Acórdão nº 00097/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L (…) S, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o agrupamento de escolas de S (…), que o tribunal entendeu como tendo sido intentada contra o Ministério da educação, alegando, em síntese, o seguinte: -é professor no Agrupamento de escolas de S (…), pertencente ao grupo de docência com o código (…) - Educação física e Desporto, exercendo as funções de Professor na Escola Secundária de S (…), desde Setembro de 2005; -no ano de 2010/2011 matriculou-se na Universidade (…) de Lisboa, para frequentar o 1º ano do curso de licenciatura em Direito, e beneficiou do estatuto de trabalhador-estudante; -no ano 2011/2012 inscreveu-se para frequentar o 2º ano do referido curso, uma vez que no ano anterior tinha tido aproveitamento escolar; -antes do ano lectivo 2011/2012 entregou na sua Escola a proposta de distribuição de serviço e o certificado de matrícula; -nos primeiros meses do ano lectivo de 2011/2012 faltou por diversas vezes para a realização de testes de avaliação, tendo as faltas sido devidamente justificadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante. Em Dezembro de 2012 foi informado de que não reunia os requisitos para poder beneficiar desse Estatuto; -o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei porque faz errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto; -basta estar inscrito numa instituição de ensino superior com o objectivo de obter um grau académico para poder beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, não se tornando necessário que esse grau tenha como destino o desenvolvimento profissional da docência em que se encontra integrado; -as restrições criadas ao direito que tem em beneficiar do estatuto do trabalhador-estudante violam frontalmente os seus direitos constitucionais.
Pediu que o réu seja condenado a: a) conferir-lhe a condição de trabalhador-estudante, nos termos do artigo 101º do estatuto da Carreira Docente e a permitir-lhe o uso dos benefícios e regalias legalmente previstos; b) pagar-lhe a quantia de valor a apurar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao final do presente processo.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a entidade demandada a apreciar o pedido do Autor tendo em consideração que a referência feita no 101º do ECD ao facto de esta se destinar ao seu desenvolvimento profissional na docência, tem a ver apenas com os cursos de pós-graduação e não com a obtenção de grau académico, absolvendo-a quanto ao pedido de indemnização.
Desta decisão vem interposto recurso.
Na alegação o Ministério da Educação concluiu assim: I – Considerando o disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e, ainda, o artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer.
II - A concessão do estatuto do trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a falta ao serviço nos dias respeitantes à atribuição do referido instituto tal significando manifesto, evidente e evidente prejuízo para o corpo discente.
III – O Tribunal entendeu, instâncias da providência Cautelar que, com o nº 763/11.0BEVIS, correu seus termos no TAF de Coimbra, proceder a uma apreciação de direito fundamentada, decretando a providência.
IV – Compulsando em paralelo, quer os presentes autos, quer a providência Cautelar nº 763/11.0BEVIS, onde está em causa precisamente a mesma questão de direito, resulta uma fundamentação que, salvo o profundo respeito, não vai calcorreando as mesmas sendas.
V - O TCA Norte, no recurso interposto da providência Cautelar nº 763/11.0BEVIS, fazendo a sua interpretação jurídica, revogou tal decisão e, na parte final do acórdão, no essencial sufragou a posição perfilhada pelo MEC.
VI - O magno do objeto dos presentes autos reconduz-se ao seguinte: à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redação dada pelo Decreto-lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante? VII – O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais.
VIII – De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
IX - Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negrito nosso).
X - Houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes, quer no setor público quer no privado.
XI - A inscrição num curso de nível superior, que atribua grau de licenciado, de mestre ou de doutor, numa instituição privada vocacionada para o efeito, em antinomia com o alegado na decisão, não nos parece estar sujeita a uma classificação mínima, em alguns casos nem mesmo à regra do números clausus, mas sim sujeita a provas de acesso, e sempre sujeita ao pagamento de propinas.
XII – Aportando à colação as palavras exauridas na decisão ora recorrida, segundo as quais a frequência dos cursos de pós graduação, cita-se: “…não tem, de uma maneira geral, qualquer limitação, bastando o candidato ser detentor do grau académico base e proceder ao pagamento de uma determinada propina...” somos caímos numa falácia, pois, tudo parece ser similar ao ensino superior privado.
XIII – Então, tendo havido uma proliferação (no setor público e no privado), quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, relativamente a licenciaturas, mestrados e doutoramentos, justifica-se, quer para quer para outros, indistintamente, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respetiva aquisição/obtenção a uma valorização profissional do docente e na docência.
XIV - Ou seja, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência.
XV - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma ou de várias e sucessivas (novas) licenciaturas, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência.
XVI - Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de...
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