Acórdão nº 00474/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, na qualidade de revertido a título de responsável subsidiário pelas dívidas da devedora originária Transportes S…, Lda, no montante de € 19.413,77, respeitantes a IVA (1993 a 1995) e IRC (1993), em cobrança nos processos de execução fiscal nºs 3719-98/100214.7 e 3719-98/100170.1, deduziu impugnação judicial, invocando, para tal, o não exercício efectivo da gerência da primitiva devedora, a falta de culpa na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, a prescrição da dívida exequenda, a caducidade do direito à liquidação do imposto, a incompetência territorial da Repartição de Felgueiras e, bem assim, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos.

Em 19 de Junho de 2006 foi proferido despacho liminar no qual foi julgada inepta a petição inicial, declarado nulo o processado e absolvida da instância a Fazenda Pública.

Não se conformando com o assim decidido, o Impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 26/04/07, decidiu, no essencial, que os fundamentos de oposição à execução fiscal invocados não são idóneos ao meio processual utilizado, pelo que não podem ser tomados em consideração. Porém, havendo na petição fundamentos (identificados por remissão para os artigos 42º a 50º e 53º a 61º da p.i) e pedido de impugnação judicial admissíveis, deve o processo prosseguir para a sua apreciação.

Foi, assim, concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga a fim de apreciar o pedido de anulação da liquidação baseado nos fundamentos invocados, se outra razão a tal não obstar.

Já no TAF de Braga, foi a Fazenda Pública notificada para contestar.

Em sede de contestação foi, desde logo, invocada a intempestividade da impugnação judicial. Notificado o impugnante da contestação, o mesmo nada disse.

A fls. 193, a Mma. Juíza proferiu um despacho a dispensar a produção de prova (subentende-se testemunhal, pois na p.i o requerimento de prova limitava-se à indicação de testemunhas), em virtude da questão a decidir ser matéria de direito e o processo fornecer elementos necessários à decisão.

Não se conformando com tal despacho, o Impugnante interpôs recurso do mesmo para este TCA (cfr. fls. 197 e ss), o qual foi admitido e aí determinada a sua subida nos autos com o recurso interposto da decisão final.

São as seguintes as conclusões da alegação do recurso do despacho interlocutório proferido: “a) sem desdouro, ousamos discordar do, apesar de tudo, Douto Decisório ora sindicado, mormente por dispensar a produção de prova, preterindo prova arrolada na petição inicial da Impugnação Judicial, reputada essencial para demonstração dos seus itens 8.° a 52º da parte II e 58.° a 60.º da parte IV; b) atenta a argumentação vastamente supra deduzida, estando indiciados factos nos autos de que o aqui recorrente nunca foi gerente de facto da sociedade primeiramente executada, deveria o Tribunal ordenar a produção de prova; c) não o fazendo, em humilde entendimento, comete violação dos normativos n.° 1 do art° 96.º do CPPT, n.°s 1 e 2 do artº 9º e art.°s 95.º a 100.º da Lei Geral Tributária, bem como dos n.°s 1 e 4 do art° 20.º e outrossim n.° 3 do art.° 212º e n.° 4 do art.° 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa; d) em consequência deverá ser revogado o, apesar de tudo, Douto Despacho de 21 de Fevereiro de 2008, inquinado do vício de nulidade por violação dos preceitos acima identificados, ordenando-se a devolução dos autos para produção de prova e instrução dos factos alegados nos articulados, nomeadamente na petição inicial de impugnação judicial; e) sob pena de, não havendo lugar à produção de prova, a Sentença a proferir ficar inquinada do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, como bastantemente atrás se demonstrou, inclusivamente segundo jurisprudência considerada em matéria de Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo; f) e, sempre em Doutíssimo Suprimento, o que mais Vªs Ex.ªs reputem necessário.

ASSIM SE FAZENDO A MAIS INTEIRA JUSTIÇA!” Ordenadas e cumpridas algumas diligências com vista a apurar da tempestividade da p.i e, bem assim, da eventual prescrição das obrigações tributárias, foi, após a emissão de parecer pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP), em 22/05/09, proferida a decisão ora recorrida que julgou verificada a excepção da caducidade do direito a deduzir a impugnação judicial e que, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.

Discordando do assim decidido, o Impugnante interpôs recurso para este TCA, o qual rematou com as seguintes conclusões: “a) como questão prévia, o efeito do presente recurso deverá ser, conforme argumentação adrede expendida, o efeito suspensivo, sob pena de, sendo procedente o recurso, o ora Recorrente ver a sua situação patrimonial ainda mais afectada; b) no que tange à Sentença ora recorrida e sem desdouro, ousamos discordar da mesma, já que não considerou todos os elementos de prova juntos aos autos, mormente a prova documental constante de fls. 72; c) da mesma, confrontada com os DOC.s N.°s 1, 2 e 3 que nesta sede se juntam (documentos que apenas ilustram, de forma diferente, informação que já está plasmada nos autos, a fl. 72), facilmente se conclui que a certidão, elemento essencial ao apuramento da fundamentação e pressupostos da reversão e da própria liquidação de Imposto, contra o aqui Recorrente, só lhe foi entregue no dia 29 de Dezembro de 2004; d) daí se iniciando o prazo de noventa dias, nos termos do art.° 102.°, n.° 1 do CPPT, para a dedução da impugnação judicial, que terminaria no dia 29 de Março de 2005, data na qual foi efectivamente deduzida Impugnação Judicial, motivo pelo qual a mesma é tempestiva; e) em consequência, como dita o art.° 124.º do CPPT, deverão ser conhecidos os factos que consubstanciam causas de inexistência, nulidade ou mera anulabilidade do acto impugnado; f) ora, como se evidenciou na Petição Inicial de Impugnação e é salientado na própria Sentença, aqui sindicada, o acto impugnado mostra-se enfermado do vício de anulabilidade, já que o direito da Fazenda Pública proceder à liquidação caducou, existe incompetência territorial do Serviço de Finanças de Felgueiras - 2 e há errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e outros factos tributários; g) desta guisa, deverão V.ªs Ex.ªs, porventura, à mingua de disposição mais expressa, nos termos do art.° 712.° do CPC [aqui aplicável ex vi do art.° 2.º, alínea e) do CPPT], decidir pela alteração da Decisão da Matéria de Facto, mormente o seu ponto n.° 3, consignando como a data de entrega da certidão pelo Serviço de Finanças de Felgueiras 2, a data de 29 de Dezembro de 2004, assim se concluindo pela tempestividade da Petição de Impugnação Judicial; h) e, por estarem na posse de todos elementos necessários a conhecer das circunstâncias que determinam a anulabilidade do acto impugnado, proceder à sua declaração, decidindo pela procedência da Impugnação Judicial; i) sem prescindir e apenas subsidiariamente, mesmo considerando a Petição de Impugnação tempestiva, mas não se achando que os autos contêm os elementos bastantes para permitir decidir da verificação das circunstâncias que determinam a anulabilidade ou da factologia que demonstra que o ora Recorrente nunca foi gerente de facto (só de direito, de “nome”), deverão Vªs...

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