Acórdão nº 01771/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Diretor de Finanças do Porto, não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que julgou procedente o presente recurso da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que fixou rendimentos a J…, n.i.f.

1…e M…, n.i.f.

1…, para o ano de 2008, no montante de € 802.460, 00, dela interpôs o presente recurso jurisdicional.

A rematar as respetivas alegações, formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: «DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS SE EXTRAEM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento parcial ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou existir excesso de quantificação, porquanto os Recorrentes comprovaram parcialmente os suprimentos efectuados em 2008.

II. Aquilatou a douta sentença ora recorrida que, os Recorrentes juntaram documentação referente à proveniência dos recursos financeiros no montante de € 344.291,44, pelo que, o valor patrimonial não justificado se cifra a € 684.996,10, correspondente ao total dos suprimentos efectuados em 2008 no montante de € 1.029.287,54 (€189.660,41 + € 272.057,28 + € 12.170,00 + € 171.305,41, € 242.312,10, € 141.782,34, relativos a suprimentos decorrentes dos resgates das aplicações financeiras que ingressaram no património das sociedades) deduzido do montante justificado que ascende a € 344.291,44 (€ 200.000,00 + € 58.381,44 + € 25.000,00 + € 37.440,00 + €23.470,00), proveniente da doação, rendas, venda do imóvel e aplicações das sociedades.

III. É contra tal entendimento se insurge o ora Recorrente, tendo em conta que o mesmo viola frontalmente no n.º 3 Art.º 89.º-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

IV. Desde logo, as manifestações de fortuna constituem um instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscais, que se materializa num método substitutivo, em que não sendo possível apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna.

V. Determina o nº 3 do aludido Art. 89º-A da LGT que, cabe ao sujeito passivo comprovar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada, (nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito) podendo fazê-lo, mediante apresentação, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados.

VI. Atendendo ao ónus de prova estatuído no aludido n.º 3 do Art.º 89.º-A da LGT, o entendimento propugnado na douta sentença falece desde logo, porquanto, não encontra assento ou guarida nem no espírito da lei nem na letra da norma.

VII. É incontornável que a mens legislatori repercutida no n.º 3 do Art.º 89-A da LGT, exige a prova da relação directa entre a afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.

VIII. Ora, no caso vertente, e ao contrario do entendimento plasmado na douta sentença impunha-se aos Recorridos efectuar prova, designadamente mediante cópia dos extractos bancários no qual que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros obtidos, e que esses recursos se destinaram aos suprimentos efectuados às sociedades.

IX. Alias, o ónus de prova da mobilização e destino dos recursos financeiros para justificar a manifestação de fortuna, tem sido objecto de profícua jurisprudência do STA de que se destaca o Acórdão referente ao Proc. n.º 0579/09 de 08.09.2009, o qual refere “Não é este, como se sabe, o único caso em que a lei tributária actual legitima a Administração tributária a fixar por métodos indirectos o rendimento tributável em sede de IRS (cfr. os artigos 87.º, n.º 1, alíneas d) e f) e 88.º da LGT), mas é este, dos previstos, o “mais automático”, aquele que menores exigências de fundamentação implica para a Administração tributária, daí que de aplicação mais expedita (e também de utilização mais frequente, segundo JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, p. 375).

Serve isto para dizer que, demonstrando que os fluxos financeiros entre a sociedade e o sócio não são suportados pela declaração de rendimentos apresentada, e não demonstrando o contribuinte em termos plausíveis de onde provém a sua capacidade económica, não está a Administração tributária impedida de recorrer, nos termos da lei, à fixação por avaliação indirecta dos seus rendimentos”.

X. Na mesma esteira, idêntico entendimento foi sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo com o n.º 130/10.0BEMDL, e ainda no Acórdão de 28 de Outubro de 2010, proferido no Proc. n.º 00212/10.9BEPNF o qual entendeu:«A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração totalmente incólumes (i.é, não consumidos por manifestação de fortuna alguma), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes. Ora, manifestamente, nem pode ser isso que quis o legislador nem esse entendimento colhe apoio na letra da lei. Concluímos, pois, que a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, exige que o contribuinte prove a relação directa de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada [...]».

XI. Acresce ainda, que a subsistir o ideário argumentativo da douta sentença estaria encontrada a fórmula para contornar a ratio legis ínsita no Art.º 89-A da LGT, porquanto, não tendo de provar os concretos meios financeiros que disponibilizou para a manifestação de fortuna, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração, totalmente incólumes, (e não consumidos pela manifestação de fortuna), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna, ou pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes (a este propósito veja-se o Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal referente ao Proc. n.º 130/10.0BEMDL).

XII. Mais, não ter de efectuar a correlação referida entre as duas operações por parte dos Recorrentes, estar-se-ia, em abstracto, a permitir situações completamente descabidas, ou seja, em que um sujeito passivo declarasse rendimentos muito baixos que resultassem nas desproporções constantes do art. 89º-A da LGT - verdadeiras manifestações de fortuna - bastaria existir disponibilidade financeira e a demonstração da mesma, para facilmente afastar os pressupostos de avaliação indirecta, o que em nada se coaduna com o propósito implícito no preceito referido, que tem, como objectivo, travar a fuga e evasão fiscais.

XIII. Logo, a douta sentença ao dar como justificado, parcialmente, o valor de € 344.291,44, proveniente da doação, rendas, venda e aplicações das sociedades, sem que para o efeito, inexista prova cabal nos autos carreada pelos Recorrentes que demonstre inequivocamente, que os alegados recursos com as doações, rendas, venda e aplicações das sociedades, foram posteriormente usados e canalizados para efectuar os suprimentos às sociedades enferma de errónea interpretação do n.º 3 do Art.º 89.º - A da LGT.

XIV. A mera prova do cheque respeitante a um donativo no valor de € 200.000,00 efectuado em 12.05.2006, da mãe do Recorrido, que foi apresentado a pagamento, bem como o documento em que o Recorrido recebe mensalmente rendas do prédio de sua mãe no montante mensal de € 4.862,62 (valor global referente a 12 meses no valor de € 58.381,44), bem como os alegados € 25.00,00 correspondentes à meação da venda do terreno, a qual não se encontra demonstrado por escritura pública, e por último as aplicação das sociedades no montante de € 37.440,00 e € 23.470,00, apenas e tão somente titulam a proveniência dos recursos financeiros, e não o itinerário de que tais recursos financeiros serviram posteriormente para efectuar suprimentos às sociedades.

XV. Assentando o entendimento constante na douta sentença, na premissa de que os Recorrentes justificaram parcialmente a manifestação de fortuna, bastando-se para o efeito, apenas com a demonstração da origem dos alegados recursos financeiros, sem que para o efeito tenha sido demonstrado nos autos que esses recursos se destinaram aos suprimentos efectuados às...

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