Acórdão nº 01553/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO H...
, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em sede de oposição à execução fiscal, concluiu que “face à omissão de pagamento de taxa de justiça devida, e uma vez que foi já oferecida contestação, verificada que está a referida excepção (segundo o despacho, leia-se, a excepção dilatória inominada consistente no não cumprimento da obrigação de fazer acompanhar a p.i dos elementos a que se refere o artigo 467º, nº3 do CPC), decide-se absolver a FP da instância”, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Este recurso tem na sua génese a sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância em virtude da omissão pelo oponente e agora recorrente do pagamento da taxa de justiça.
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No dia 18 de Julho de 2011 o recorrente apresentou junto da Segurança Social requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. No dia 02-09-2011, por 2ª via simples, o recorrente foi notificado para efeitos de audição prévia. No dia 16-11-2011 o recorrente foi notificado do indeferimento da sua pretensão de apoio judiciário, tendo, no dia 22-11-2011 invocado, junto do Instituto da Segurança Social, o deferimento tácito do pedido.
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Nunca o recorrente foi notificado da decisão quanto ao deferimento tácito.
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A notificação ao recorrente do indeferimento do apoio judiciário só ocorreu após a notificação da Fazenda Pública para contestar, pelo que a falta de pagamento da taxa de justiça não poderia determinar o desentranhamento da petição inicial mas antes o convite ao recorrente para, em 10 dias pagar a taxa de justiça em falta, nos termos do n.º 4 do artigo 486-A do CPC. Neste sentido se pronunciou o TCAN no processo n.º 00113/10.0, de 28/10/2010, in www.dgsi.pt 5.ª Além da oposição, que mereceu o despacho sob recurso, o recorrente apresentou mais duas oposições que correm seus termos na 3ª Unidade Orgânica do TAF de Baga e duas reclamações, nos termos do artigo 276º do CPPT, que correm termos na 2ª e 3ª UO do TAF de Braga. Em todos estes casos o recorrente foi notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que já o fez.
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Como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 467º do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário’’, fazendo menção o n.º 5 do mesmos artigo que “faltando menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido’’.
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Desta forma, se o prazo para apresentar a oposição terminava em 18-07-2011 e se só neste dia foi apresentado o requerimento de apoio judiciário, nada mais poderia o recorrente juntar além do referido pedido de apoio judiciário.
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Assim, não se justificava o despacho recorrido, impondo-se, ao invés, a formulação por parte do meritíssimo juiz a quo de um convite ao recorrente para suprir a irregularidade, nos termos dos artigos 288º, n.º 3 e 265º, n.º 2 do CPC.
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Acresce que, se a parte demandante não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão do deferimento do apoio judiciário, e, mesmo assim, a acção prosseguir os seus termos, tal consubstancia a prática de actos indevidos pela secretaria e pelos quais as partes não podem ser prejudicadas, dado o disposto no artigo 161º, n.º 6 do CPC.
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Sendo o despacho de rejeição liminar da petição inicial um despacho “radical’’ que coarcta toda e qualquer expectativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
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Isto mesmo o impunha o princípio de acesso aos tribunais no sentido de não se impedir a apreciação de pretensões deduzidas em prazo com base em meras irregularidades formais, susceptíveis de sanação, sem que uma oportunidade de regularização seja facultada à parte.
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A admitir-se um despacho com o teor do recorrido, a situação acaba por ser mais penalizadora para o oponente e agora recorrente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado o recebimento da P.I. ao abrigo do artigo 474º, alínea f) do CPC, pois que, nesse caso, sempre o oponente/recorrente teria a possibilidade de regularizar a situação nos termos do artigo 476º do CPC, ao passo que, com o despacho sob recurso, nem tal oportunidade lhe foi dada.
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Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsume em nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209º do CPPT.
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Desta forma, a decisão sob recurso violou as disposições legais ínsitas nos artigos 161º, n.º 6; 265º, n.º2; 288º, n.º3 e 467º, n.º 5...
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