Acórdão nº 01197/10.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu associado ABC, instaurou acção administrativa especial contra o Município da Mealhada, todos já identificados nos autos, impugnando o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal da Mealhada de 8/6/10, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº 1/2010, pelo qual foi aplicada àquele representado a pena disciplinar de suspensão por 20 dias, peticionando o seguinte: -a sua anulação e a condenação do Réu a eliminar do cadastro individual do sócio do Autor o assento da deliberação aqui impugnada e respectiva pena; -a repor a antiguidade perdida pelo sócio do Autor e a rectificar as férias posteriores afectadas por tal perda; -a repor as quantias remuneratórias incluindo subsídio de refeição que o sócio do Autor deixou de receber no período em causa acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgada totalmente improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso pelo Autor que, em alegação, concluiu assim: a) O inconformismo com o aresto recorrido advém do facto de ter mantido na ordem jurídica o acto contenciosamente impugnado na acção administrativa especial; b) Tendo o sócio do Recorrente sido acusado de ter faltado ao trabalho extraordinário para que fora escalado sem qualquer justificação e sendo-lhe imputada a conduta agravada de deliberadamente querer prejudicar o serviço com a sua ausência e de a ter premeditado, ao admitir-se a prova de que nesses dias esteve incapacitado, alteram-se substancialmente os pressupostos de que a acção disciplinar tinha partido, e que permitiriam subsumir a conduta daquele às previsões do artº 17º e 24º, nº 1, alíneas a) e c), do Estatuto Disciplinar; c) Admitindo-se a incapacidade do sócio do Recorrente nos dias em causa, ficou necessariamente prejudicada a gravidade da conduta exigida pelo artº 17º do Estatuto Disciplinar, mas também, de forma inexorável, a verificação das circunstâncias referidas no artº 24º, nº 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma; d) Acrescendo que se o aresto, como se viu no capítulo antecedente, acompanhou a deslocação do eixo da censura da ausência sem qualquer justificação para a violação do ónus de comunicar atempadamente a doença e sob a forma legal, de que o sócio do Recorrente jamais tinha sido acusado, o aresto recorrido violou o axioma de direito disciplinar de que nada pode ser censurado sem a elaboração da acusação que permita o exercício do contraditório, o mesmo é dizer, violou o artº 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa; c) Em suma, a sentença recorrida violou os artºs 17º, 24º, nº 1, alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar e 269º, nº 3, da CRP.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Município de Mealhada, Recorrido, ofereceu contra-alegação concluindo o seguinte: A. O sócio do Autor violou com a sua conduta o dever de assiduidade, ao faltar ao serviço de forma propositada e consciente, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar; B. Assim como o dever de lealdade para com o serviço, uma vez que não desempenhou as suas funções tendo em vista as necessidades e objectivos do serviço, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar; C. O sócio do Autor actuou ainda com a vontade determinada de, com a sua conduta, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, de acordo com o disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar; D. O acto impugnado não viola o disposto no artigo 17.º do Estatuto Disciplinar, porquanto o sócio do Autor actuou com dolo, bem como com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve negar-se provimento ao recurso e manter a decisão judicial recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:1.

Ao aqui representado pelo Autor, ABC, é desde 1981 trabalhador em funções públicas do Município da Mealhada, na Divisão de Águas e Saneamento, com a categoria de Assistente Operacional.

  1. O Chefe de Divisão de Águas e Saneamento participou do trabalhador ABC em 04-01-2010, nos seguintes termos (fls. 1 do Processo Administrativo): 3.

    Na sequência do que por despacho de 05-01-2010 do Presidente da Câmara Municipal da Mealhada (a fls. 1 do Processo Administrativo) foi determinada a abertura de Inquérito, e posteriormente por despacho de 12-02-2010, foi determinada a instauração de Processo Disciplinar (Processo Disciplinar nº 1/2010), com nomeação do respetivo instrutor, o que foi notificado ao trabalhador ABC em 02-03-2010 por ofício da mesma data (a fls. 2 do Processo Administrativo).

  2. Tendo dada por concluída a instrução em 23-04-2010 data (cfr.

    fls. 41 do Processo Administrativo) a instrutora elaborou a Acusação de 06-05-2010 (a fls. 47 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) da qual o trabalhador ABC foi notificado por ofício da mesma data (cfr.

    fls. 48 do Processo Administrativo).

  3. O trabalhador ABC apresentou a sua defesa (constante de fls. 58 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), com a qual juntou os...

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