Acórdão nº 00331/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório DD(…) – com domicílio profissional no C(…)P, (…), Anadia – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF] – em 25.02.2011 – que julgou improcedente a acção administrativa especial [AAE] que intentou contra a Ordem dos Advogados [OA], e na qual pede a declaração de nulidade da decisão disciplinar que o puniu na pena de 18 meses de suspensão do exercício da profissão de advogado [o acto impugnado consubstancia-se no acórdão de 24.11.2006 do Conselho Superior da OA que negou provimento ao recurso interposto do acórdão de 26.05.2006 do Conselho de Deontologia de Coimbra].

Conclui assim as suas alegações: 1- O autor desde Julho de 2001 até Fevereiro de 2003, patrocina os participantes JM(…) e MM(…) nos processos seguintes: - inventário nº558/2001; - acção ordinária [Impugnação Pauliana] nº319/2002; - acção ordinária [Impugnação Pauliana] nº452/2002; - e processo de inquérito nº5/03.0TAAND, todos a correr trâmites no Tribunal de Anadia; 2- Foi no processo de inventário nº5(…)/2001 que a ré OA extraiu factos, a partir duma comunicação feita pelo JM(...) e MG(...) em 16.08.2005, devido à injunção nº1(…)/2005 que o autor moveu contra os participantes referidos e na qual estes apenas pretendiam obter da ré a informação de como deveriam proceder para se oporem a tal injunção, pelos quais, no parecer da ré, o autor terá praticado actos próprios do exercício da actividade de advogado durante o período da sua suspensão, nomeadamente, nos dias 13.03.2003, 20.03.2003 e 15.07.2003; 3- Porém em nenhum daqueles dias, o autor praticou actos próprios de Advogado; 4- O autor foi notificado no dia 14.01.2003 da marcação da Conferência de Interessados no Processo de Inventário, para o dia 13.03.2003, pelas 14H00, tendo naquele mesmo dia comunicado ao JM(...) a referida comunicação; 5- A partir dessa altura, autor e JM(...), interessado no inventário, reúnem-se variadíssimas vezes para estabelecerem estratégias, modos de actuação e composição de quinhões, com eventuais licitações; 6- No dia 13.02.2003, o autor assiste directamente o participante J(…), assim como a sua mulher MG(...), no interrogatório a que são sujeitos, como arguidos, no Inquérito nº(…)/03.0TAAND; 7- Durante todo o mês de Fevereiro do ano de 2003, o autor não teve conhecimento da sua suspensão, pelo período de 18 meses, que lhe foi aplicada pela demandada OA, no processo disciplinar nº(…)/D/2001, embora já previsse que tal pena lhe viria a ser aplicada, visto que a respectiva Audiência Pública daquele processo tinha tido lugar a 24.01.2003; 8- Por isso, preveniu o Dr. AFN(…) para o substituir, através de substabelecimento, em todos os processos em que o recorrente intervinha como advogado, entre os quais, todos os referidos processos em que patrocinava os participantes JM(...) e mulher; 9- No dia 13.03.2003, o Dr. AFN(...) comparece no Tribunal de Anadia para a agendada Conferência de Interessados, tendo solicitado ao recorrente que também comparecesse, dado o conhecimento factual que tinha dos bens a partilhar e do conhecimento pessoal que tinha dos interessados na partilha [ver depoimento do Dr. AFN(...) de folhas 184 do PA], não chegando, contudo, a realizar-se a referida Conferência de Interessados; 10- Com efeito, naquele dia, o interessado J(...), conjuntamente com o interessado E(...) e o autor, elabora uma proposta de partilha, da autoria dos dois interessados, feita pelo próprio punho do J(...), proposta esta que é apresentada aos restantes interessados; 11- Como teriam de ser estudadas todas as propostas apresentadas, o Dr. AS(...), e Dr. PA(...) que patrocinavam os outros interessados, e o Dr. AFN(...), em substituição do autor, requereram ao Sr. Juiz do Processo a suspensão da instância pelo prazo de sessenta dias, ficando logo agendada nova Conferência de Interessados para o dia 15.05.2003; 12- Quatro ou cinco dias após aquela data [13.03.2003], o autor é contactado no sentido de promover uma reunião de interessados, o mais breve possível, para tentar obter o acordo para a partilha, acordo esse viável dadas as propostas apresentadas, sendo nessa data enaltecida a colaboração prestimosa que o autor deu com vista a obtenção dum acordo para a partilha; 13- À margem do processo de inventário, o autor consegue, dentro das disponibilidades das agendas do Dr. AFN(...), do Dr. AS(...) e do Dr. PA(...), marcar uma reunião para o dia 20.03.2003; 14- Essa reunião tem lugar no Tribunal de Anadia, sem a presença de qualquer funcionário ou de Magistrado Judicial, como poderia ser realizada em qualquer outro local, optando-se apenas por uma sala do Tribunal de Anadia, por questão de espaço, com a presença do Dr. AFN(...); 15- Dessa reunião, obtêm-se um consenso entre todos os interessados quanto à forma da partilha e o Dr. AS(...) é incumbido de estudar e elaborar um Contrato Promessa de Partilha que seria assinado por todos os interessados; 