Acórdão nº 00192/11.3BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Município de Tabuaço, Réu no processo acima identificado, instaurado por Massa Insolvente da sociedade DV – RLESL, S.A., veio recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição.
Em alegação concluiu o seguinte: A) O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelo R na sua contestação; B) O Recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição presuntiva com base na Lei nº 23/96, de 26/7, uma vez que os contratos de prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos em causa nestes autos se inserem no âmbito de aplicação dessa lei, de acordo com o disposto no seu art. 1º, nº 2, al. g); C) Foi a prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos alegadamente adjudicados pelo R à A que originou a emissão das faturas e notas de débito, cujo pagamento a A reclama e que para além de revestirem carácter essencial, assumem também carácter público, do que a A sempre esteve, reconhecidamente, ciente; D) As faturas cujo pagamento a A reclama nos presentes autos, reportam-se a prestações de serviços ocorridos de março de 2006 até julho de 2010, estabelecendo o art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7 que o direito ao recebimento do respetivo preço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, tendo a R sido citada para os termos do processo nº 21(…)/10.5 TBOAZ a 13/10/2010; E) Assim o direito ao recebimento do preço pelos serviços prestados até 13/4/2010, que se encontram expressos nas faturas juntas à PI como docs. nºs 6 a 49 inclusive, que o R já pagou, pagamento este que nos termos legais se presume, já se encontrava prescrito em 13/10/2010, o mesmo sucedendo com o alegado direito ao recebimento de juros aludido nas notas de débito emitidas até 13/4/2010; F) Prescrição essa foi expressamente invocada com o objetivo de dela se querer fazer valer, e que deveria ter determinado a improcedência de parte do pedido do pagamento formalizado, correspondente ao preço dos serviços e respetivos juros até 13/4/2010; G) Por outro lado, a presente ação é extemporânea nos termos do art. 10º, n.º 4 da Lei nº 23/96 de 26/7, que para a respetiva propositura prevê um prazo de seis meses, contados após os pagamentos iniciais que ocorreram em 15 de março de 2000 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 03/2000 e em 15 outubro de 2001 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 15/2001; H) Ao decidir em sentido diverso o despacho saneador recorrido fez uma incorreta interpretação do art. 1º n.º 2 al. g) da Lei nº 23/96 de 26/7, na medida em que o teve como não aplicável ao caso sub judice, violando-o; I) O Tribunal a quo julgou também improcedente a exceção da prescrição presuntiva de 3 anos com base no Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2; J) É também desta parte do despacho que o Recorrente discorda, por entender que estando em causa um crédito sobre uma autarquia, o prazo de prescrição é de três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito, de acordo com o DL nº 54-A/99, de 22/2, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais; K) Também por esta via, e em qualquer caso, deveria ter sido julgado prescrito o direito ao recebimento do preço reclamado pela A, pelo menos relativamente aos serviços que esta alega ter realizado no ano de 2006 a que se reporta a fatura nº 601155 de 31/3/2006, no total de € 17 834,53, quantia que o R já pagou e que se presume de acordo com a lei; L) Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2, concretamente do ponto 2.3.4.2, al. h) do POCAL aprovado por este diploma, na medida em que concluiu que esse diploma legal não tinha aplicação nos presentes autos; M) O tribunal recorrido ao assim decidir violou, além dos referidos preceitos legais, também o art. 510º nº 1 al. b) do CPC.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a exceção de prescrição invocada pelo Recorrente, com as legais consequências.
Com o que se fará JUSTIÇA.
A Autora apresentou contra-alegação, concluindo desta forma:1.O presente processo respeita a um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre recorrente e recorrida, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos e à limpeza urbana na vila, tudo no concelho de Tabuaço.
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Na prestação a que se refere o aludido contrato, não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço.
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Na verdade, é aí considerada a prestação de um serviço concreto, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos, e pela sua prestação a aqui recorrida recebe o valor que consta do contrato.
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As relações entre a recorrida e a recorrente não se circunscrevem assim às de um mero utente, mas sim às de um titular do serviço público, tendo sido transferida, para o concessionário do serviço prestado, a sua gestão.
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Há jurisprudência aflorada no despacho saneador que é abonatória da perspectiva delineada, como a erigida pelo Supremo Tribunal Administrativo (Processo 033/004 datado de 03.11.2004), que respeita ao fornecimento de energia eléctrica.
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De harmonia com esse aresto, o prazo de prescrição de seis meses relativo ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, não se aplica a dívidas resultantes de um contrato de fornecimento em que o que se efectua é em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre prestador e por exemplo uma Câmara municipal.
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Em casos como este, as relações travadas não são as de mero utente ou consumidor final, antes se resumem às do titular do serviço público para com o concessionário do mesmo, para quem foi transferida a inerente gestão.
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Neste processo está em causa um serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, que é uma prestação concreta e determinada e não se integra nos serviços públicos essenciais reportados no art. 10º, nº 1, da Lei...
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