Acórdão nº 02370/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO DSCL...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.03.2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o atual “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA” [doravante «MEC»] e os contrainteressados AMMSRL..., AJBRL..., MGPS..., MCFCPB..., AMR..., AFCO..., MFRPE..., GAV... E AMVPB...

[ação na qual peticionava que fosse declarado nulo/anulado o ato impugnado (lista de classificação final e de provimento na categoria de professor titular), bem assim como todos os atos consequentes da decisão final do concurso (nomeadamente a distribuição do serviço docente para o ano letivo 2007 e 2008 na Escola Secundária RF...

), e a condenação do «MEC» no reconhecimento do direito do A. “a manter o seu lugar de professor do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária RF..., reocupando a sua posição anterior ao concurso anulado, de acordo com a posição que ocupava na lista ordenada de acordo com a classificação profissional e tempo de serviço”].

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 418 e segs. e após convite de fls. 512 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A decisão recorrida ao conhecer da questão suscitada pelo Autor relativa à constituição da Comissão de Certificação, fez uma má aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do DL n.º 200/2007, o qual consagra um impedimento absoluto quanto aos membros que a constituem e à substituição dos seus membros, e em consequência, afigura-se ilegal. Padece, assim, de claro erro de julgamento, quer no que toca à subsunção da matéria de facto assente, quer no que toca à interpretação e aplicação do referido preceito legal.

  2. A decisão impugnada, malogradamente confirmada pelo douto Acórdão recorrido, afigura-se ainda ilegal por violação do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 44.º do CPA, preceito que serve de referência ao preceituado no artigo 7.º, n.º 2 do DL n.º 200/2007, porquanto, uma contra interessada no concurso em apreço não poderia, nunca, integrar a Comissão, pois não basta a mera ausência do local da reunião, para cumprir com rigor a isenção que a lei visa garantir. Pelo que se conclui que a contra interessada, opositora direta do Recorrente no concurso impugnando, não deveria, em caso algum fazer parte da Comissão de Certificação e Candidaturas, devendo ser ab initio substituída. Não basta a mera ausência do local da reunião para cumprir o dever de isenção e imparcialidade impostos pelos supra referidos preceitos legais, a saber: art. 7.º, n.º 2 do DL n.º 200/2007, de 22/5, nos art. 44.º, n.º 1, al. a) e 6.º do CPA, consagrações legais do princípio fundamental da imparcialidade consignado no n.º 2 do art. 266.º da CRP.

    Em consequência, deve proceder o vício de forma invocado por ilegal constituição (e funcionamento) da Comissão de Certificação de Candidaturas, revogando-se nesta matéria a douta decisão recorrida, devendo ser anulado o ato administrativo impugnado.

  3. Por outro lado, a decisão final do concurso padece, ainda, de vício de forma por falta de fundamentação, contrariamente ao que se considera no Acórdão recorrido, porquanto a decisão administrativa impugnada é apresentada num simples quadro, com uma pontuação numérica na coluna da classificação e na coluna de provido ou não provido (caso do recorrente), sem qualquer motivação ou fundamentação da mesma, com manifesta violação do princípio constitucional da fundamentação dos atos desfavoráveis. Em consequência, foram violados os dispositivos contidos no n.º 3, 2.ª parte, do...

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