16- Tanto na reunião do dia 13.03, como na reunião do dia 20.03, o autor, pelo seu relacionamento pessoal de amizade com todos os interessados, excepto o EA(...), pelos laços familiares que existem entre o autor e alguns interessados e pelo conhecimento que tem de todos os bens a partilhar, todos eles imóveis, assim como dos respectivos valores, sensibiliza todos os interessados que aceitem este ou aquele bem para o preenchimento dos seus quinhões, atitude essa considerada decisiva para a obtenção do acordo, não tendo qualquer carácter de ordem técnica a actuação do recorrente; 17- Assim, o papel do autor foi o de um autêntico pai de família, desejoso que estava em que os desavindos irmãos acordassem entre si e que ali terminassem com desavenças por causa da partilha, desavenças essas que já duravam há mais de 10 anos; 18- Por isso, o autor nessas duas reuniões não praticou qualquer acto próprio de advogado, antes exerceu influências em todos os interessados, de resto, se necessário fosse qualquer intervenção processual ou a assinatura de qualquer documento ou a realização formal de qualquer acordo ou negócio, o autor tinha solicitado a intervenção do Dr. AN(...); 19- O Dr. AS(...), por várias razões não conseguiu elaborar o referido Contrato Promessa de Partilha, desgostosos com a situação, o interessado E(...) e o J(...), solicitaram, directamente, o autor, em casa deste, pelas 22H30 do dia 26.06.2003, que fosse este a elaborar tal Contrato Promessa o que o autor, com relutância, aceitou; 20- No dia seguinte, pedindo ao Dr. AN(...) a orientação técnica sobre tal elaboração do Contrato-Promessa, o autor redige este contrato, submetendo-o à revisão do Dr. AN(...), sendo tal contrato enviado a todos os interessados através de fax do Dr. AN(...); 21- Por tudo isto, o autor também não praticou qualquer acto próprio de advogado no dia 15.07.2003, pois além da responsabilidade técnica da elaboração do referido contrato pertencer ao Dr. AN(...), o autor nunca assinou tal contrato, nem outro qualquer, não revestindo, assim, a redacção do contrato a natureza de acto próprio de advogado, nos termos do nº2 do artigo 61º dos Estatutos da Ordem dos Advogados [EOA] não tendo, nesta sede, aplicabilidade a Lei nº49/2004, de 24.08, em obediência ao princípio geral da não retroactividade da lei; 22- A carta endereçada pelo autor ao J(...), em 02.10.2003 é, totalmente, descontextualizada porquanto ela é redigida em resposta a uma carta endereçada pelo J(...) ao autor, na qual aquele faz afirmações gravosas contra o autor, pelo que este se viu obrigado a recordar-lhe tudo quanto o autor fez pelo participante J(...), directa ou indirectamente, pessoal ou por intermédio do Dr. AN(...); 23- Não se verificam as condições para que funcione a presunção estabelecida no artigo 113º, nºs 2 e 6 alínea c), do CPP, porquanto o autor não tem empregado ou funcionário ou qualquer familiar no seu domicilio profissional para a qual terá, supostamente, sido enviada pela ré OA a notificação da sua suspensão, com efeitos a partir do dia 25.02.2003, desde Junho de 1995 que este não é o domicilio necessário do autor pois que, naquela data [Junho de 1995] – o autor mudou o seu escritório para o CC(…) – Anadia - tendo comunicada tal facto à recorrida OA. Se a mudança do domicílio do autor foi actualizada, ou não, na ficha individual do autor não é da responsabilidade do autor, sendo certo que no AR daquela suposta notificação não consta a assinatura do recorrente, mas sim duma AM(...) que nunca trabalhou para o recorrente; 24- Se a mudança do domicílio do autor foi actualizada, ou não, na ficha individual do autor não é da responsabilidade do autor; 25- A verdade porém, é que tal mudança foi comunicada tempestivamente, tanto mais que tanto na participação como na acusação do processo disciplinar vem indicado o domicílio correcto e, portanto, necessário do autor como LARGO DO CRUZEIRO - CENTRO COMERCIAL, Sala 4; 26- Existe, portanto, uma discrepância sobre o domicílio do autor que não é da responsabilidade deste, pelo que a presunção da notificação fica devidamente elidida, visto não ter sido cumprido o estatuído no artigo 125º nº2 do EOA [redacção da Lei nº80/2001], até porque não foi o autor quem assinou os A/R de folhas 93 e 189 do PA; 27- Por isso, no Relatório Final do Processo Disciplinar em sede no Conselho de Deontologia de Coimbra, vem referido que o autor tem perfeita consciência da ilicitude a partir de 23.03.2003. Assim sendo, 28- Não havendo conhecimento da ilicitude do autor, não existe infracção disciplinar como decorre da Lei e da Constituição, pelo menos em relação aos acontecimentos verificados em 13.03.2003 e 20.03.2003; Por fim, 29- O contrato-promessa de partilha de bens, não foi assinado pelo autor, pelo que não é considerado acto próprio de advogado, nos termos do artigo 61º nº2 do EOA. E nem se invoque a Lei nº49/2004, de...

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