Acórdão nº 01553/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução31 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO H...

, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em sede de oposição à execução fiscal, concluiu que “face à omissão de pagamento de taxa de justiça devida, e uma vez que foi já oferecida contestação, verificada que está a referida excepção (segundo o despacho, leia-se, a excepção dilatória inominada consistente no não cumprimento da obrigação de fazer acompanhar a p.i dos elementos a que se refere o artigo 467º, nº3 do CPC), decide-se absolver a FP da instância”, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Este recurso tem na sua génese a sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância em virtude da omissão pelo oponente e agora recorrente do pagamento da taxa de justiça.

  1. No dia 18 de Julho de 2011 o recorrente apresentou junto da Segurança Social requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. No dia 02-09-2011, por 2ª via simples, o recorrente foi notificado para efeitos de audição prévia. No dia 16-11-2011 o recorrente foi notificado do indeferimento da sua pretensão de apoio judiciário, tendo, no dia 22-11-2011 invocado, junto do Instituto da Segurança Social, o deferimento tácito do pedido.

  2. Nunca o recorrente foi notificado da decisão quanto ao deferimento tácito.

  3. A notificação ao recorrente do indeferimento do apoio judiciário só ocorreu após a notificação da Fazenda Pública para contestar, pelo que a falta de pagamento da taxa de justiça não poderia determinar o desentranhamento da petição inicial mas antes o convite ao recorrente para, em 10 dias pagar a taxa de justiça em falta, nos termos do n.º 4 do artigo 486-A do CPC. Neste sentido se pronunciou o TCAN no processo n.º 00113/10.0, de 28/10/2010, in www.dgsi.pt 5.ª Além da oposição, que mereceu o despacho sob recurso, o recorrente apresentou mais duas oposições que correm seus termos na 3ª Unidade Orgânica do TAF de Baga e duas reclamações, nos termos do artigo 276º do CPPT, que correm termos na 2ª e 3ª UO do TAF de Braga. Em todos estes casos o recorrente foi notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que já o fez.

  4. Como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 467º do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário’’, fazendo menção o n.º 5 do mesmos artigo que “faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido’’.

  5. Desta forma, se o prazo para apresentar a oposição terminava em 18-07-2011 e se só neste dia foi apresentado o requerimento de apoio judiciário, nada mais poderia o recorrente juntar além do referido pedido de apoio judiciário.

  6. Assim, não se justificava o despacho recorrido, impondo-se, ao invés, a formulação por parte do meritíssimo juiz a quo de um convite ao recorrente para suprir a irregularidade, nos termos dos artigos 288º, n.º 3 e 265º, n.º 2 do CPC.

  7. Acresce que, se a parte demandante não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão do deferimento do apoio judiciário, e, mesmo assim, a acção prosseguir os seus termos, tal consubstancia a prática de actos indevidos pela secretaria e pelos quais as partes não podem ser prejudicadas, dado o disposto no artigo 161º, n.º 6 do CPC.

  8. Sendo o despacho de rejeição liminar da petição inicial um despacho “radical’’ que coarcta toda e qualquer expectativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.

  9. Isto mesmo o impunha o princípio de acesso aos tribunais no sentido de não se impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais, susceptíveis de sanação, sem que uma oportunidade de regularização seja facultada à parte.

  10. A admitir-se um despacho com o teor do recorrido, a situação acaba por ser mais penalizadora para o oponente e agora recorrente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado o recebimento da P.I. ao abrigo do artigo 474º, alínea f) do CPC, pois que, nesse caso, sempre o oponente/recorrente teria a possibilidade de regularizar a situação nos termos do artigo 476º do CPC, ao passo que, com o despacho sob recurso, nem tal oportunidade lhe foi dada.

  11. Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsume em nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209º do CPPT.

  12. Desta forma, a decisão sob recurso violou as disposições legais ínsitas nos artigos 161º, n.º 6; 265º, n.º2; 288º, n.º3 e 467º, n.º 5...

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