Acórdão nº 00192/11.3BEVIS-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Município de Tabuaço, Réu no processo acima identificado, instaurado por Massa Insolvente da sociedade DV – RLESL, S.A., veio recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF de Viseu na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição.

Em alegação concluiu o seguinte: A) O presente recurso é interposto do despacho saneador proferido nos presentes autos que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelo R na sua contestação; B) O Recorrente não pode conformar-se com o despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição presuntiva com base na Lei nº 23/96, de 26/7, uma vez que os contratos de prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos em causa nestes autos se inserem no âmbito de aplicação dessa lei, de acordo com o disposto no seu art. 1º, nº 2, al. g); C) Foi a prestação de serviços de limpeza e de recolha de resíduos sólidos urbanos alegadamente adjudicados pelo R à A que originou a emissão das faturas e notas de débito, cujo pagamento a A reclama e que para além de revestirem carácter essencial, assumem também carácter público, do que a A sempre esteve, reconhecidamente, ciente; D) As faturas cujo pagamento a A reclama nos presentes autos, reportam-se a prestações de serviços ocorridos de março de 2006 até julho de 2010, estabelecendo o art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7 que o direito ao recebimento do respetivo preço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, tendo a R sido citada para os termos do processo nº 21(…)/10.5 TBOAZ a 13/10/2010; E) Assim o direito ao recebimento do preço pelos serviços prestados até 13/4/2010, que se encontram expressos nas faturas juntas à PI como docs. nºs 6 a 49 inclusive, que o R já pagou, pagamento este que nos termos legais se presume, já se encontrava prescrito em 13/10/2010, o mesmo sucedendo com o alegado direito ao recebimento de juros aludido nas notas de débito emitidas até 13/4/2010; F) Prescrição essa foi expressamente invocada com o objetivo de dela se querer fazer valer, e que deveria ter determinado a improcedência de parte do pedido do pagamento formalizado, correspondente ao preço dos serviços e respetivos juros até 13/4/2010; G) Por outro lado, a presente ação é extemporânea nos termos do art. 10º, n.º 4 da Lei nº 23/96 de 26/7, que para a respetiva propositura prevê um prazo de seis meses, contados após os pagamentos iniciais que ocorreram em 15 de março de 2000 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 03/2000 e em 15 outubro de 2001 no tocante aos serviços objeto do contrato nº 15/2001; H) Ao decidir em sentido diverso o despacho saneador recorrido fez uma incorreta interpretação do art. 1º n.º 2 al. g) da Lei nº 23/96 de 26/7, na medida em que o teve como não aplicável ao caso sub judice, violando-o; I) O Tribunal a quo julgou também improcedente a exceção da prescrição presuntiva de 3 anos com base no Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2; J) É também desta parte do despacho que o Recorrente discorda, por entender que estando em causa um crédito sobre uma autarquia, o prazo de prescrição é de três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito, de acordo com o DL nº 54-A/99, de 22/2, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais; K) Também por esta via, e em qualquer caso, deveria ter sido julgado prescrito o direito ao recebimento do preço reclamado pela A, pelo menos relativamente aos serviços que esta alega ter realizado no ano de 2006 a que se reporta a fatura nº 601155 de 31/3/2006, no total de € 17 834,53, quantia que o R já pagou e que se presume de acordo com a lei; L) Ao decidir em sentido diverso, o tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do Decreto-Lei nº 54-A/99 de 22/2, concretamente do ponto 2.3.4.2, al. h) do POCAL aprovado por este diploma, na medida em que concluiu que esse diploma legal não tinha aplicação nos presentes autos; M) O tribunal recorrido ao assim decidir violou, além dos referidos preceitos legais, também o art. 510º nº 1 al. b) do CPC.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a exceção de prescrição invocada pelo Recorrente, com as legais consequências.

Com o que se fará JUSTIÇA.

A Autora apresentou contra-alegação, concluindo desta forma:1.O presente processo respeita a um contrato de prestação de serviços que foi celebrado entre recorrente e recorrida, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos e à limpeza urbana na vila, tudo no concelho de Tabuaço.

  1. Na prestação a que se refere o aludido contrato, não está em causa o fornecimento de qualquer serviço essencial em troca de um preço.

  2. Na verdade, é aí considerada a prestação de um serviço concreto, relativo à recolha de resíduos sólidos urbanos, e pela sua prestação a aqui recorrida recebe o valor que consta do contrato.

  3. As relações entre a recorrida e a recorrente não se circunscrevem assim às de um mero utente, mas sim às de um titular do serviço público, tendo sido transferida, para o concessionário do serviço prestado, a sua gestão.

  4. Há jurisprudência aflorada no despacho saneador que é abonatória da perspectiva delineada, como a erigida pelo Supremo Tribunal Administrativo (Processo 033/004 datado de 03.11.2004), que respeita ao fornecimento de energia eléctrica.

  5. De harmonia com esse aresto, o prazo de prescrição de seis meses relativo ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, não se aplica a dívidas resultantes de um contrato de fornecimento em que o que se efectua é em cumprimento de um contrato de concessão de serviço público celebrado entre prestador e por exemplo uma Câmara municipal.

  6. Em casos como este, as relações travadas não são as de mero utente ou consumidor final, antes se resumem às do titular do serviço público para com o concessionário do mesmo, para quem foi transferida a inerente gestão.

  7. Neste processo está em causa um serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, que é uma prestação concreta e determinada e não se integra nos serviços públicos essenciais reportados no art. 10º, nº 1, da Lei...

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