Acórdão nº 01197/10.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu associado ABC, instaurou acção administrativa especial contra o Município da Mealhada, todos já identificados nos autos, impugnando o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal da Mealhada de 8/6/10, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº 1/2010, pelo qual foi aplicada àquele representado a pena disciplinar de suspensão por 20 dias, peticionando o seguinte: -a sua anulação e a condenação do Réu a eliminar do cadastro individual do sócio do Autor o assento da deliberação aqui impugnada e respectiva pena; -a repor a antiguidade perdida pelo sócio do Autor e a rectificar as férias posteriores afectadas por tal perda; -a repor as quantias remuneratórias incluindo subsídio de refeição que o sócio do Autor deixou de receber no período em causa acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgada totalmente improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso pelo Autor que, em alegação, concluiu assim: a) O inconformismo com o aresto recorrido advém do facto de ter mantido na ordem jurídica o acto contenciosamente impugnado na acção administrativa especial; b) Tendo o sócio do Recorrente sido acusado de ter faltado ao trabalho extraordinário para que fora escalado sem qualquer justificação e sendo-lhe imputada a conduta agravada de deliberadamente querer prejudicar o serviço com a sua ausência e de a ter premeditado, ao admitir-se a prova de que nesses dias esteve incapacitado, alteram-se substancialmente os pressupostos de que a acção disciplinar tinha partido, e que permitiriam subsumir a conduta daquele às previsões do artº 17º e 24º, nº 1, alíneas a) e c), do Estatuto Disciplinar; c) Admitindo-se a incapacidade do sócio do Recorrente nos dias em causa, ficou necessariamente prejudicada a gravidade da conduta exigida pelo artº 17º do Estatuto Disciplinar, mas também, de forma inexorável, a verificação das circunstâncias referidas no artº 24º, nº 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma; d) Acrescendo que se o aresto, como se viu no capítulo antecedente, acompanhou a deslocação do eixo da censura da ausência sem qualquer justificação para a violação do ónus de comunicar atempadamente a doença e sob a forma legal, de que o sócio do Recorrente jamais tinha sido acusado, o aresto recorrido violou o axioma de direito disciplinar de que nada pode ser censurado sem a elaboração da acusação que permita o exercício do contraditório, o mesmo é dizer, violou o artº 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa; c) Em suma, a sentença recorrida violou os artºs 17º, 24º, nº 1, alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar e 269º, nº 3, da CRP.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Município de Mealhada, Recorrido, ofereceu contra-alegação concluindo o seguinte: A. O sócio do Autor violou com a sua conduta o dever de assiduidade, ao faltar ao serviço de forma propositada e consciente, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar; B. Assim como o dever de lealdade para com o serviço, uma vez que não desempenhou as suas funções tendo em vista as necessidades e objectivos do serviço, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar; C. O sócio do Autor actuou ainda com a vontade determinada de, com a sua conduta, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, de acordo com o disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar; D. O acto impugnado não viola o disposto no artigo 17.º do Estatuto Disciplinar, porquanto o sócio do Autor actuou com dolo, bem como com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve negar-se provimento ao recurso e manter a decisão judicial recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:1.
Ao aqui representado pelo Autor, ABC, é desde 1981 trabalhador em funções públicas do Município da Mealhada, na Divisão de Águas e Saneamento, com a categoria de Assistente Operacional.
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O Chefe de Divisão de Águas e Saneamento participou do trabalhador ABC em 04-01-2010, nos seguintes termos (fls. 1 do Processo Administrativo): 3.
Na sequência do que por despacho de 05-01-2010 do Presidente da Câmara Municipal da Mealhada (a fls. 1 do Processo Administrativo) foi determinada a abertura de Inquérito, e posteriormente por despacho de 12-02-2010, foi determinada a instauração de Processo Disciplinar (Processo Disciplinar nº 1/2010), com nomeação do respetivo instrutor, o que foi notificado ao trabalhador ABC em 02-03-2010 por ofício da mesma data (a fls. 2 do Processo Administrativo).
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Tendo dada por concluída a instrução em 23-04-2010 data (cfr.
fls. 41 do Processo Administrativo) a instrutora elaborou a Acusação de 06-05-2010 (a fls. 47 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) da qual o trabalhador ABC foi notificado por ofício da mesma data (cfr.
fls. 48 do Processo Administrativo).
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O trabalhador ABC apresentou a sua defesa (constante de fls. 58 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), com a qual juntou os...
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