Acórdão nº 00963/12.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Marchão Marques
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório M...(Recorrente) impugnou as liquidações do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (lRS) relativas aos anos de 2004 e 2007, no valor de EUR 4.960,53 e EUR 4.275,57, respectivamente, por não lhe ter sido reconhecida uma incapacidade de 94%, conforme atestado médico oportunamente apresentado.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 23.01.2013, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a Impugnante, ora Recorrente, não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional, culminando com as seguintes conclusões: 1- Salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia dar apenas como provada os factos dados como provados.

2- No nosso modesto entender, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como provado igualmente que em 12.12.2008 foi estatuída nos termos legais pela Administração Tributária, uma informação vinculativa sobre o assunto “Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior a da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro”, facto esse alegado pela ora recorrente e não contrariado por parte da Fazenda Nacional.

3- Acresce que foi este entendimento proferido pela Administração Tributária que despoletou toda a actuação da aqui recorrente, pelo que o mesmo e essencial para a boa decisão da causa.

4- Relativamente à aludida informação vinculativa, sempre se diga que estamos perante uma informação que vincula a própria Administração Tributária perante todos os contribuintes, nos termos dos artigos 55º e 57º do CPPT e 68° da LGT.

5- Verifica-se assim a insuficiência da matéria dada como provada, a qual assume uma relevância preponderante na boa decisão da causa.

6- Importa verificar se a aqui recorrente se encontra em situação para poder beneficiar do vertido na aludida informação vinculativa.

7- Foi a recorrente notificada por parte da Administração Fiscal, por despacho de 26/07/2007, da decisão de alteração dos elementos declarados, relativamente aos anos de 2003, 2004 e 2005.

8- Posteriormente, foi efectuada a liquidação adicional relativa ao ano de 2004, da qual resultou um valor a pagar de EUR. 5.835,02, com data limite de pagamento de 17/12/2008, e devido a estes factos, a ora recorrente decidiu apresentar a sua declaração de IRS, relativa ao ano de 2007, sem dela fazer constar qualquer tipo de incapacidade, tendo resultado um valor a pagar de EUR. 4.275,57.

9- A aludida notificação a que se refere na conclusão 7. teve por base um entendimento adoptado pela Administração Fiscal, designadamente pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, segundo a qual o atestado médico que a recorrente era portadora a data, para comprovar a sua deficiência fiscalmente relevante, não era válido.

10- Só em 2007 é que a recorrente foi notificada que o atestado apresentado para comprovar a sua deficiência fiscalmente relevante para o ano de 2004 não era válido.

11- A recorrente solicitou de imediato a sujeição a uma nova Junta Médica, a fim de obter um atestado conforme a Direcção de Finanças de Viana do Castelo pretendia.

12- A Junta Médica solicitada pela recorrente apenas se realizou no ano de 2008.

13- Por um dos membros que presidiu à Junta Médica, foi dito que era de todo impossível, em 2008, serem emitidos atestados com efeitos retroactivos ao ano em causa (2004), acrescendo ainda o facto que a tabela de incapacidades em vigor naquele ano já não era a que estava em vigor a data da realização de Junta Médica, uma vez que em Janeiro de 2008 tinha entrada em vigor a nova Tabela de Incapacidades.

14- Mais foi afirmado que os atestados médicos de incapacidades eram emitidos apenas para vigorarem a partir da data da sua emissão, o seja, para o futuro.

15- A ora recorrente viu-se assim impossibilitada de obter o atestado médico de incapacidade para o ano de 2004, tal como a Administração Fiscal pretendia 16- Apesar disso, a Administração Fiscal efectuou correcções oficiosas a declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2003, que a recorrente havia apresentado, desconsiderando para o efeito a incapacidade declarada.

17- De facto, o que esta aqui em causa e saber se a recorrente está ou não em condições de poder beneficiar do procedimento de excepção sancionado pelo Senhor Director-Geral dos Impostos, na informação vinculativa atrás transcrita, a qual refere que “face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo de Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que e Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades (...) deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivas no decurso de 2008”.

18- Posteriormente e no âmbito do Processo n.º 132/2009, foi esclarecido pela informação n.º 529/2009 que: o procedimento excepcional admitido no ponto 3 daquela Informação Vinculativa “só devera ser aplicado aos contribuintes que foram notificados pela primeira vez para fazerem a comprovação da sua deficiência fiscalmente relevante numa data em que já não lhes foi possível obter um documento ao abrigo das regras vigentes nos anos em causa», estando nessas condições «todos os contribuintes que foram notificados após a entrada em vigor da nova TNI (21-01-2008) e, eventualmente, também aqueles que o foram anteriormente (por exemplo, no decurso de 2007) e que tendo oportunamente, solicitado a realização da Junta Médica, com o objectivo obterem novo atestado de incapacidade ao abrigo das normas do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, esta só se veio a realizar após a entrada em vigor da nova TNI.

19- Para a recorrente poder beneficiar de tal procedimento de excepção teria que ter sido notificado pela primeira vez para fazer a comprovação da sua deficiência fiscalmente relevante numa data em que já não lhe foi possível obter um documento ao abrigo das regras vigentes no ano em causa, estando nesta situação, todos os sujeitos passivos que “foram notificados após a entrada em vigor da nova TNI e, eventualmente, também aqueles que o foram anteriormente (por exemplo, no decurso de 2007) e que tendo oportunamente, solicitado a realização da Junta Medica, com o objectivo obterem novo atestado de incapacidade ao abrigo das normas do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, esta só se veio a realizar após a entrada em vigor da nova TNI”.

20- A recorrente foi notificada, no ano de 2007, pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo no sentido de apresentar prova documental de ser portador de uma deficiência de carácter permanente de valor igual ou superior a 60%, relativa ao ano de 2004, e nesse mesmo ano solicitou na Delegação de Saúde da sua área de residência para ser submetido a uma nova Junta Médica.

21- A recorrente apenas foi chamada para a realização da mesma em 2008, já depois da nova TNI ter entrada em vigor.

22- Assim quando a recorrente foi sujeito à nova Junta Médica, os médicos que realizaram a mesma estavam obrigados a aplicar a nova Tabela Nacional de Incapacidades, já não emitindo atestados de acordo com o disposto no DL n.º 206/96.

23- Ficou assim a recorrente impossibilitada de apresentar um atestado médico de acordo com o disposto no aludido diploma, não podendo assim actuar de acordo com...

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