Acórdão nº 02168/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19 de Novembro de 2012, que julgou procedente a reclamação que foi deduzida pela sociedade comercial A…, Lda (Recorrida) contra o despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, de 20 de Março de 2012, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201201003500, que indeferiu o pedido de admissão de nomeação à penhora do bem consistente numa Linha Universal OCN, combinada de tretilagem e endireitamento de barras maciças e barras redondas, quadradas e hexagonais, no valor comercial de € 400.000, com vista à garantia e suspensão do referido processo executivo, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no Art.º 276º do CPPT, do despacho proferido em 20/03/2012, pelo Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto, substituto legal do Exmo. Sr. Director de Finanças do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3174201201003500 (adiante designado PEF), que corre termos no Serviço de Finanças Porto 1, e que indeferiu o pedido de admissão de nomeação de bens à penhora de uma máquina, para efeito de suspensão da execução.

B. Considera a Fazenda Pública que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto quando não levou à última consequência a distribuição do ónus da prova reflectida no despacho reclamado e admitida na sentença, mas afastada pelo princípio da colaboração.

C. Para o cabal esclarecimento desta questão, reputa a Fazenda Pública de necessária a transcrição integral do segmento da informação que sustenta o despacho reclamado designado, que deverá passar a constar do ponto G dos Factos Provados e cujas partes omitidas consideramos relevantes para a ponderação das características do despacho reclamado.

D. Como resulta claro do despacho, foi o défice probatório, da responsabilidade da reclamante, que conduziu ao indeferimento do requerido, e só assim se compreende que na transcrita conclusão da informação se saliente que “não se encontra demonstrada a impossibilidade de serem constituídas garantias de maior liquidez ou preferenciais, nem sequer a idoneidade da garantia oferecida” E. Assim, considera a Fazenda Pública que a decisão do indeferimento não se centrou na idoneidade da garantia, mas num pressuposto lógico anterior à avaliação dessa idoneidade e que a interpretação que a douta sentença faz do despacho reclamado materializa erro na sua apreciação.

F. Entende a Fazenda Pública que o apelo ao Princípio da Colaboração no presente contexto deve ser moldado às exigências dos interesses presentes no âmbito do processo de execução fiscal, não tendo a douta sentença ponderado devidamente a índole pública e indisponível da obrigação de imposto legalmente liquidado.

G. Perante um requerimento desacompanhado que qualquer meio probatório pertinente não cabe à AT reunir todos os elementos necessários à suspensão pretendida, em respeito pelas regras do ónus da prova previstas nos art. 74º da LGT e no art. 342º do Código Civil, que são criadas pelo legislador como reflexo do equilíbrio dos interesses em conflito na relação jurídica.

H. Considera-se também que a douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, atenta a interpretação sustentada do art. 199º do CPPT, uma vez que, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.º 2 do art. 30º da Lei Geral Tributária (LGT) e, aflorado no n.º 3 do art. 85º do CPPT.

I. Portanto, a suspensão da cobrança da prestação tributária em sede de execução fiscal depende de garantia idónea, que pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública (art. 52º, n.ºs 1 e 2 LGT e art.s 169º, n.º 1 e 199º do CPPT).

J. O conceito de garantia idónea depende de concreta avaliação pelo órgão de execução com respeito pelos princípios da vinculação à lei, na actividade administrativa tributária, da indisponibilidade dos créditos fiscais e da proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, assumindo que a suspensão tem um carácter verdadeiramente excepcional, por ser proibida nos casos não previstos da lei (cfr. art. 36º, n.º 3 da LGT).

K. A lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, atento o seu maior grau de liquidez, autonomia e certeza inerente ao seu recebimento, cuja hierarquização se encontra reflectida na ponderação concretizada no despacho reclamado, em respeito pelo disposto no Art.º 199º do CPPT.

L. No caso da garantia bancária e do seguro-caução, existem entidades de supervisão que controlam a actividade de emissão de garantias, exigindo a constituição de reservas, fundos de garantia ou fundos autónomos, que operam como contra-garantias.

M. Assim, a AT está vinculada a aceitar a garantia bancária, a caução e o seguro-caução, desde que suficientes, e a contrario não existe fundamento legal para sustentar que está obrigada à aceitação de qualquer outra garantia, muito menos as de maior vulnerabilidade, como é o caso desta penhora.

N. Até porque, como resulta do despacho reclamado, foi da iniciativa da reclamante a nomeação de um bem móvel à penhora, requerimento esse que não foi acompanhado de qualquer meio de prova capaz de sustentar a sua pretensão, designadamente, da necessária prova documental daquela impossibilidade de prestação, bem como da idoneidade da garantia a oferecer, bem sabendo a reclamante que impendia sobre si esse ónus de prova, plasmado no art. 342º do Código Civil (CC) e, no art.º 74º da LGT.

O. E, nos termos do disposto no art. 215º do CPPT, cabendo à AT aquilatar da idoneidade da garantia, cabia à reclamante fornecer os elementos que permitissem formular a conclusão exigida no n.º 4 daquele normativo, no que respeita à ausência de prejuízo para o credor tributário, nomeadamente demonstrando que sobre o bem não impediam ónus.

P. Acresce que, segundo o teor do pedido efectuado, sobre que incidiu o despacho aqui em discussão, a reclamante acolheu para si a ordem de preferência das garantias a prestar do art. 199º do CPPT, tal como a AT a entende, o que enfraquece de forma manifesta a sua pretensão.

Q. Entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem o ónus da prova, designadamente o art. 74º da LGT e no art. 342º do Código Civil, e a prestação da garantia para efeitos de suspensão do PEF, mais concretamente os arts. 52º da LGT e 199º do CPPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.

*A Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo, em síntese, que “não merece pois qualquer censura a sentença recorrida, pelo que, na esteira do entendimento sancionado na primeira instância, até corroborada por doutas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, deve ser a mesma decisão proferida pela Administração Tributária anulada, mantendo-se pois consonantemente a decisão proferida”.

*Neste Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

*Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

Questões a decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: (i) – Saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto por não ter feito constar da alínea G dos factos provados o teor integral do despacho reclamado, concretamente por as partes omitidas se afigurarem relevantes para a ponderação das características do despacho reclamado; (ii) – Saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito ao considerar que o despacho reclamado, que indeferiu o pedido de admissão de nomeação à penhora do bem consistente numa Linha Universal OCN, combinada de tretilagem e endireitamento de barras maciças e barras redondas, quadradas e hexagonais, com vista à garantia e suspensão do referido processo executivo nº 3174201201003500, formulado pela Executada, padece do vício de violação de lei por infracção dos artigos 74º da L.G.T e 342º do C.C - errando na aplicação das regras do ónus da prova - do artigo 199º do C.P.P.T e dos artigo 52º e 59º da LGT.

  1. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

    Matéria de facto dada como provada na 1ª instância “

    1. Em 10/01/2012 foi autuado pelo Serviço de Finanças do Porto – 1 o processo de execução fiscal n.º 3174201201003500, contra a sociedade comercial “A…, Lda.”, NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC relativas a 2004, no montante global de 135.255,69 € - cfr. fls. 53/56 dos autos.

    2. A dívida em cobrança no processo de execução fiscal identificado na alínea A) corresponde à liquidação n.º 2011 831 0027276, de 04/11/2011.

    3. A...

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