Acórdão nº 00017/12.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Data10 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M... (Recorrente), não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que rejeitou liminarmente a oposição com fundamento na sua intempestividade, deduzida por aquele na qualidade de responsável tributário, contra a execução fiscal n.º 254220001024604 e apensos, instaurada originariamente à “T... – Transportes, Lda” por dívidas relativas a coimas e encargos de processos de contra-ordenação no montante global de EUR 2.552,99, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Salvo devido respeito e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura uni grave e crasso erro jurídico, na medida em que julgou oficiosamente procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição à execução, por parte do oponente, rejeitando liminarmente a oposição, sem qualquer suporte factual e sem fundamento legal; 2. Alegou o oponente, em sede de oposição, que apenas teve conhecimento da existência do processo executivo e de que a citação para o mesmo teria sido feito por éditos, no final de Novembro de 2011 e, como tal, propôs-se, previamente à discussão da causa, a comprovar que já não regressava a território nacional desde o ano de 2003, que só soube do processo através da sua mulher e filho e depois de ambos receberem a missiva que anexou à petição da oposição; 3. E, assim, que não havia sido citado pessoalmente para a reversão da dívida e, desta; 4. Contrariamente ao esperado, o Tribunal a quo, bastou-se com o facto de o oponente se ter ausentado para a Suíça, sem alegadamente ter comunicado tal facto à Administração Tributária, para considerá-lo citado validamente e editalmente, denegando-lhe o direito de comprovar que ocorreu falta de citação; 5. Ora, salvo devido respeito, tal decisão é completamente absurda, descabida, ilegal, injusta e mesmo inconstitucional, sendo que, a referida decisão, padece de vários vícios que a tornam nula; 6. Em primeiro lugar, entende o recorrente que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos dos art. 125° do CPPT e 668° n° 1 do CPC; 7. Pois que, o Tribunal a quo, deu como assente e provado, o facto constante da alínea J da sentença, quando, tal facto, não foi alegado pelo recorrente, nem pela Admi. Trib., sendo o mesmo completamente falso e deturpado. O oponente alegou na sua oposição, nos art°s 2°, 3° e 4° do articulado ou petição: “No entanto, foi informado, pelo seu filho Hélder e mulher, que se deslocaram a Portugal, no decorrer da últimas semanas do passado mês de Novembro de 2011, ao qual já não vinham desde que emigraram com o pai e marido, respetivamente, em 2003 e, quando entraram em casa, depararam com uma carta das Finanças, endereçada ao aqui oponente e datada de 10 de Novembro de 2011, na qual relatava a existência de dívidas fiscais em seu nome. Assim e logo nesse dia, mais precisamente em 22 de Novembro de 2011, logo informaram o oponente da existência da carta. Porém e sem que nada o fizesse prever, de forma completamente diversa e até imperceptível, já que não resulta do alegado, a Meritíssima Juiz deu como provado, o constante da alínea J), que ora se reproduz: O oponente alega ler tido conhecimento da execução fiscal mencionada em A.. contra si revertida, apenas com a notificação mencionada em 17, através de um familiar, mais concretamente do seu filho que vai com frequência a casa do pai e vê o correio; 8. Tal facto, é completamente deturpado e falso, desconhecendo o oponente, como é que tal foi depreendido pela Meritíssima Juiz, e tendo sido dado como provado, compromete irremediavelmente a Sentença recorrida, ferindo-a de nulidade, por absoluto excesso (falsidade) de pronúncia do Tribunal, nos termos dos art°s 125° do CPPT e 668° n° 1 do CPC, o que se requer que seja apreciado e reconhecido por V.s Exªs; Sem prescindir, 9. O Tribunal a quo, procedeu ainda, a uma errada subsunção dos factos alegados à lei, sentenciando erradamente, que o recorrente deduziu a oposição nos termos do art° 203° n° 1 al. a) do CPPT e não nos termos do art. 203° n° 1 al. b) do CPC, como fora alegado pelo oponente e como há que o ser; 10. O oponente, ora recorrente, só teve conhecimento que contra si havia sido instaurada uma execução fiscal, quando e uma vez que a sua mulher e o seu filho – após confrontados com uma recomendação de pagamento e porque se dirigiram junto do serviço de finanças a fim de indagarem sobre tal facto - o informaram. E, isso, ocorreu, apenas no final do mês de Novembro de 2011; 11. Não teve, assim, o oponente, conhecimento da execução, nem através da citação pessoal - que não existiu - e, nem tão pouco ocorreu qualquer penhora - como prevê a alínea a) do CPPT. E, por isso, para efeitos de oposição, deveria o Tribunal a quo considerar, como início de prazo para oposição, a data do conhecimento do oponente que, como se disse, foi no final do mês de Novembro de 2011 e, portanto, na sequência da ocorrência de um facto superveniente que veio a ser conhecido pelo executado, aqui oponente. Razão pela qual, teria também o Tribunal, de considerar tempestiva a presente oposição; 12. Por outro lado, ainda que se considerasse que a citação edital preenche a norma da alínea a) do n° 1 do art. 203° do CPPT - o que não se concede, uma vez que a...

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