Acórdão nº 00464/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro Marchão Marques
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S...

, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide no âmbito da reclamação por aquele apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT contra o despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado pelo executado revertido ora Recorrente em 16.11.2012 na execução n.º 1601200601061526 e apensos, inicialmente instaurada contra a sociedade “S... - Madeiras e Aglomerados, Lda” por dívidas à Segurança Social, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão recorrida declarou extinta a sua reclamação, por inutilidade superveniente do lide, pelo facto de ter considerado que a entidade reclamada, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através da prática de um novo acto, fez desaparecer o vício invocado na reclamação do recorrente.

2 - Com o presente recurso pretende o recorrente, que a douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que defira a reclamação apresentada e julgue procedente a nulidade arguida pelo recorrente no requerimento de 16 de Novembro de 2013, do despacho que ordenou a reversão apenas contra o oponente, declarando-se, assim, nula a reversão apenas promovida contra o recorrente e anulado todo o processado até ao momento em que foi promovido e ordenada a reversão apenas contra o recorrente.

3 - Entende o recorrente que deveria constar dos factos assentes e da matéria dada como provada que a certidão da matrícula da sociedade devedora originária está junta e consta do processo executivo n° 1601200601526 e apensos, desde a data da sua instauração.

4 - Da matrícula da sociedade resulta que no período de 2002 a 2006, a gerência da sociedade estava a cargo dos sócios gerentes S..., L… e M….

5 - O reclamante veio apresentar reclamação nos termos do artigo 276° do C.P.P.T. do despacho que incidiu sobre o requerimento por si apresentado em 16 de Novembro de 2012, no processo executivo n° 1601200601061526 e apensos.

6 - No requerimento de 16 de Novembro de 2012, o reclamante, ora recorrente arguiu a nulidade do despacho, que ordenou e promoveu a reversão apenas contra o recorrente, requerendo, assim, a anulação de todo o processado até ao momento em foi promovida e ordenada a reversão apenas contra o reclamante.

7 - Nesse requerimento, concretamente no artigo 4° o recorrente alegou que a certidão da matrícula da sociedade se encontrava junta ao processo executivo n° 1601200601526 e apensos.

8 - No despacho sobre o qual incidiu a reclamação apresentada tal facto não foi impugnado nem posto em causa pela entidade reclamada.

9 - Na reclamação apresentada pelo recorrente, no artigo 4°, novamente referiu-se que a certidão da matrícula da sociedade S… Madeiras e Aglomerados, Lda está junta ao processo executivo n° 1601200601526.

10 - Na contestação à reclamação do recorrente, tal facto não foi impugnado nem contestado pelo Instituto da Segurança Social, tendo inclusive no artigo 8° referido que a reversão foi feita tendo em conta o período de gerência de cada um conforme constava da certidão da matrícula da sociedade.

11 - Por outro lado, a recorrente no artigo 15º da sua contestação confessa expressamente o seguinte: Apesar de efectivamente constar da matrícula a nomeação de … como gerente em 1.04.2002, é incoerente com o pacto e com o que consta da escritura de cessão de quotas de 09.06.2006.

12 - O despacho de reversão notificado ao recorrente, refere expressamente que a dívida foi revertida contra cada um dos gerentes, tendo em conta os períodos e que constam e de harmonia com a matrícula da sociedade.

13 - Ou seja, quando foi accionada a reverão contra o reclamante, ora recorrente, a certidão da matrícula da sociedade constava do processo executivo.

14 - Assim, deve constar nos factos provados que a certidão da matrícula da sociedade da devedora originária – S… Aglomerados Lda, constava do processo executivo quando a reversão foi efectuada e apenas promovida contra o oponente.

15 - Da matéria dada como provada e da certidão da matrícula da sociedade da devedora originária resulta que a divida respeitante ao período de 2002 a 2006, não foi revertida contra todos os sócios gerentes no momento em que foi revertida única e exclusivamente contra o reclamante ora recorrente quando deveria ter sido revertida contra todos ao mesmo tempo.

16 - Quando a dívida foi revertida contra o recorrente, deveria ter sido revertida obrigatoriamente contra todos os responsáveis subsidiárias, o que não sucedeu.

17 - De harmonia com o preceituado nos artigos 23° e 24° da Lei geral Tributário, a reversão deve ser accionada contra todos os sócios gerentes.

18 - De facto, a Segurança Social ao ter apenas ordenada e promovido a reversão contra o recorrente e não contra todos os gerentes não praticou um acto que está previsto na lei - reverter a divida contra todos os sócios gerentes que exerceram funções no período a que respeita a dívida, de harmonia com os artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária.

19 - Por outro lodo, nos termos do artigo 160 n° 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, a execução tem de reverter contra todos os responsáveis subsidiários.

20 - Ora, o Instituto de Gestão Financeira dc Segurança Social, não reverteu a dívida contra os gerentes de harmonia com a matrícula da sociedade por erro e negligência, omitindo um acto que tem repercussões no processo e prejudica e penaliza o recorrente.

21 - O decurso do prazo que mediou entre a reversão que foi apenas promovida e efectuada contra o recorrente e reversão que só foi agora accionada contra os outros dois gerentes no seguimento da reclamação apresentada pelo recorrente, beneficia notoriamente os outros dois gerentes, para efeitos de arguição da prescrição e da caducidade da liquidação.

22 - A Segurança Social não deu tratamento igual a todos os...

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