Acórdão nº 00194/13.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S...

, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, datado de 18.03.2013, que indeferiu o pedido de suspensão da venda de um imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 1759201101055704, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Considerou a douta sentença a reclamação totalmente improcedente, mas salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, dai o presente recurso.

  2. A sentença recorrida, ao julgar improcedente por falta de fundamento, a falta de citação do cônjuge da aqui Recorrente, violou os artigos 165º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, 189.º, 190.º e 239.º, todos do CPPT.

  3. Em primeiro lugar, analisada a redacção dada na sentença recorrida à alínea c) do probatório, afigura-se-nos que, estando em causa nestes autos, além do mais, os termos da “citação” do cônjuge da Recorrente mulher, se devia ter levado ao probatório os exactos termos de tal “citação” e não uma interpretação meramente conclusiva do conteúdo da nota de “citação”, dando por reproduzido o seu teor, como, com o devido respeito, não fez o Tribunal a quo.

  4. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 712.°, n.° 1, alínea a) do CPC, deverá ser alterada a redacção dada pelo Tribunal de 1ª instância à referida alínea c) da matéria de facto, a qual deverá ter a seguinte redacção: e) Com data de 17.02.2012, pelo Serviço de Finanças de Amarante e com referência ao PEF n.° 1759201101055704, foi remetido ao marido da Recorrente mulher o ofício n.º 963 com o seguinte teor: “Nos termos do n.° 1 do artigo 239° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica V. Exa. citado(a) de que a S..., residente na RUA… - FIGUEIRÓ SANTIAGO, com quem é casado(a), foi feita a penhora do(s) prédio(s) abaixo indicado(s), para pagamento da dívida de IRS, no valor de € 18.396,99. Mais fica citado(a) de que, no se verificando o pagamento das dívidas que deram origem à penhora, se procederá à venda desse(s) prédio(s).” f) A primeira questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal do cônjuge da Recorrente mulher, nos termos do artigo 239.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  5. A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando que se verifica a nulidade insanável da falta citação do cônjuge da executada, aqui Recorrente, para a execução.

  6. A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35.°, nº 2 do CPPT).

  7. Por sua vez o artigo 189.º do mesmo diploma legal diz que «A citação comunicará ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requer o pagamento em prestações ova dação em pagamento.».

  8. No caso dos autos a comunicação efectuada ao cônjuge da Recorrente mulher, não contém expressamente a indicação de que passa a ser executado e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35.°, nº 2 e 189.° do CPPT.

  9. Antes lhe é dito que é citado de que a “S..., residente na Rua..., com quem é casada(a), foi feita a penhora do(s) prédio(s) abaixo indicado(s) para pagamento de dívidas de IRS, no valor de € 16.396,99. Mais fica citado(a) de que, não se verificando o pagamento das dívidas que deram origem à penhora, se procederá á venda desse(s) prédio(s)».

  10. Esta indicação de que a “S… (...) com quem é casado foi penhorado”, inculca a ideia de que a execução corre unicamente contra ela.

  11. Deste modo, para além de lhe ser omitido o papel activo que a lei lhe atribui a partir do momento da citação como executado e que impõe que naquele momento da citação lhe seja dado conhecimento, o teor da comunicação indu-lo em erro ao dizer que a S...foi feita a penhora, remetendo-o a um comportamento de “espectador” do processo executivo instaurado contra a esposa.

  12. Se a comunicação efectuada não dá “conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução”, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação. Para que estejamos perante uma citação é necessário que a comunicação tenha esse conteúdo.

  13. No caso dos autos, como referimos, o acto praticado dá a conhecer ao cônjuge da ora recorrente, não que passa a ser executado no processo, mas informa-o da penhora, do processo, e da possível venda do bem imóvel.

  14. Atento o teor do ofício mencionado no artigo 9 destas alegações, é claro que a citação não foi efectuada.

  15. A citação, para ser efectuada coma a lei impõe, nos termos da artigo 239.° nº 1 do CPPT, deveria deixar claro que visa conferir ao cônjuge a qualidade de co-executado.

  16. Sucede porém, que como a dívida em execução fiscal tem origem no IRS, trata-se de obrigação tributária comum, em que ambos os cônjuges são sujeitos passivos, por provir de liquidação de IRS devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar - artigo 13.° do CIRS - a execução em causa deveria ter sido instaurada contra a ora Recorrente mulher e contra o seu cônjuge.

  17. Ou seja, o cônjuge da Recorrente mulher é co-executado “ab initio”.

  18. Em suma, J..., não tinha que ser citado nos termos do artigo 239.° do CPPT (apesar de considerarmos que não o foi, como supra explicado), mas sim nos termos dos artigos 159.º e 190.° do CPPT.

  19. E, discordando com o decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo, porque no seu entender mesmo que se considerasse que tinha de ser realizada nos termos dos artigos 189.º e 190.°, não existia falta de citação, mas apenas nulidade da citação, o que não se concebe.

  20. Ora, não tendo sido efectuada a citação nos termos do artigo 239.º, nº 1 do CPPT do cônjuge da Recorrente mulher, o que por mera hipótese se concebe outro entendimento, ainda assim, este nunca foi citado nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT.

  21. Verifica-se a falta de citação de J..., na qualidade de co-executado, nos termos dos artigos 189.° e 190.° do CPPT.

  22. A falta da citação do co-executado para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 189.º e 190.° do CPPT constitui uma nulidade insanável, em processo de execução fiscal, e é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 165.°, n.° 1, al. a) e n.° 4 do CPPT.

  23. Pelo que, e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a que, a Recorrente tem legitimidade para invocar a falta de citação do seu cônjuge, sendo do conhecimento oficioso, podia ser suscitada pela executada citada, aqui Recorrente, cabendo ao juiz apreciá-la oficiosamente, ainda que a pedido desta, tendo em conta que este meia processual de reclamação era o adequado para esse conhecimento na medida em que a questão já fora suscitada perante o órgão de execução fiscal.

  24. Pois, nos termos do disposto no artigo 202.° do CPC, o tribunal pode conhecer oficiosamente das nulidades ali previstas, entre as quais se conta a falta de citação, aplicável por força do disposto no artigo 2º al. e) do CPPT.

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  25. Pelo que, pode o Tribunal conhecer a mesma, independentemente de ter sido alegada pela executada mulher - neste sentido, Acórdão do STA de...

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