Acórdão nº 00331/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório DD(…) – com domicílio profissional no C(…)P, (…), Anadia – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] – em 25.02.2011 – que julgou improcedente a acção administrativa especial [AAE] que intentou contra a Ordem dos Advogados [OA], e na qual pede a declaração de nulidade da decisão disciplinar que o puniu na pena de 18 meses de suspensão do exercício da profissão de advogado [o acto impugnado consubstancia-se no acórdão de 24.11.2006 do Conselho Superior da OA que negou provimento ao recurso interposto do acórdão de 26.05.2006 do Conselho de Deontologia de Coimbra].
Conclui assim as suas alegações: 1- O autor desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2003, patrocina os participantes JM(…) e MM(…) nos processos seguintes: - inventário nº558/2001; - acção ordinária [Impugnação Pauliana] nº319/2002; - acção ordinária [Impugnação Pauliana] nº452/2002; - e processo de inquérito nº5/03.0TAAND, todos a correr trâmites no Tribunal de Anadia; 2- Foi no processo de inventário nº5(…)/2001 que a ré OA extraiu factos, a partir duma comunicação feita pelo JM(...) e MG(...) em 16.08.2005, devido à injunção nº1(…)/2005 que o autor moveu contra os participantes referidos e na qual estes apenas pretendiam obter da ré a informação de como deveriam proceder para se oporem a tal injunção, pelos quais, no parecer da ré, o autor terá praticado actos próprios do exercício da actividade de advogado durante o período da sua suspensão, nomeadamente, nos dias 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003; 3- Porém em nenhum daqueles dias, o autor praticou actos próprios de Advogado; 4- O autor foi notificado no dia 14.01.2003 da marcação da Conferência de Interessados no Processo de Inventário, para o dia 13.03.2003, pelas 14H00, tendo naquele mesmo dia comunicado ao JM(...) a referida comunicação; 5- A partir dessa altura, autor e JM(...), interessado no inventário, reúnem-se variadíssimas vezes para estabelecerem estratégias, modos de actuação e composição de quinhões, com eventuais licitações; 6- No dia 13.02.2003, o autor assiste directamente o participante J(…), assim como a sua mulher MG(...), no interrogatório a que são sujeitos, como arguidos, no Inquérito nº(…)/03.0TAAND; 7- Durante todo o mês de Fevereiro do ano de 2003, o autor não teve conhecimento da sua suspensão, pelo período de 18 meses, que lhe foi aplicada pela demandada OA, no processo disciplinar nº(…)/D/2001, embora já previsse que tal pena lhe viria a ser aplicada, visto que a respectiva Audiência Pública daquele processo tinha tido lugar a 24.01.2003; 8- Por isso, preveniu o Dr. AFN(…) para o substituir, através de substabelecimento, em todos os processos em que o recorrente intervinha como advogado, entre os quais, todos os referidos processos em que patrocinava os participantes JM(...) e mulher; 9- No dia 13.03.2003, o Dr. AFN(...) comparece no Tribunal de Anadia para a agendada Conferência de Interessados, tendo solicitado ao recorrente que também comparecesse, dado o conhecimento factual que tinha dos bens a partilhar e do conhecimento pessoal que tinha dos interessados na partilha [ver depoimento do Dr. AFN(...) de folhas 184 do PA], não chegando, contudo, a realizar-se a referida Conferência de Interessados; 10- Com efeito, naquele dia, o interessado J(...), conjuntamente com o interessado E(...) e o autor, elabora uma proposta de partilha, da autoria dos dois interessados, feita pelo próprio punho do J(...), proposta esta que é apresentada aos restantes interessados; 11- Como teriam de ser estudadas todas as propostas apresentadas, o Dr. AS(...), e Dr. PA(...) que patrocinavam os outros interessados, e o Dr. AFN(...), em substituição do autor, requereram ao Sr. Juiz do Processo a suspensão da instância pelo prazo de sessenta dias, ficando logo agendada nova Conferência de Interessados para o dia 15.05.2003; 12- Quatro ou cinco dias após aquela data [13.03.2003], o autor é contactado no sentido de promover uma reunião de interessados, o mais breve possível, para tentar obter o acordo para a partilha, acordo esse viável dadas as propostas apresentadas, sendo nessa data enaltecida a colaboração prestimosa que o autor deu com vista a obtenção dum acordo para a partilha; 13- À margem do processo de inventário, o autor consegue, dentro das disponibilidades das agendas do Dr. AFN(...), do Dr. AS(...) e do Dr. PA(...), marcar uma reunião para o dia 20.03.2003; 14- Essa reunião tem lugar no Tribunal de Anadia, sem a presença de qualquer funcionário ou de Magistrado Judicial, como poderia ser realizada em qualquer outro local, optando-se apenas por uma sala do Tribunal de Anadia, por questão de espaço, com a presença do Dr. AFN(...); 15- Dessa reunião, obtêm-se um consenso entre todos os interessados quanto à forma da partilha e o Dr. AS(...) é incumbido de estudar e elaborar um Contrato Promessa de Partilha que seria assinado por