Acórdão nº 02379/12.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "VP - Comunicações Pessoais, SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Dezembro de 2012, que, no âmbito do procedimento cautelar instaurado contra o MUNICÍPIO do PORTO, indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
* 2 .
A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "A.
O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida apresentado pela ora Recorrente, com o conteúdo da qual não se conforma a Requerente, ora Recorrente; B .
O Tribunal a quo, na sentença recorrida, assenta o seu entendimento em duas ideias: i) o acto suspendendo esgotou os seus efeitos com a celebração do contrato, a qual ocorreu antes da citação dos presentes autos, e ii) todos os actos praticados após a referida celebração não são, por essa razão, actos de execução do acto suspendendo; C .
Os presentes autos tiveram início com a apresentação do respectivo Requerimento Inicial em 17 de Setembro de 2012, tendo o ora Recorrido apresentado a correspondente Oposição em 4 de Outubro de 2012, inexistindo, para além destas duas peças processuais (e da Oposição da Contra-Interessada O(...), entidade cuja proposta foi adjudicada) quaisquer outros articulados; D .
Daqui se conclui que não foi apresentada Resolução Fundamentada por parte da entidade Recorrida, mediante a qual a entidade administrativa, in casu, o Recorrido, estaria habilitada a executar o acto administrativo ora em crise; E .
Perante uma situação em que seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, tal como sucede nos presentes autos, a Entidade Administrativa estará sujeita à proibição legal de iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo ora em crise, só não sucedendo assim quando aquela apresente Resolução Fundamentada, nos termos da qual sejam explanados os factos e razões que justifiquem que o diferimento da execução se reveste gravemente prejudicial para o interesse público e, como tal, se levanta essa proibição; F .
A lei determina à Entidade Administrativa, ora Recorrido, a obrigação automática e ex lege de, perante uma requerida suspensão da eficácia do acto administrativo – como sucede no presente caso, não iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo, sendo a excepção a essa regra a apresentação de resolução fundamentada; G .
No caso sub judice tal não sucedeu, de onde só se poderá concluir que a execução do acto administrativo não se poderia, nem se poderá, executar ou prosseguir; H .
Impende sobre o Recorrido dos presentes autos, as obrigações de não iniciar ou prosseguir a execução e, ainda, de impedir, com carácter urgente e primacial, que terceiros (quer sejam os serviços competentes quer os interessados) procedessem ou continuassem a proceder à execução do acto; I .
Inversamente, teve a Recorrente conhecimento de que as obrigações constantes dos mencionados preceitos não se encontravam (nem encontram) a ser inteiramente observadas e, daí, estarem a ser cometidas violações aos comandos legais inscritos naquelas normas; J .
A ora Recorrente, procedendo à execução do acto administrativo, apresentou pedidos tendentes à portabilidade dos serviços telefónicos móveis da VP(…), que era a então prestadora daqueles serviços, para a Contra-Interessada O(...); K .
Um acto nestes moldes terá sempre de se reputar como de execução do acto administrativo na medida em que é tendente para a realização do contrato(s) adjudicado(s) ao abrigo do acto administrativo objecto da presente contenda; L .
O Recorrente, ao requerer, de forma extensiva, a identificação dos cartões SIM para suporte de pedido de portabilidade dos serviços telefónicos móveis da VP(...) para a Contra-Interessada O(...) está a executar o acto administrativo e, nessa medida, a violar o princípio geral de não execução do acto administrativo estatuído pelos preceitos legais aplicáveis nesta matéria; M .
Perante a verificação de actos de execução do acto administrativo cuja suspensão foi requerida em sede de providência cautelar e, reiterando a ausência de apresentação de resolução fundamentada no prazo legal de 15 dias cuja emissão habilitaria, em princípio, o Recorrido a praticar os mencionados actos de execução, a Recorrente viu-se forçada a recorrer àquele meio, pois só assim seria possível lograr a preservação do efeito útil dos presentes autos de providência cautelar e, dessa forma, evitar o periculum in mora do processo cautelar; N .
Ora, não tendo o Recorrido apresentado a Resolução Fundamentada a que se refere o número 1 do artigo 128.º do CPTA, tal como é entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência nacionais, a execução do acto administrativo deveria manter-se vedada até haver decisão final sobre o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo o que, até ao momento, não sucedeu; O .
O que está em causa nos presentes é a determinação do que se deve entender por execução do acto, devendo entender-se que execução mais não é do que dar cumprimento, tornar efectivo o conteúdo do respectivo acto, o qual, in casu, é a adjudicação do contrato administrativo de aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS e todos os actos que contendam ou sejam auxiliares ou acessórios ao mesmo; P .
Ou seja, todos os actos que concorram para a execução do objecto do procedimento concursal, enquanto estiverem pendentes os presentes autos e até decisão final dos mesmos, são considerados actos de execução do acto suspendendo, seja o contrato, sejam os pedidos de portabilidade, sejam os actos de prestação dos serviços e pagamento dos mesmos contemplados no procedimento concursal ora em crise, porquanto os mesmos, a final, concorrem para a execução tout court do acto administrativo de adjudicação; Q .
Com efeito, a ratio do artigo 128.º do CPTA consubstancia-se na ideia de salvaguardar a posição de um Particular que, requerendo a suspensão da eficácia de um acto administrativo, veja proibido o inicio ou o prosseguimento da execução do acto cuja suspensão requereu, pelo que, nessa senda, o que o artigo 128.º determina é a exigência a que a “Administração suspenda a adopção de medidas dirigidas à execução do acto administrativo”; R .
E não apenas algumas medidas ou as directamente concernentes ao acto suspendendo, mas todas aquelas, directa ou indirectamente relacionadas com aquele acto e conducentes à sua execução, onde os actos de “pedido dirigidos pela requerida à requerente, de fornecimento do n.º do SIMCARD de vários números de telemóvel”, claramente se integram; S .
Não se concorda com o entendimento do douto Tribunal a quo, na medida em que o contrato celebrado ao abrigo do acto de adjudicação e, como tal e por maioria de razão, o acto de adjudicação, não cessou efeitos no momento da sua celebração, antes prolongando-se durante a sua execução continuada; T .
O acto de adjudicação pressupõe um outro acto contínuo e prolongado, uma prestação de natureza continuada, com o qual está indissociavelmente relacionado, id est, a celebração do contrato de aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS.
U .
Do acto adjudicado, do qual decorreu a celebração do contrato entre a Recorrida e a Contra-interessada, resultam efeitos que se protelam no tempo, pelo menos durante a vigência do contrato que aquele pressupõe e sem o qual não existiria.
V .
É grosseiro pretender inculcar a ideia de que a celebração de um contrato implica, de per si, o esgotamento dos efeitos e consolidação do acto de adjudicação na esfera jurídica das partes, tal como o assaca a Requerida, ora Recorrida e concordou o doutro Tribunal a quo; W .
Daqui se extrai, desde logo, que a asserção do douto Tribunal a quo, no sentido de que o acto de adjudicação se encontra já com os seus efeitos esgotados e ultrapassados, não deverá igualmente proceder, porquanto o mesmo está em relação directa com o contrato cuja existência pressupõe aquele primeiro; X .
A isto acresce o facto de a Entidade Administrativa não ter...
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