessados o requerido não ter junto aos autos e analisado o Plano Director Municipal de Vila Real publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 57 de 22 de Março de 2011, que expressamente estabelece uma zona non aedificandi no terreno de que a contra interessada é comproprietária.

  9. Sendo esta área superior à zona de segurança prevista na lei, ou seja, é de 500 m.

  10. É do conhecimento do órgão decisor que o PDM de Vila Real tem prevista a existência dos paióis dos autos e estabeleceu uma área “non aedificandi”, área em que não é possível construir, esta área é superior à da zona de segurança prevista na lei.

  11. Como consta do processo, a requerente tem a posse de todos os terrenos abrangidos pela zona de segurança, que é exigida nos termos do artigo 12º do Regulamento de Segurança, mas essa posse é precária e especifica, só o sendo para os efeitos previstos no Plano Director Municipal na medida em que não é possível construir nessa área.

  12. O PDM da CM de Vila Real foi publicado em 22-3-2011.

  13. De acordo com este PDM, a zona de segurança dos paióis é de 500 metros.

  14. Como consta dos autos, o elemento de separação das duas células (sacos de areia), no paiol de explosivos subiu um metro acima do seu beiral e sobressai um metro em relação às paredes frontais.

  15. Quanto ao primeiro critério: não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente, há que referir o seguinte: 19. A questão essencial que está em causa neste processo é saber se face aos factos alegados pela requerente se dá ou não cumprimento à legislação actual.

  16. A requerente alegou na p.i. que à matéria em apreço aplica-se o artigo 6º do DL 87/05 de 23 de Maio, porquanto o mesmo se aplica aos Alvarás e licenças de fabrico e armazenagem de produtos exclusivos.

  17. A requerente que é titular do estabelecimento em causa é também proprietária do terreno que integra a zona de segurança ou seu possuidor, nos termos do espírito e da letra da lei aplicável.

  18. A lotação do seu paiol dos explosivos era de 10.000kg.

  19. Pelo despacho, cuja eficácia se pretende suspender, a lotação é reduzida para 4.100kg.

  20. E a zona de segurança passa para 204 metros coincidindo com os limites da sua propriedade.

  21. Os paióis encontram-se num terreno com uma inclinação de 30%, protegidos com traveses naturais, nas traseiras e lateralmente, como aliás a entidade requerida confessa.

  22. Situam-se numa quinta propriedade da requerente que tem a área de 7,5ha.

  23. A própria natureza do terreno, inclinação de 30%, tem relevância quanto às distâncias de segurança.

  24. À excepção da contra-interessada todos os proprietários dos terrenos limítrofes deram a sua autorização que se encontra junto ao processo administrativo.

  25. E como se alegou, fora do terreno da requerente não há qualquer habitação pelo que observa só por isso a área relativa à zona de segurança (artº 12º do DL 87/2005).

  26. E nem pode haver, como consta do Plano Director Municipal, quanto a esses terrenos previstos na REN.

  27. O número 4 do artº 6º do DL 87/2005 de 23 de Maio estabelece que, quando a zona de segurança está prevista no PDM, são admissíveis, para efeitos do presente diploma, todas as figuras e regimes jurídicos que facultem ao titular o exercício da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança. E assim, 32. Poder-se-á considerar a requerente que é “titular do estabelecimento em causa como proprietária do terreno que integra a zona de segurança ou como sua possuidora”? 33. E não havendo qualquer construção, dentro da zona de protecção, nem na mesma poder ser feita qualquer construção, numa área de cerca de 500m circundante ao estabelecimento de armazenagem, nos termos do PDM de Vila Real, a sociedade A…, Ldª obedece aos requisitos suplementares do artº 6º do DL nº 87/2001 de 23/5? A requerente entende que sim.

  28. A zona de segurança indica uma distância que deve mediar entre o estabelecimento e as habitações que existam. Ora não existindo, nem podendo existir habitações não temos termo ad quem, a requerente obedece à lei e ao espírito da mesma, não prejudica nem pode prejudicar ninguém.

  29. A ratio legis é a seguinte: tem que haver uma zona de segurança para evitar que as habitações sejam atingidas em caso de explosão. Por isso fala de habitações e da distância até estas. Verifica-se assim que a requerente tem razão.

  30. Ora se a propriedade da requerente tem 7,5 hectares, se a distância do paiol em causa até ao limite da propriedade é de 204m como refere o requerido, se a seguir ao limite não há nem pode haver qualquer construção não há necessidade de se reduzir a lotação do paiol, porquanto há segurança total.

  31. Aliás o funcionamento deste paiol há mais de 100 anos, com Alvará há mais de 50, sem nunca ter ocorrido qualquer acidente, sem nunca ter havido qualquer oposição é prova provada de que há segurança e não há necessidade de reduzir a capacidade deste paiol para menos de metade.

  32. Quanto ao fundado receio de uma situação de facto consumado, este encontra-se provado pelo próprio teor do despacho recorrido que dá um prazo de 10 dias para o cumprir.

  33. Quanto ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da requerente, os mesmos foram alegados nos artigos 73º a 80º da p.i.. Na verdade, 40. A empresa torna-se inviável, se a lotação do seu paiol for reduzido para 4.120kg, porque deixa de poder dar resposta aos seus clientes que por isso procurarão outra empresa.

  34. E assim terá que fechar e consequentemente os empregados que trabalham para esta empresa perderão o seu posto de trabalho.

  35. E as Câmaras Municipais, suas clientes e outros clientes terão que procurar outros fornecedores que não lhes darão as garantias da requerente.

  36. A requerente tem como empregados 4 pessoas, trabalhando também para esta firma mais outras 4 pessoas, ou seja, os sócios da empresa e mais outras duas pessoas que são seus familiares.

  37. Está assim dependente desta empresa a subsistência de várias famílias.

  38. Estas pessoas irão para o desemprego, mais uma empresa fechará as suas portas.

  39. E tudo isto por causa duma decisão ilegal que viola as disposições legais já referidas.

  40. O requerido não apresentou alternativas à requerente como lhe competia e existem, as quais tornam viável a manutenção desta empresa e desta actividade no local.

  41. E é obrigação da Administração indicar as alternativas previstas na lei e nos regulamentos.

  42. Os factos acima referidos e alegados pela requerente não são conclusões, como resulta da leitura dos mesmos, são factos a provar em audiência.

  43. Para se ajuizar da veracidade desses factos haverá que proceder à inquirição das testemunhas e análise dos documentos, que são muitos, que constam do processo administrativo e do processo principal.

    Do Direito 51. A intervenção liminar do Juiz é hoje excepcional (artºs 234º e 235º do CPC).

  44. Um dos fundamentos do indeferimento liminar é a manifesta improcedência do pedido.

  45. Trata-se, neste caso, de um julgamento...

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