Acórdão nº 02379/12.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "VP - Comunicações Pessoais, SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Dezembro de 2012, que, no âmbito do procedimento cautelar instaurado contra o MUNICÍPIO do PORTO, indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

* 2 .

A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "A.

O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida apresentado pela ora Recorrente, com o conteúdo da qual não se conforma a Requerente, ora Recorrente; B .

O Tribunal a quo, na sentença recorrida, assenta o seu entendimento em duas ideias: i) o acto suspendendo esgotou os seus efeitos com a celebração do contrato, a qual ocorreu antes da citação dos presentes autos, e ii) todos os actos praticados após a referida celebração não são, por essa razão, actos de execução do acto suspendendo; C .

Os presentes autos tiveram início com a apresentação do respectivo Requerimento Inicial em 17 de Setembro de 2012, tendo o ora Recorrido apresentado a correspondente Oposição em 4 de Outubro de 2012, inexistindo, para além destas duas peças processuais (e da Oposição da Contra-Interessada O(...), entidade cuja proposta foi adjudicada) quaisquer outros articulados; D .

Daqui se conclui que não foi apresentada Resolução Fundamentada por parte da entidade Recorrida, mediante a qual a entidade administrativa, in casu, o Recorrido, estaria habilitada a executar o acto administrativo ora em crise; E .

Perante uma situação em que seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, tal como sucede nos presentes autos, a Entidade Administrativa estará sujeita à proibição legal de iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo ora em crise, só não sucedendo assim quando aquela apresente Resolução Fundamentada, nos termos da qual sejam explanados os factos e razões que justifiquem que o diferimento da execução se reveste gravemente prejudicial para o interesse público e, como tal, se levanta essa proibição; F .

A lei determina à Entidade Administrativa, ora Recorrido, a obrigação automática e ex lege de, perante uma requerida suspensão da eficácia do acto administrativo – como sucede no presente caso, não iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo, sendo a excepção a essa regra a apresentação de resolução fundamentada; G .

No caso sub judice tal não sucedeu, de onde só se poderá concluir que a execução do acto administrativo não se poderia, nem se poderá, executar ou prosseguir; H .

Impende sobre o Recorrido dos presentes autos, as obrigações de não iniciar ou prosseguir a execução e, ainda, de impedir, com carácter urgente e primacial, que terceiros (quer sejam os serviços competentes quer os interessados) procedessem ou continuassem a proceder à execução do acto; I .

Inversamente, teve a Recorrente conhecimento de que as obrigações constantes dos mencionados preceitos não se encontravam (nem encontram) a ser inteiramente observadas e, daí, estarem a ser cometidas violações aos comandos legais inscritos naquelas normas; J .

A ora Recorrente, procedendo à execução do acto administrativo, apresentou pedidos tendentes à portabilidade dos serviços telefónicos móveis da VP(…), que era a então prestadora daqueles serviços, para a Contra-Interessada O(...); K .

Um acto nestes moldes terá sempre de se reputar como de execução do acto administrativo na medida em que é tendente para a realização do contrato(s) adjudicado(s) ao abrigo do acto administrativo objecto da presente contenda; L .

O Recorrente, ao requerer, de forma extensiva, a identificação dos cartões SIM para suporte de pedido de portabilidade dos serviços telefónicos móveis da VP(...) para a Contra-Interessada O(...) está a executar o acto administrativo e, nessa medida, a violar o princípio geral de não execução do acto administrativo estatuído pelos preceitos legais aplicáveis nesta matéria; M .

Perante a verificação de actos de execução do acto administrativo cuja suspensão foi requerida em sede de providência cautelar e, reiterando a ausência de apresentação de resolução fundamentada no prazo legal de 15 dias cuja emissão habilitaria, em princípio, o Recorrido a praticar os mencionados actos de execução, a Recorrente viu-se forçada a recorrer àquele meio, pois só assim seria possível lograr a preservação do efeito útil dos presentes autos de providência cautelar e, dessa forma, evitar o periculum in mora do processo cautelar; N .

Ora, não tendo o Recorrido apresentado a Resolução Fundamentada a que se refere o número 1 do artigo 128.º do CPTA, tal como é entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência nacionais, a execução do acto administrativo deveria manter-se vedada até haver decisão final sobre o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo o que, até ao momento, não sucedeu; O .

O que está em causa nos presentes é a determinação do que se deve entender por execução do acto, devendo entender-se que execução mais não é do que dar cumprimento, tornar efectivo o conteúdo do respectivo acto, o qual, in casu, é a adjudicação do contrato administrativo de aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS e todos os actos que contendam ou sejam auxiliares ou acessórios ao mesmo; P .

Ou seja, todos os actos que concorram para a execução do objecto do procedimento concursal, enquanto estiverem pendentes os presentes autos e até decisão final dos mesmos, são considerados actos de execução do acto suspendendo, seja o contrato, sejam os pedidos de portabilidade, sejam os actos de prestação dos serviços e pagamento dos mesmos contemplados no procedimento concursal ora em crise, porquanto os mesmos, a final, concorrem para a execução tout court do acto administrativo de adjudicação; Q .

Com efeito, a ratio do artigo 128.º do CPTA consubstancia-se na ideia de salvaguardar a posição de um Particular que, requerendo a suspensão da eficácia de um acto administrativo, veja proibido o inicio ou o prosseguimento da execução do acto cuja suspensão requereu, pelo que, nessa senda, o que o artigo 128.º determina é a exigência a que a “Administração suspenda a adopção de medidas dirigidas à execução do acto administrativo”; R .

E não apenas algumas medidas ou as directamente concernentes ao acto suspendendo, mas todas aquelas, directa ou indirectamente relacionadas com aquele acto e conducentes à sua execução, onde os actos de “pedido dirigidos pela requerida à requerente, de fornecimento do n.º do SIMCARD de vários números de telemóvel”, claramente se integram; S .

Não se concorda com o entendimento do douto Tribunal a quo, na medida em que o contrato celebrado ao abrigo do acto de adjudicação e, como tal e por maioria de razão, o acto de adjudicação, não cessou efeitos no momento da sua celebração, antes prolongando-se durante a sua execução continuada; T .

O acto de adjudicação pressupõe um outro acto contínuo e prolongado, uma prestação de natureza continuada, com o qual está indissociavelmente relacionado, id est, a celebração do contrato de aquisição de serviços de comunicações móveis terrestres, de voz e dados em local fixo, de TV por cabo e de envio massivo de SMS.

U .

Do acto adjudicado, do qual decorreu a celebração do contrato entre a Recorrida e a Contra-interessada, resultam efeitos que se protelam no tempo, pelo menos durante a vigência do contrato que aquele pressupõe e sem o qual não existiria.

V .

É grosseiro pretender inculcar a ideia de que a celebração de um contrato implica, de per si, o esgotamento dos efeitos e consolidação do acto de adjudicação na esfera jurídica das partes, tal como o assaca a Requerida, ora Recorrida e concordou o doutro Tribunal a quo; W .

Daqui se extrai, desde logo, que a asserção do douto Tribunal a quo, no sentido de que o acto de adjudicação se encontra já com os seus efeitos esgotados e ultrapassados, não deverá igualmente proceder, porquanto o mesmo está em relação directa com o contrato cuja existência pressupõe aquele primeiro; X .

A isto acresce o facto de a Entidade Administrativa não ter...

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