Acórdão nº 01138/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Data08 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EE, CITV(…), LDA., com sede em Vila do Conde, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do porto, em 18/10/2012, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P. [IMTT], em que peticionava: i) a rejeição provisória da candidatura apresentada pela candidata C... no âmbito do procedimento concursal para abertura de um CIV(…) no Concelho de Vila Verde, Braga; ii) a suspensão de eficácia do acto de 23.01.2012 que admitiu a referida candidatura; iii) a suspensão do procedimento de formação do contrato de gestão; iv) a suspensão do procedimento concursal para a abertura do referido centro de inspecção de veículos, e v) a suspensão de eficácia do contrato que, porventura, o requerido venha a celebrar no âmbito do concurso em causa.

Para tanto alega em conclusão: 1- O tribunal recorrido não fez a mais correcta ou completa análise da matéria de facto, nomeadamente do constante do Quadro de Ordenação Provisória das candidaturas, dado como reproduzido em iii) da matéria assente da sentença e de onde consta a ordenação das candidaturas de acordo com todos os critérios sucessivos previstos no nº 5 do artigo 6º da Lei nº 11/2011.

2- De uma análise objectiva do indicado quadro, retira-se a conclusão lógica de que, uma vez admitida a candidatura da C... que havia sido rejeitada, então a mesma vai ficar necessariamente ordenada acima da apresentada pela requerente e ordenada provisoriamente em primeiro lugar.

3- De fls. 93 e 94 do PA., que a sentença dá por reproduzidos, verifica-se que a candidatura da C... em causa e a da requerente são idênticas quanto ao critério previsto em a) do nº 5 do artigo 6º da Lei 11/2011; por isso, o critério de desempate das duas candidaturas é o previsto na alínea b) daquele normativo, ou seja, o critério da maior distância em relação a centro de inspecção já existente.

4- Ora, sendo a distância em que se encontra a C... em relação a um CITV indicada na oitava coluna do indicado quadro de ordenação provisória, superior à distância em que se encontra a requerente, indicada na mesma coluna e quadro, é forçoso concluir que a admissão da candidatura da C... vai implicar a sua ordenação em primeiro lugar.

5- A sentença apenas assim não concluiu por não ter atentado no teor integral do quadro de ordenação provisória de fls. 93 e 94 do PA.

6- A admissão da candidata C... na lista de ordenamento final do concurso para abertura de Centro de Inspecções em Vila Verde vai afastar, sem mais, a possibilidade de, em cumprimento da legalidade – e como espera lhe venha a ser reconhecido no processo principal – ser adjudicado à recorrente o centro de inspecções no concurso em causa, para o qual desenvolveu projecto que mereceu graduação em primeiro lugar na lista de ordenação provisória.

7- Tal admissão vai coarctar definitivamente a expectativa da recorrente ficar graduada em primeiro lugar na ordenação final das candidaturas e de vir a ser consigo celebrado o contrato de gestão para exploração do CITV no concelho de Vila Verde.

8- Atenta a matéria constante dos autos e dada como assente, verifica-se também o requisito do «periculum in mora» da requerente necessário ao decretamento da providência.

9- Á requerente interessa conservar a situação jurídica existente antes do acto inovatório de readmissão – em que, pela ordenação provisória estava em primeiro lugar – conforme pretensão formulada na acção principal e que espera venha a ter vencimento de causa.

10- Urge, por isso, o decretamento da providência de suspensão de eficácia do acto de admissão.

11- Encontram-se alegados e provados factos concretos que permitem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reparação natural da esfera jurídica do recorrente no caso da procedência da acção principal e, sempre, de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar no processo principal.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e anulada a decisão recorrida na parte em que não conclui pela verificação do periculum in mora, e substituida por outra que, julgando-o verificado, decrete a providência de suspensão de eficácia, assim fazendo justiça.

*Não houve contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): i) A requerente apresentou, em 24/08/2011, uma candidatura junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT), para a abertura de centro de inspecção automóvel no Concelho de Vila Verde, do distrito de Braga, ao abrigo da Lei nº. 11/2011, de 26 de Abril, candidatura que tem a identificação 2011081902600000(…), conforme emerge da análise de fls. 1 e seguintes do PA apenso [volume I], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) A candidata C..., apresentou a sua candidatura para a abertura de novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos no Concelho de Vila Verde, tendo para o efeito, formalizado a sua candidatura e juntado um documento emitido pela...

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