Acórdão nº 01716/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS” (doravante «CGD»), no âmbito da ação administrativa especial contra si movida por JA(...), veio, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.05.2012 com a correção de 26.06.2012, na parte em que a condenou nas custas da ação em decorrência de a haver considerado como responsável pela inutilidade superveniente da lide que foi declarada com consequente extinção da presente instância.

Formula a R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 545 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls._, (sendo que, por despacho judicial datado de 26.06.2012 que faz parte integrante da mesma, decidiu-se reformar a referida douta sentença, quanto a custas) no segmento em que se decide que a Ré é a parte responsável pelo pagamento das custas devidas pela extinção da instância em virtude de inutilidade superveniente da lide.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, é entendimento da ora Recorrente que, no presente processo, o sujeito processual responsável pelas custas em virtude da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide será o Autor, e não a Ré.

  3. Efetivamente, dispõe o artigo 450.º n.º 3 do CPC que, «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».

  4. Ora, ao presente caso não é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 450.º. E, no modesto entendimento da Ré, a inutilidade do presente processo terá de ser imputada ao Autor.

  5. O motivo pelo qual a instância foi extinta, por inutilidade superveniente da lide, é imputável ao autor e não à Ré.

  6. Efetivamente, fundamenta-se da seguinte forma na douta sentença de fls._, notificada às partes por ofício de 24.05.2012: «Em 19/05/2009, o tribunal determinou a notificação do autor para se pronunciar acerca da utilidade/interesse da prossecução da presente ação administrativa especial, uma vez que, por decisão proferida, em 29/10/2008, nos autos de execução de sentença n.º 1069/03-A, se declarou a nulidade da deliberação de 29 de abril de 2008 do Conselho de Administração da CGD (…).

    Em 07/03/2012, o aqui autor veio reconhecer a inutilidade do prosseguimento da presente lide, atenta a declaração de nulidade da deliberação em crise nos presentes autos, por via da referida sentença judicial.

    Atento o âmbito da presente lide, assim se julgará: Assim, verifica-se que na pendência dos presentes autos o autor viu satisfeita a sua pretensão no âmbito de outro processo judicial».

  7. Ora, o objeto de impugnação no âmbito dos presentes autos, e cuja anulação o Autor requeria, é justamente aquela Deliberação datada de 29.04.2008, tomada pelo Conselho de Administração da Ré.

  8. O ora Autor intentou a presente ação em 08.08.2008, requerendo entre o mais que, se declarasse «… anulado e sempre de nenhum efeito o ato administrativo do Conselho de Administração da CGD que por deliberação de 29.04.2008, notificada ao autor por carta registada com A/R datada de 07.05.08 e recebida a 09.05.08, entendeu não existir fundamento para a atribuição do subsídio de front-office …». Portanto, o autor, com a presente ação, pretendia a anulação da supra referida deliberação do Conselho de Administração da CGD, datada de 29.04.2008.

  9. Sucede que, em momento anterior à data da entrada da presente ação em juízo (que deu entrada em 08.08.2008), estava já pendente outra ação, neste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, desta feita com o n.º de processo 1069-A/03 - Execução de Sentença - Unidade Orgânica 2, na qual o autor havia já nomeadamente peticionado a declaração de nulidade da identificada Deliberação da CGD, ou seja, o Autor já tinha - nessa ação - requerido que a referida deliberação do Conselho de Administração da CGD, datada de 29.04.2008, fosse anulada.

  10. Efetivamente, veja-se resposta apresentada pelo ora autor em 09.07.2008 (portanto cerca de 1 mês antes de ter dado entrada da presente ação), mas no identificado processo n.º 1069-A/03, na qual peticiona, entre o mais, «a declaração de nulidade do novo ato proferido pelo Conselho de Administração da CGD», ou seja, a deliberação datada de 29.04.2008.

  11. A matéria que está em questão no presente processo estava já em análise, a pedido do próprio Autor (e foi até decidida) em outro processo (n.º 1069-A/03), em momento anterior ao início desta ação, na medida em que já tinha sido peticionado (em...

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