Acórdão nº 02348/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

AS(...), identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto, datado de 27 de Maio de 2011, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, por um lado, anulou a decisão do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 13/6/2006, proferida no uso de competência delegada do Presidente da CM do Porto, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, confirmada em sede de recurso hierárquico pelo Presidente da CMP, em 28/7/2006 e ratificada por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18/11/2008 e, por outro, condenou o recorrido MUNICÍPIO do PORTO a pagar-lhe os vencimentos, subsídios de refeição e demais verbas que não tenham sido pagas, por força da deliberação impugnada, a retirar do processo individual a sanção disciplinar em apreço, bem como a proceder à contagem dos 90 dias para efeitos de antiguidade, mas julgou improcedente o pedido de pagamento de juros de mora, formulado pela A./recorrente.

* 2 .

A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "Quanto à matéria de facto 1ª Conclusão: Foi dado como assente na alínea j) dos Factos Provados que a recorrente tinha dirigido “recurso hierárquico” ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, quando do Doc.4 junto com a p.i, consta que tal recurso foi dirigido à Câmara Municipal, pelo que, deve passar a constar tal Facto Assente em conformidade com o referido documento.

Quanto ao Direito 2ª Conclusão: Foi doutamente decidido que o procedimento disciplinar não padecia de nulidade, com erro de Direito e violação do art. 42° do ED/84, porquanto foi arguida, na fase de defesa, a nulidade do referido processo conter páginas não numeradas, outras com páginas renumeradas, não existindo uma sequência de actos e diligências, e não se apurando (à mingua de tal nulidade), a data do conhecimento dos factos, dos despachos e do conhecimento do Relatório, nulidade aquela que não foi suprida.

3ª Conclusão: Somente com um processo disciplinar (que continha o processo de averiguações, como fase instrutória) devidamente ordenado e numerado, pode o arguido, neste caso a recorrente, exercer o seu direito de Defesa, nomeadamente, invocando a prescrição.

4ª Conclusão: Sendo certo que a recorrente invocou a prescrição na acção, não menos certo é que o fez sob ressalva, atenta a nulidade invocada que nunca foi suprida.

5ª Conclusão: Consta do Relatório Final (apropriado pela decisão final) que a recorrente cometeu DUAS INFRACÇÕES: a do dever de lealdade; e a de ter dado duas faltas injustificadas, quer como pressuposto de aplicação da pena, quer como pressuposto da aplicação da agravante de acumulação de infracções.

  1. Conclusão: A douta decisão com erro na apreciação da prova e de direito decidiu que a recorrente não tinha sido punida por ter faltas injustificadas (contrariamente à matéria constante do Relatório), mas por ter faltado nos dias 27.10 e 20.11 e registado na folha de presenças que estava em serviço externo, respectivamente, nos períodos de manhã e da tarde, considerando improcedente o vicio invocado de erro nos pressupostos de facto e errado enquadramento dos factos à lei, imputados ao acto. Ora, 7ª Conclusão: O recorrido nunca injustificou aquelas ausências, nem notificou a recorrente para os efeitos do DL 100/99, não sendo menos certo que ficou provado no processo disciplinar que:

  1. A recorrente no registo de assiduidade registou sob o código 400 que naqueles períodos de tempo estava em serviço externo, mas, b) Também se encontra provado que naquele mesmo dia 27.10 esteve ao serviço da Câmara das l5h l0m às 16h30 e não registou tal tempo como em actividade (facto 23° dado como provado no Relatório) c) No dia 20.11 regressou à Câmara às 16h 38m, constando do referido registo que estava em serviço externo até às 1 7h 30m (facto 22); d) No dia 25.11 desse mesmo ano fez uma aminocintese (podendo faltar justificadamente, sem perda de retribuição com este fundamento) e justificou a falta com um dia de férias (facto provado no art. 35 do Relatório). Ora, 8ª Conclusão: Atento o facto da recorrente ter isenção de horário e o cumprimento da assiduidade ser computado por média de horas prestadas mensalmente (que podem ser compensadas nos mês seguinte), ficou por apurar se estas ausências de horas do dia 27.10 e 20.11, constituíram ou não faltas injustificadas, porque só o seriam se a recorrente na média mensal não tivesse efectuado nesses meses a carga horária mensal, sendo inexistente o despacho decisório sobre tal qualificação. Isto é, 9ª Conclusão: Inexistiu despacho decisório a qualificar as ausências como injustificadas, nos termos e para os efeitos dos art.s 1° a 71° do DL 100/99 e face a essa inexistência, não podia o recorrido punir a recorrente por ter dado faltas injustificadas, sob pena de violação daqueles normativos, bem como do disposto no art. 3 do ED.

Quanto ao pedido de juros: 10ª Conclusão: O acto de punição foi anulado, por vício de violação de lei, tendo a douta decisão condenado o recorrido, para além do mais, no pagamento dos vencimentos referentes aos 90 dias de suspensão, no entanto considerou improcedente o pedido de pagamento de juros, sobre tais vencimentos, sendo dessa improcedência que recorre.

11ª Conclusão: Tem sido doutamente entendido pela Jurisprudência que quando se trate de pagamento de quantias certas para ser reconstituída a situação como se o acto não tivesse sido praticado, há lugar ao pagamento de juros de mora, atento o disposto no art.° 550º e 806° do CC, pois só assim, poderá ser reconstituída a situação hipotética em...

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