Acórdão nº 00097/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L (…) S, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o agrupamento de escolas de S (…), que o tribunal entendeu como tendo sido intentada contra o Ministério da educação, alegando, em síntese, o seguinte: -é professor no Agrupamento de escolas de S (…), pertencente ao grupo de docência com o código (…) - Educação física e Desporto, exercendo as funções de Professor na Escola Secundária de S (…), desde Setembro de 2005; -no ano de 2010/2011 matriculou-se na Universidade (…) de Lisboa, para frequentar o 1º ano do curso de licenciatura em Direito, e beneficiou do estatuto de trabalhador-estudante; -no ano 2011/2012 inscreveu-se para frequentar o 2º ano do referido curso, uma vez que no ano anterior tinha tido aproveitamento escolar; -antes do ano lectivo 2011/2012 entregou na sua Escola a proposta de distribuição de serviço e o certificado de matrícula; -nos primeiros meses do ano lectivo de 2011/2012 faltou por diversas vezes para a realização de testes de avaliação, tendo as faltas sido devidamente justificadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante. Em Dezembro de 2012 foi informado de que não reunia os requisitos para poder beneficiar desse Estatuto; -o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei porque faz errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto; -basta estar inscrito numa instituição de ensino superior com o objectivo de obter um grau académico para poder beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, não se tornando necessário que esse grau tenha como destino o desenvolvimento profissional da docência em que se encontra integrado; -as restrições criadas ao direito que tem em beneficiar do estatuto do trabalhador-estudante violam frontalmente os seus direitos constitucionais.

Pediu que o réu seja condenado a: a) conferir-lhe a condição de trabalhador-estudante, nos termos do artigo 101º do estatuto da Carreira Docente e a permitir-lhe o uso dos benefícios e regalias legalmente previstos; b) pagar-lhe a quantia de valor a apurar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao final do presente processo.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a entidade demandada a apreciar o pedido do Autor tendo em consideração que a referência feita no 101º do ECD ao facto de esta se destinar ao seu desenvolvimento profissional na docência, tem a ver apenas com os cursos de pós-graduação e não com a obtenção de grau académico, absolvendo-a quanto ao pedido de indemnização.

Desta decisão vem interposto recurso.

Na alegação o Ministério da Educação concluiu assim: I – Considerando o disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e, ainda, o artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer.

II - A concessão do estatuto do trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a falta ao serviço nos dias respeitantes à atribuição do referido instituto tal significando manifesto, evidente e evidente prejuízo para o corpo discente.

III – O Tribunal entendeu, instâncias da providência Cautelar que, com o nº 763/11.0BEVIS, correu seus termos no TAF de Coimbra, proceder a uma apreciação de direito fundamentada, decretando a providência.

IV – Compulsando em paralelo, quer os presentes autos, quer a providência Cautelar nº 763/11.0BEVIS, onde está em causa precisamente a mesma questão de direito, resulta uma fundamentação que, salvo o profundo respeito, não vai calcorreando as mesmas sendas.

V - O TCA Norte, no recurso interposto da providência Cautelar nº 763/11.0BEVIS, fazendo a sua interpretação jurídica, revogou tal decisão e, na parte final do acórdão, no essencial sufragou a posição perfilhada pelo MEC.

VI - O magno do objeto dos presentes autos reconduz-se ao seguinte: à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redação dada pelo Decreto-lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante? VII – O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais.

VIII – De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

IX - Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negrito nosso).

X - Houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes, quer no setor público quer no privado.

XI - A inscrição num curso de nível superior, que atribua grau de licenciado, de mestre ou de doutor, numa instituição privada vocacionada para o efeito, em antinomia com o alegado na decisão, não nos parece estar sujeita a uma classificação mínima, em alguns casos nem mesmo à regra do números clausus, mas sim sujeita a provas de acesso, e sempre sujeita ao pagamento de propinas.

XII – Aportando à colação as palavras exauridas na decisão ora recorrida, segundo as quais a frequência dos cursos de pós graduação, cita-se: “…não tem, de uma maneira geral, qualquer limitação, bastando o candidato ser detentor do grau académico base e proceder ao pagamento de uma determinada propina...” somos caímos numa falácia, pois, tudo parece ser similar ao ensino superior privado.

XIII – Então, tendo havido uma proliferação (no setor público e no privado), quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, relativamente a licenciaturas, mestrados e doutoramentos, justifica-se, quer para quer para outros, indistintamente, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respetiva aquisição/obtenção a uma valorização profissional do docente e na docência.

XIV - Ou seja, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência.

XV - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma ou de várias e sucessivas (novas) licenciaturas, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência.

XVI - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de...

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