Acórdão nº 00135/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto de penhora de créditos e compensação praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3700200401003542 e aps, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Viseu 2, dela interpôs o presente recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões:

  1. Visa o presente recurso a douta sentença de 2013/06/11, que julga procedente a reclamação, concluindo estarem as dívidas exequendas prescritas no momento da realização do acto de penhora e compensação de créditos e, em consequência, anula o acto de penhora de créditos efectuada, ordenando o respectivo levantamento.

  2. Tem por objecto a reapreciação da matéria, de direito e de facto, no segmento que se reporta à prescrição das dívidas de IRS e juros compensatórios de IRS dos anos de 1999 a 2001.

  3. A presente reclamação vem dirigida contra o acto de penhora de créditos praticada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3700200401003542 e apensos.

  4. A douta sentença dá como provados, entre outros, os seguintes factos: - Em 21.1.2004 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu-2, o processo de execução fiscal nº 3700200401003542 … (cfr. VI.5 da sentença); - No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto anterior consta cota de que em 4.2.2004 foi expedido aviso postal nos termos do art. 191º do CPPT e ofício de citação, identificando a dívida em cobrança coerciva de IRS no valor total de € 20.064,20 e acrescido de € 878,59, com a indicação da forma de citação aviso postal registado e a identificação do executado P...e endereço Av. …, Viseu. – cfr. doc. de fls. 7 e 8 dos autos (cfr. VI.6 da sentença); - No processo de execução fiscal nº 37002004010003542 e aps. não foram praticados quaisquer actos, além das apensações referidas em 9. e 17., entre a data referida em 6. (4.2.2004) e pelo menos 9.11.2010, encontrando-se o processo suspenso por declaração de falência. – cfr. doc. de fls. 163 dos autos (cfr. VI.18 da sentença).

  5. Sustenta a sentença a quo que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam.

  6. A douta sentença, que apreciou a questão da prescrição da dívida por a sua ocorrência poder constituir fundamento válido de anulação da penhora, está ferida, no segmento a que nos reportamos, de erro grosseiro, por duas ordens de razões: G) Ao dar como não provada a citação do Reclamante, ignorando, em absoluto (como se nem sequer dos autos constasse) requerimento ínsito a fls. 13 a 15 dos ditos, subscrito pelo dito e recebido em 2004/03/04, dando conta de que foi “citado de que...

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