Acórdão nº 00464/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Pedro Marchão Marques |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S...
, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide no âmbito da reclamação por aquele apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT contra o despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado pelo executado revertido ora Recorrente em 16.11.2012 na execução n.º 1601200601061526 e apensos, inicialmente instaurada contra a sociedade “S... - Madeiras e Aglomerados, Lda” por dívidas à Segurança Social, dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta decisão recorrida declarou extinta a sua reclamação, por inutilidade superveniente do lide, pelo facto de ter considerado que a entidade reclamada, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através da prática de um novo acto, fez desaparecer o vício invocado na reclamação do recorrente.
2 - Com o presente recurso pretende o recorrente, que a douta decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que defira a reclamação apresentada e julgue procedente a nulidade arguida pelo recorrente no requerimento de 16 de Novembro de 2013, do despacho que ordenou a reversão apenas contra o oponente, declarando-se, assim, nula a reversão apenas promovida contra o recorrente e anulado todo o processado até ao momento em que foi promovido e ordenada a reversão apenas contra o recorrente.
3 - Entende o recorrente que deveria constar dos factos assentes e da matéria dada como provada que a certidão da matrícula da sociedade devedora originária está junta e consta do processo executivo n° 1601200601526 e apensos, desde a data da sua instauração.
4 - Da matrícula da sociedade resulta que no período de 2002 a 2006, a gerência da sociedade estava a cargo dos sócios gerentes S..., L… e M….
5 - O reclamante veio apresentar reclamação nos termos do artigo 276° do C.P.P.T. do despacho que incidiu sobre o requerimento por si apresentado em 16 de Novembro de 2012, no processo executivo n° 1601200601061526 e apensos.
6 - No requerimento de 16 de Novembro de 2012, o reclamante, ora recorrente arguiu a nulidade do despacho, que ordenou e promoveu a reversão apenas contra o recorrente, requerendo, assim, a anulação de todo o processado até ao momento em foi promovida e ordenada a reversão apenas contra o reclamante.
7 - Nesse requerimento, concretamente no artigo 4° o recorrente alegou que a certidão da matrícula da sociedade se encontrava junta ao processo executivo n° 1601200601526 e apensos.
8 - No despacho sobre o qual incidiu a reclamação apresentada tal facto não foi impugnado nem posto em causa pela entidade reclamada.
9 - Na reclamação apresentada pelo recorrente, no artigo 4°, novamente referiu-se que a certidão da matrícula da sociedade S… Madeiras e Aglomerados, Lda está junta ao processo executivo n° 1601200601526.
10 - Na contestação à reclamação do recorrente, tal facto não foi impugnado nem contestado pelo Instituto da Segurança Social, tendo inclusive no artigo 8° referido que a reversão foi feita tendo em conta o período de gerência de cada um conforme constava da certidão da matrícula da sociedade.
11 - Por outro lado, a recorrente no artigo 15º da sua contestação confessa expressamente o seguinte: Apesar de efectivamente constar da matrícula a nomeação de … como gerente em 1.04.2002, é incoerente com o pacto e com o que consta da escritura de cessão de quotas de 09.06.2006.
12 - O despacho de reversão notificado ao recorrente, refere expressamente que a dívida foi revertida contra cada um dos gerentes, tendo em conta os períodos e que constam e de harmonia com a matrícula da sociedade.
13 - Ou seja, quando foi accionada a reverão contra o reclamante, ora recorrente, a certidão da matrícula da sociedade constava do processo executivo.
14 - Assim, deve constar nos factos provados que a certidão da matrícula da sociedade da devedora originária – S… Aglomerados Lda, constava do processo executivo quando a reversão foi efectuada e apenas promovida contra o oponente.
15 - Da matéria dada como provada e da certidão da matrícula da sociedade da devedora originária resulta que a divida respeitante ao período de 2002 a 2006, não foi revertida contra todos os sócios gerentes no momento em que foi revertida única e exclusivamente contra o reclamante ora recorrente quando deveria ter sido revertida contra todos ao mesmo tempo.
16 - Quando a dívida foi revertida contra o recorrente, deveria ter sido revertida obrigatoriamente contra todos os responsáveis subsidiárias, o que não sucedeu.
17 - De harmonia com o preceituado nos artigos 23° e 24° da Lei geral Tributário, a reversão deve ser accionada contra todos os sócios gerentes.
18 - De facto, a Segurança Social ao ter apenas ordenada e promovido a reversão contra o recorrente e não contra todos os gerentes não praticou um acto que está previsto na lei - reverter a divida contra todos os sócios gerentes que exerceram funções no período a que respeita a dívida, de harmonia com os artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária.
19 - Por outro lodo, nos termos do artigo 160 n° 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, a execução tem de reverter contra todos os responsáveis subsidiários.
20 - Ora, o Instituto de Gestão Financeira dc Segurança Social, não reverteu a dívida contra os gerentes de harmonia com a matrícula da sociedade por erro e negligência, omitindo um acto que tem repercussões no processo e prejudica e penaliza o recorrente.
21 - O decurso do prazo que mediou entre a reversão que foi apenas promovida e efectuada contra o recorrente e reversão que só foi agora accionada contra os outros dois gerentes no seguimento da reclamação apresentada pelo recorrente, beneficia notoriamente os outros dois gerentes, para efeitos de arguição da prescrição e da caducidade da liquidação.
22 - A Segurança Social não deu tratamento igual a todos os...
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