Acórdão nº 00211/12.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução12 de Julho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Massa Insolvente da P-P... e V..., S.A., aqui representada pelo Senhor Administrador da Insolvência, Dr. D... D..., intentou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Município de Lamego, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação do Réu no pagamento das seguintes quantias: € 6.003,56, a título de juros de mora referentes ao atraso no pagamento da factura dos autos; € 4.538,20 a título de indemnização pela mora no pagamento dos referidos juros, calculada até à data da propositura da acção, acrescidas dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgado prescrito o crédito de juros e absolvido dos pedidos o Réu.

Desta sentença vem interposto o presente recurso.

Na alegação a Autora concluiu assim: 1. De acordo com o n.º 2 do art. 212º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conjugado com a alínea c) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado no prazo máximo de 44 dias (úteis) ou 60 corridos, contados da data dos cálculos de revisões de preços apresentados pelo empreiteiro ao dono da obra, sob pena de pagamento de juros de mora, nos termos do art.º 213º, n.º 1 do daquele diploma.

  1. Nos termos do nº 5 do mesmo artigo, tais juros devem ser pagos no prazo de 22 dias (úteis) depois da data em que haja tido lugar a revisão que lhe deram origem, sob pena de se atribuir ao empreiteiro o direito a indemnização pela mora remanescente no pagamento dos mesmos.

  2. Dispõe o art.º 310º, al. d) do CC que os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos.

  3. O prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercício, ou seja, no caso vertente, no dia seguinte ao decurso do prazo de 44 dias úteis, sobre a data da emissão da factura cujo capital deu origem aos juros dos autos (art. 306º, n.º 1 do CC) 5. Nos termos do art.º 264º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, inutilizando-se o tempo já decorrido (art.º 326º do CC).

  4. O prazo de prescrição inicia-se novamente 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da frustração da tentativa de conciliação.

  5. Pelo que, o prazo de prescrição de cinco anos dos juros dos autos, iniciado em 13 de Novembro de 2002, foi interrompido em 30 de Janeiro de 2006, com a proposição da tentativa de conciliação nos termos dos artigos 260º e ss. do RJEOP, tendo iniciado nova contagem de cinco anos em 12 de Junho de 2008, data em que a Recorrente foi notificada da frustração da tentativa de conciliação, razão pela qual, o crédito da Recorrente, para o qual o Recorrido foi citado em 26.04.2012, não está prescrito.

  6. Ao assim não entender, a sentença recorrida violou os referidos preceitos.

Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida, condenando-se o Recorrido no pedido nos termos do disposto no artigo 149º do CPTA.

Só assim se fazendo JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegação onde concluiu que: O pedido de tentativa de conciliação apresentado pela recorrente junto do Conselho superior de Obras Públicas não tem por efeito interromper o decurso do prazo de prescrição, mas antes o de suspender tal prazo, devendo entender-se o conteúdo do artº 264º do Dec. Lei nº 59/99 de 3 de Março, dado que a suspensão do prazo de prescrição garante de forma justa e equilibrada os interesses das partes e, em concreto do requerente.

Porque a sentença em crise fez uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço, deve ser mantida, não merecendo, por isso, provimento o presente recurso, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade: 1 - A P... foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 27 de Junho de 2007 pelo 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, conforme Anúncio n.º 4..., publicado na II.ª Série do Diário da República – cfr. Diário da República.

2 - A P... era uma sociedade comercial que se dedicava à actividade de empreiteiro de obras públicas, designadamente, construção e conservação de estradas - Admissão.

3 - Em 7 de Outubro de 1999, o R., dono da obra, adjudicou à P..., empreiteiro, a obra pública denominada “Execução da Ligação Avões/Penajoia” – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

4 - Em 19 de Outubro de 1999, a P... celebrou o contrato de empreitada referente à obra acima mencionada, no valor de Esc. 45.509.443$00 (que presentemente correspondem a € 227.000,14), valor o qual é acrescido de IVA cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

5 - Em 16 de Novembro de 1999, a obra foi consignada à P... – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.

6 - Em 5 de Setembro de 2000, o R. celebrou com a P... um contrato para a execução de trabalhos a mais na empreitada supra referida, que ascendia ao valor de 4.965.786$00 (que presentemente correspondem a € 24.769,24), valor o qual é acrescido de IVA – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.

7 - Após a conclusão dos trabalhos da empreitada foi efectuada vistoria conjunta à obra, tendo sido lavrado no dia 10 de Maio de 2002 o respectivo auto de recepção provisória – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.

8 - Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos e após nova vistoria conjunta à obra, foi lavrado em 12 de Dezembro de 2005 o auto de recepção definitiva da empreitada objecto dos presentes autos – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.

9 - No decurso dos trabalhos executados pela Pavia no âmbito da empreitada supra aludida, a P... emitiu, entre outras, e enviou ao R. que recebeu sem devolver, a factura n.º 209016, emitida em 13 de Setembro de 2002, com data de vencimento em 12 de Novembro de 2002, no valor de € 32.782,24, reportada aos valores dos cálculos de revisão de preços, efectuado em 25/06/2002 e assinado pelo R. – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.

10 - A factura n.º 209016 foi liquidada pelo R. através de dois pagamentos, a saber: € 5.000,00...

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