Acórdão nº 00787/2003 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2013

Data08 Novembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO LMLRT...

, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra, datada de 19.10.2012, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra PRESIDENTE DO CONSELHO CIENTÍFICO e CONSELHO CIENTÍFICO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

Formula, nas respetivas alegações [cfr. fls. 274 e segs. e fls. 384 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento], as seguintes conclusões: “… A) Não se pronunciou a douta sentença recorrida sobre o vício de incompetência do órgão - conselho científico/presidente do CC - para acionar a denúncia contrato, cuja procedência se alegou e peticionou na petição de recurso contencioso; B) Incorreu assim a douta sentença recorrida em omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do CPTA]; C) Nem o conselho científico nem o seu presidente tinham competência própria ou delegada para tal ato, conforme resultava do art. 30.º do Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e do despacho n.º 12498/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República de 30 de junho de 2003 (vigente ao momento dos factos); D) Sendo assim órgãos incompetentes para decidir e notificar o recorrente sobre denúncia contratual e data de cessação da relação contratual vigente; E) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA - audiência de interessados - se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível; F) A decisão final sobre a nomeação definitiva do recorrente era do Conselho Científico [art. 25.º, n.º 2, do ECDU] e não dos relatores; G) Sobre essa decisão final, e da sua motivação, que poderia ir até em sentido contrário do que resultasse dos pareceres, deveria o recorrente ter tido o direito de se pronunciar, até rebatendo eventualmente os teores dos pareceres, antes da deliberação final impugnada; H) Houve um procedimento administrativo, iniciado pela apresentação pelo recorrente do seu relatório de atividades (Ponto 3 da Parte A - Os factos da douta sentença recorrida); I) Verificada e efetivada tal tramitação [art. 20.º do ECDU], foi concluída a instrução do procedimento; em consequência, nos estritos termos do art. 100.º, do CPA, antes da deliberação final do órgão competente deveria ter sido dada a oportunidade ao interessado de se pronunciar; J) Estando em causa um princípio constitucionalmente vinculante, a deliberação do Conselho Científico não está legalmente dispensada de tal exigência procedimental.

K) Pelo exposto e quanto a esta concreta questão decidenda, ao julgar pela improcedência do vício de preterição de audiência prévia, incorreu o Mm.º Juiz a quo em erro de julgamento; L) A deliberação desfavorável à nomeação definitiva do recorrente como professor auxiliar foi concretizada por uma votação por escrutínio secreto, por parte dos membros do Conselho Científico (v. Ponto 6 da Parte A - Os factos da douta sentença recorrida); M) Nos termos do artigo 24.º, n.º 3 do CPA, deveria constar da notificação ao recorrente da deliberação negativa, a fundamentação feita pelo presidente do conselho científico tendo presente a discussão que a tivesse precedido; N) A douta sentença recorrida, reduz todo o problema da fundamentação apenas à questão da possibilidade legal de remissão da fundamentação, em último grau, para os pareceres dos relatores, aceitando que, pela técnica da remissão, a fundamentação ignore a discussão havida, e se antecipe até à própria votação; O) No espírito da lei, não sendo os pareceres dos professores catedráticos da especialidade, vinculativos, não bastará para a plena validade da deliberação uma mera concordância com os pareceres; estes não eximem o conselho científico de apreciar valorativamente o relatório de atividades do candidato à nomeação definitiva; P) Na negação da nomeação definitiva, a fundamentação é exigida, por tal deliberação «negar um direito», «decidir em contrário da pretensão do interessado» - artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA; Q) Não tendo o conselho científico feito uma apreciação valorativa e conclusiva consubstanciada numa deliberação material do próprio órgão, violou a norma constante do artigo 25.º, n.º 2 do ECDU, a que acresce, por falta da fundamentação formal e substancialmente exigida do próprio órgão, a violação das normas do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA; R) A análise redutora da sentença ao restringir a questão jurídica em apreço, a uma mera apreciação sobre a validade da fundamentação por remissão, implicou também neste ponto uma incorreta aplicação do Direito; S) A introdução do n.º 2 do art. 36.º do ECDU, pelo DL n.º 392/86, tinha como objetivo permitir a renovação do contrato de provimento desses professores, e designadamente, dos professores auxiliares, caso a denúncia não seja operada, independentemente do resultado do processo da nomeação definitiva; T) A douta decisão recorrida pretende colocar o recorrente numa posição, no âmbito do ECDU, em que não lhe são reconhecidos os direitos dos restantes professores contratados além do quadro (artigo 34.º), especialmente o direito à renovação contratual, na falta de denúncia atempada, nem lhe são reconhecidos os direitos dos restantes professores sujeitos a nomeação definitiva, especialmente o de permanecer em exercício de funções por novo período; U) Uma interpretação da lei que negasse (aos professores auxiliares) ao recorrente um direito que todos os outros docentes, no âmbito do ECDU, usufruem, seria uma grosseira violação do princípio da igualdade; V) Conclui-se portanto que não tendo sido denunciado até 30 dias antes do termo do primeiro quinquénio, renovou-se automaticamente o contrato por igual período - outro quinquénio - até 11 de setembro de 2006, independentemente da verificação da recusa da nomeação definitiva; W) Tal denúncia, consubstanciando um ato administrativo destacável em sede de extinção contratual está ferido do vício de violação de lei, porquanto viola o referido art. 36.º, n.º 2 do ECDU; X) E perfilhando-se este entendimento que melhor se coaduna com a correta interpretação da norma e aplicação do direito positivo, não pode deixar de...

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