Acórdão nº 00528/09.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora VP(…)-Comunicações Pessoais, SA e Réu o Réu Município de Ovar, ambos melhor identificados nos autos, foi proferido pelo TAF de Aveiro despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu da instância o Réu.

Deste vem interposto recurso pela Autora que, em alegação, concluiu assim: 1.O despacho recorrido considerou que o identificado despacho de 17-04-2006, vertido na notificação de 19-04-2006 junta pela Autora como documento nº 5 com a petição, não constitui a decisão de indeferimento da requerida autorização municipal, mas um projecto de decisão, não se estando assim face a um acto impugnável à luz do disposto no artº 51º do CPTA, tal obstando ao conhecimento do mérito da acção e conduzindo à absolvição do Réu da instância.

  1. A presente acção foi proposta para obter a anulação do despacho de indeferimento do pedido de autorização municipal de instalação de uma estação de radiocomunicações, no concelho de Ovar, que foi proferido pelo Vereador com competências delegadas, datado de 17 de Abril de 2006, do teor “indeferido nos termos dos pareceres técnicos”.

  2. Para identificação do acto recorrido, a Autora valeu-se da certidão emitida pela Câmara Municipal de Ovar em 24 de Julho de 2009, que tem anexada cópia certificada de um ofício de notificação dirigido em 19-04-2006 à P(...), PRÉ-FABRICAÇÃO, SA, em representação da Autora.

  3. E tal certidão certificou somente o despacho de 17 de Abril de 2006 do Vereador com competências delegadas Dr. JP(…) de “indeferido nos termos dos pareceres técnicos” face às informações prestadas pelo Director do Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo e Divisão de Gestão e Administração Urbanística, que a seguir transcreve.

  4. Assim, à data da apresentação da acção, a Autora apenas fora informada directamente pela Câmara Municipal de Ovar do indicado despacho de 17 de Abril de 2006, com o teor de “indeferido nos termos dos pareceres técnicos”, pelo que foi a Câmara Municipal de Ovar que objectivamente deu a entender à Autora ser aquele o despacho de indeferimento em causa.

  5. A sociedade P(…) actuou sempre apenas como mandatária da Autora com poderes para apresentar requerimentos e processos técnicos mas não como requerente, e sempre ressalvou a sua falta de poderes para receber notificações em nome da Autora.

  6. O despacho de 05-06-2006 do Vereador com competências delegadas, foi apenas no sentido do processo ser remetido ao “DAF para análise e emissão de parecer” e de ser dado “conhecimento à requerente do processo que, para todos os efeitos se mantém válido o conteúdo do despacho 17-4-2006 e do qual foram notificados”.

  7. Como tal, esse despacho mais não é do que uma despacho confirmativo do despacho de indeferimento de 17-04-2006, que acabou por ser assumido também pelo identificado Vereador como o despacho de indeferimento da pretensão.

  8. É pois este o despacho que verdadeiramente assume efectiva eficácia externa e cujo conteúdo lesa aqueles que a Autora considera serem os seus direitos e interesse legalmente protegidos.

  9. Foi também o impugnado despacho de 17-04-2006 que assumiu a fundamentação do indeferimento e que conferiu exequibilidade aos passos procedimentais subsequentes, nomeadamente a nova pretendida ordem de remoção, e como tal produziu verdadeiros efeitos práticos externos sobre a pretensão deduzida pela Autora através da sua mandatária.

  10. Sendo esse o acto que mostrou deter as características de impugnabilidade exigidas no artº 51º, nº 1 do CPTA, o despacho saneador recorrido decidiu mal ao considerá-lo inimpugnável.

  11. Sem prescindir, a considerar-se como mal identificado o despacho de indeferimento a ter em causa – má identificação unicamente assacável ao Réu – devia tal incorrecção ter sido suprida oficiosamente.

  12. Considerando-se que o acto definitivo de indeferimento foi o despacho de 05-06-2006 que confirmou o indicado despacho de 17-04-2006, atenta a impossibilidade que resulta provada da Autora poder identificar de outra forma o acto a impugnar, respeitando o princípio pro actione estabelecido no artº 7º do CPTA, devia tal incorrecção ter sido suprida oficiosamente, nos termos do artº 88º, nº 1 do CPTA.

  13. Ao estabelecer que no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verificando que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente, o artº 88º, nº 1 do CPTA veio impor ao juiz o dever de procurar corrigir oficiosamente tais peças processuais.

  14. A deficiência de identificação do acto que proferiu o indeferimento em causa, decorrente de factos exclusivamente...

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