Acórdão nº 00242/06.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...

(recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0744200201030035 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças da Figueira da Foz, inicialmente instaurada contra a sociedade “S... Construções, Lda.”, por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2000 a 2002.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O recorrente alegou na sua oposição à execução que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, artigo 39.°. O recorrente juntou um documento não impugnado e cuja autoria é da Administração Tributária, onde em 19-02-2005 se atribuía um crédito de imposto à S... Construções, Lda. de 169.549,20, doc. 1 junto com a oposição à execução.

  1. - A divida cuja reversão se pretende fazer contra o oponente e cuja sentença decretou, é da responsabilidade da sociedade por quotas “S... Construções, Lda.”.

  2. - A S... tem um crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre o Estado de € 169.549,20 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), alegado no artigo 36.º da oposição à execução, vd. doc. 1 supra.

  3. - Tendo direito a esse dinheiro, a S... quis utilizar esse montante para pagar a divida ao Estado, por requerimento atravessado na Repartição de Finanças em Janeiro de 2006, doc. 2 junto com a oposição à execução, ou seja, quis fizer aquilo que a lei chama de compensação de imposto no reembolso, previsto no artigo 83.º - B do Código do IVA, atento o disposto no artigo 87.° - A do mesmo diploma legal, artigos estes que foram violados na decisão recorrida Esta forma de extinção da obrigação tributária existe e é possível de ser utilizada.

  4. - No domínio das alegações feitas pelo recorrente, não estavam reunidas as condições para se efetuar a reversão na pessoa do gerente M… da divida da sociedade S... Construções, Lda., porquanto quem tinha de alegar a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa coletiva seria a Administração Tributária. Se a S... dispunha de um crédito sobre a Administração Tributária e se tinha sido pedido o reembolso, não reembolsado, significa que não estavam reunidas as condições para efetuar a reversão.

  5. - E o crédito de imposto deve ser utilizado para pagamento da divida da pessoa coletiva, sendo que a questão da divida a reverter só se deve colocar perante a diferença.

  6. - A matéria de facto deve ser alterada e porque consta dos autos um documento deve ser dado por provado o conteúdo do documento 1 junto com a oposição à execução, ou seja, que existe um crédito de imposto a favor de S... Construções Lda., no montante de € 169.549,20. Este meio de prova impõe decisão sobre a matéria de facto diferente daquela que foi dada.

  7. - O oponente é parte ilegítima para apresente execução.

  8. - A quem compete o ónus de provar a culpa de tais não pagamentos. O ónus da alegação, pelo menos, e prova de culpa para a satisfação dos créditos do estado passou a caber à Fazenda Nacional e não à revertida ou a...

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