Acórdão nº 00865/10.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO J...

, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3565-2005/01045865 e aps., por a mesma ter sido apresentada fora do prazo, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A discordância relativa ao despacho posto em crise vem manifestada nos seguintes termos: 1° - O despacho ora recorrido, proferido em 22/03/2011, rejeitou liminarmente a oposição apresentada pelo recorrente, por considerar ter sido apresentada fora de prazo.

  1. - Na sua fundamentação, o Mm° Juiz labora em vários erros, a saber: 3º - Na alínea E) da fundamentação constante do despacho recorrido, o Mm° juiz refere que “Em 25/2/2010 o Senhor Dr. J... foi nomeado patrono oficioso do oponente, tendo sido notificado da nomeação nesse dia (fls 202 e 203).” - Ora, quanto a esta alínea desde já se dirá que há um manifesto lapso pois, o Senhor Dr. ali identificado não é mais do que o oponente e aqui recorrente (Ver documento que consta dos autos a fls 203).

  2. - Rectificado o lapso, vemos que o advogado efectivamente nomeado foi o Dr. P..., vamos agora analisar o conteúdo da dita alínea E) depois de expurgado o supra referido lapso.

  3. - Ora se atentarmos à cópia da carta enviada pela Ordem dos Advogados ao ilustre advogado nomeado, datada de 25/02/2010, desde logo verificamos que é indicada uma morada que não corresponde à morada do oponente/recorrente, o recorrente não reside há mais de 20 anos na Rua das Doze Casas.

  4. - Aliás, como se pode verificar no processo, aquando do pedido de apoio judiciário, no requerimento inicial, a morada correcta e que não sofreu alterações nos últimos 10 anos, é a que consta no cadastro da Segurança Social e do Serviço de Finanças e é mesma do próprio processo de execução fiscal. Aliás, tal lapso é posteriormente reconhecido pela Segurança Social através de nova nomeação de patrono.

  5. - Como tal, o recorrente não pode ser responsabilizado e penalizado por um erro grosseiro da Segurança Social.

    POR OUTRO LADO, 8° - Na alínea F) da fundamentação do despacho recorrido o Mm° juiz dá como assente que a oposição foi deduzida no dia 21/05/2010. O único comentário que nos apraz fazer é que tal data corresponde à verdade dos factos.

  6. - Tudo isto é corroborado pelo facto de paralelamente ter ocorrido a supra referida nova nomeação de patrono, esta sim, do conhecimento do oponente, conforme se irá provar.

  7. - A confirmar que o oponente só foi notificado no dia 22/04/20l0 da nova nomeação de patrono (e a única que chegou ao conhecimento do recorrente), junta-se a carta escrita pela advogada nomeada oficiosamente, datada de 21/04/2010 (Cfr documento já junto aos autos mas que se volta a juntar como n° 1), na qual expressamente refere que recebeu uma notificação datada de 20/04/2010, recebida no dia 21/04/20l0, pelo que o prazo de trinta dias só começa a ser contado no dia 22/04/2010.

  8. - Assim, como o prazo de 30 dias só começou a contar no dia 22/04/2010 e como o Mm° juiz concluiu que a oposição deu entrada no dia 21/05/2010, a oposição foi atempadamente deduzida.

    CONCLUSÃO: Em conclusão, dúvidas não restam de que o prazo de 30 dias para deduzir oposição foi manifestamente cumprido, pelo que, deve ser revogado o despacho aqui recorrido e, em consequência, ser admitida a oposição do recorrente, seguindo-se o demais termos até final.

    * Não foram produzidas contra-alegações.

    * Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

    * Foi apensado ao presente recurso o processo nº 2995/10.7 BEPNF (Impugnação da Decisão do Apoio Judiciário).

    * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    * Questões a decidir: - (i) saber se o despacho recorrido padece de erros no julgamento da matéria de facto e se, em consequência disso, - (ii) a decisão proferida errou no julgamento de direito efectuado ao considerar...

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