Acórdão nº 00145/12.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório O Director de Finanças de Vila Real, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que indeferiu o pedido de autorização judicial de derrogação do sigilo bancário relativamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, com referência ao período de 01 de Janeiro de 2009 a 05 de Setembro de 2009 de que sejam titulares os Sócios Gerentes J…, NIF 1…e A…, NIF 2…, da firma Albergaria B… Sociedade de Restauração, Lda., NIPC 5…, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “1.

A sentença aqui recorrida indeferiu o pedido de derrogação do sigilo bancário apresentado pela aqui Recorrente, com fundamento em vício de fundamentação, preterição de formalidades legais no âmbito do procedimento de inspecção tributária e por falta de verificação dos pressupostos de derrogação do sigilo bancário.

  1. O pedido referido no ponto anterior teve como suporte o despacho de 12/04/2012 proferido pelo senhor Director-Geral da AT, ao abrigo da competência atribuída pelos números 2 e 4 do artigo 63.°-B da LGT e atentos os condicionalismos previstos nas alíneas b), c) e f) do n.° 1 do citado normativo relativamente à sociedade “Albergaria B… Sociedade de Restauração Lda.” com base na Informação elaborada pelos serviços de inspecção tributária sob a ordem de serviço n.° 01201100304, de âmbito parcial, em sede de IVA e de IRC, com a extensão aos exercícios dos anos de 2008 a 2010.

  2. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida, a fundamentação por remissão resulta legalmente admissível no âmbito do procedimento de derrogação do sigilo bancário, tal como resulta da orientação jurisprudencial maioritariamente seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo (cf. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 28/04/2010, proferido no proc. n.° 0897/09).

  3. O procedimento inspectivo à entidade supra identificada respeitaram os normativos legais aplicáveis, considerando a relação especial que existe entre os Requeridos e a entidade inspeccionada, decorrente da própria natureza das funções de gerência e do próprio vínculo de representação existente entre os gerentes e a empresa.

  4. As operações de avaliação patrimonial incidentes sobre os bens titulados pelos...

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