todos os interessados; 16- Tanto na reunião do dia 13.03, como na reunião do dia 20.03, o autor, pelo seu relacionamento pessoal de amizade com todos os interessados, excepto o EA(...), pelos laços familiares que existem entre o autor e alguns interessados e pelo conhecimento que tem de todos os bens a partilhar, todos eles imóveis, assim como dos respectivos valores, sensibiliza todos os interessados que aceitem este ou aquele bem para o preenchimento dos seus quinhões, atitude essa considerada decisiva para a obtenção do acordo, não tendo qualquer carácter de ordem técnica a actuação do recorrente; 17- Assim, o papel do autor foi o de um autêntico pai de família, desejoso que estava em que os desavindos irmãos acordassem entre si e que ali terminassem com desavenças por causa da partilha, desavenças essas que já duravam há mais de 10 anos; 18- Por isso, o autor nessas duas reuniões não praticou qualquer acto próprio de advogado, antes exerceu influências em todos os interessados, de resto, se necessário fosse qualquer intervenção processual ou a assinatura de qualquer documento ou a realização formal de qualquer acordo ou negócio, o autor tinha solicitado a intervenção do Dr. AN(...); 19- O Dr. AS(...), por várias razões não conseguiu elaborar o referido Contrato Promessa de Partilha, desgostosos com a situação, o interessado E(...) e o J(...), solicitaram, directamente, o autor, em casa deste, pelas 22H30 do dia 26.06.2003, que fosse este a elaborar tal Contrato Promessa o que o autor, com relutância, aceitou; 20- No dia seguinte, pedindo ao Dr. AN(...) a orientação técnica sobre tal elaboração do Contrato-Promessa, o autor redige este contrato, submetendo-o à revisão do Dr. AN(...), sendo tal contrato enviado a todos os interessados através de fax do Dr. AN(...); 21- Por tudo isto, o autor também não praticou qualquer acto próprio de advogado no dia 15.07.2003, pois além da responsabilidade técnica da elaboração do referido contrato pertencer ao Dr. AN(...), o autor nunca assinou tal contrato, nem outro qualquer, não revestindo, assim, a redacção do contrato a natureza de acto próprio de advogado, nos termos do nº2 do artigo 61º dos Estatutos da Ordem dos Advogados [EOA] não tendo, nesta sede, aplicabilidade a Lei nº49/2004, de 24.08, em obediência ao princípio geral da não retroactividade da lei; 22- A carta endereçada pelo autor ao J(...), em 02.10.2003 é, totalmente, descontextualizada porquanto ela é redigida em resposta a uma carta endereçada pelo J(...) ao autor, na qual aquele faz afirmações gravosas contra o autor, pelo que este se viu obrigado a recordar-lhe tudo quanto o autor fez pelo participante J(...), directa ou indirectamente, pessoal ou por intermédio do Dr. AN(...); 23- Não se verificam as condições para que funcione a presunção estabelecida no artigo 113º, nºs 2 e 6 alínea c), do CPP, porquanto o autor não tem empregado ou funcionário ou qualquer familiar no seu domicilio profissional para a qual terá, supostamente, sido enviada pela ré OA a notificação da sua suspensão, com efeitos a partir do dia 25.02.2003, desde Junho de 1995 que este não é o domicilio necessário do autor pois que, naquela data [Junho de 1995] – o autor mudou o seu escritório para o CC(…) – Anadia - tendo comunicada tal facto à recorrida OA. Se a mudança do domicílio do autor foi actualizada, ou não, na ficha individual do autor não é da responsabilidade do autor, sendo certo que no AR daquela suposta notificação não consta a assinatura do recorrente, mas sim duma AM(...) que nunca trabalhou para o recorrente; 24- Se a mudança do domicílio do autor foi actualizada, ou não, na ficha individual do autor não é da responsabilidade do autor; 25- A verdade porém, é que tal mudança foi comunicada tempestivamente, tanto mais que tanto na participação como na acusação do processo disciplinar vem indicado o domicílio correcto e, portanto, necessário do autor como LARGO DO CRUZEIRO - CENTRO COMERCIAL, Sala 4; 26- Existe, portanto, uma discrepância sobre o domicílio do autor que não é da responsabilidade deste, pelo que a presunção da notificação fica devidamente elidida, visto não ter sido cumprido o estatuído no artigo 125º nº2 do EOA [redacção da Lei nº80/2001], até porque não foi o autor quem assinou os A/R de folhas 93 e 189 do PA; 27- Por isso, no Relatório Final do Processo Disciplinar em sede no Conselho de Deontologia de Coimbra, vem referido que o autor tem perfeita consciência da ilicitude a partir de 23.03.2003. Assim sendo, 28- Não havendo conhecimento da ilicitude do autor, não existe infracção disciplinar como decorre da Lei e da Constituição, pelo menos em relação aos acontecimentos verificados em 13.03.2003 e 20.03.2003; Por fim, 29- O contrato-promessa de partilha de bens, não foi assinado pelo autor, pelo que não é considerado acto próprio de advogado, nos termos do artigo 61º nº2 do EOA. E nem se invoque a Lei nº49/2004, de...
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