Acórdão nº 02104/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JS(...), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 15.10.2012, que indeferiu a providência cautelar que o mesmo havia deduzido contra o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP” (doravante «IFAP, IP»), igualmente identificado nos autos, não decretando a suspensão do ato proferido pelo Vogal do Conselho Diretivo daquele Instituto que determinou a reposição/restituição do valor de 51.006,59€ acrescido de juros ora no montante de 9.981,10€ decorrentes da rescisão do contrato outorgado no Projeto n.º 2000.11.00555.9 e que havia sido aprovado no âmbito do programa “AGRO - MEDIDA 1”.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 322 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1) A douta sentença deve ser revogada, por violar lei adjetiva e substantiva; 2) O tribunal deve dar como provado os factos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 58.º da Petição Inicial, quais sejam: «45.º Se a providência requerida não for concedida, o Requerente verá executada a garantia bancária n.º 28(…)2 s/ o B(…), ou a eventual instauração de processos de execução fiscal para penhora de bens em nome do Requerente.

  1. Tal importará um completo bloqueio dos ativos do requerente, o que o impedirá de prosseguir a sua atividade normal, nomeadamente, no âmbito do que se propôs junto do Requerido.

  2. O que implicará o recurso ao crédito junto de outras entidades bancárias, com as dificuldades que estão agora mais agudizadas com as contrariedades recentes e os entraves dos bancos à concessão de crédito às empresas e particulares na atual conjuntura económica mundial, e em especial, a nível nacional.

  3. O Requerente é uma pessoa/empresário que se pautou pelo cumprimento dos seus compromissos, não devendo um único cêntimo a quem quer que seja, mesmo nos dias que correm.

  4. E sendo assim, não terá qualquer efeito útil qualquer outro meio que não o presente, com efeitos suspensivos, pois caso contrário, nessa altura já o requerente terá caído na rutura financeira total.

  5. O Requerente será obrigado a cessar a sua atividade e despedido os seus colaboradores.

  6. O Requerente poder continuar a desenvolver a sua atividade necessita de capitais próprios.

  7. O Autor/Requerente possuía ao seu serviço vários colaboradores e compromissos assumidos com fornecedores.

  8. Além das despesas correntes com água, eletricidade, telefone, seguros, material e maquinaria, produtos químicos, etc.

  9. A não se decretar a providência requerida, a decisão de restituição do montante no valor de € 60.987,69 será consumada através de execução fiscal, e quando vier a ser decidida na ação principal a nulidade da referida decisão de restituição da verba em causa correspondente, não terá a mesma qualquer utilidade não apresentando por isso qualquer utilidade uma eventual sentença favorável que venha a ser proferida naquela.

  10. O Requerente ainda não foi ressarcido dos montantes indemnizatórios que tinha a receber dos processos de expropriação e pode demorar anos até que se exista uma total reparação de todos os danos, o que constitui prejuízo irreparável, ou pelo menos, de difícil reparação».

3) A testemunha do Requerente: GP(…)funcionário à data dos factos do Requerente e familiar deste, explicou as dificuldades que o Requerente teve motivadas pela expropriação que foi objeto, a alteração ao projeto financiado pelo IFAP e explicou as dificuldades financeiras que o Requerente teve com os pagamentos a fornecedores, que teve de despedir trabalhadores, e as dificuldades que o pagamento imediato da quantia peticionada causava ao Requerente; 4) Destarte, quanto ao fumus boni iuris, como todas as procedências cautelares instauradas exigem um juízo sumário e provisório de procedência e verosimilhança, sempre passível de ser contraditado pela decisão final a proferir em sede da competente ação principal e considerando que na maioria das vezes os argumentos de ambas as partes são pertinentes, o Tribunal estava sempre impedido de emitir um juízo perfunctório da viabilidade ou inviabilidade da questão a decidir definitivamente noutra sede.

6) O Tribunal devia ter feito e não fez era decidir perfunctoriamente se a pretensão do Requerente tinha ou não viabilidade; 7) O Tribunal nem diz que sim nem que não. Diz apenas que os argumentos de ambas as partes são pertinentes e como são pertinentes não decide.

8) Pelo exposto, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra, se conclua que estão verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para que a providência seja decretada, 9) Sendo que, que por insuficiência ou falta de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto dada como provada a sentença é nula - art. 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC; 10) Assim, apodítico é que sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: arts. 653.º, 668.º, n.º 1 alíneas b) e c), 685.º-B, todos do CPC; e art. 120.º do CPTA ...

”.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 358 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado e termina concluindo da seguinte forma: “… 1. Relativamente às questões suscitadas pelo recorrente no n.º 2, 8, 9 e 10 das suas conclusões depreende-se que o recorrente fundamenta a alegada insuficiência e falta de fundamentação relativamente à matéria de facto no teor da conclusão n.º 3 referindo que a testemunha, GP(...), funcionário e familiar do ora recorrente, «explicou as dificuldades que o Requerente teve motivadas pela expropriação que foi objeto, a alteração ao projeto financiado pelo IFAP e explicou as dificuldades financeiras que o Requerente teve com os pagamentos a fornecedores, que teve de despedir trabalhadores, e as dificuldades que o pagamento imediato da quantia peticionada causava».

  1. Com o referido depoimento pretende sustentar/concluir que está verificado o requisito do periculum in mora! Porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está manifestamente em contradição com o depoimento da própria testemunha, GP(...), que além de não ser contabilista do recorrente, sobre os factos supra citados e que o ora recorrente pretende dar como provados, apenas demonstrou ter um conhecimento indireto e impreciso dos factos.

  2. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que «os factos não provados resultaram de não se ter feito prova cabal dos mesmos, designadamente, porque as testemunhas sobre tais factos não foram inquiridas, bem como porque a única testemunha que se referiu à situação económica do requerente apenas depôs com ideias genéricas, conclusivas, sem conhecimento concreto e direto dos factos» (sublinhado e realçado nosso).

  3. O recorrente ignora, deliberadamente, a prova produzida em audiência, bem como toda a prova documental existente nos autos, que consubstanciou os factos dados como provados pelo tribunal a quo, limitando-se a invocar um depoimento impreciso e sem conhecimento direto dos factos, para alegar genericamente o receio da produção de prejuízos de difícil reparação para sustentar o «periculum in mora».

  4. Para o efeito alega e pretende dar como provado que «se a providência requerida não for concedida, o Autor/Requerente verá executada a garantia bancária n.º 28(…)2 s/ o B(…), ou a eventual instauração de processos de execução fiscal para penhora de bens em nome do Requerente», ora «tal importará um completo bloqueio dos ativos do requerente, o que impedirá de prosseguir a sua atividade normal, no âmbito do que se propôs junto do requerido», concluindo pelo manifesto interesse do Recorrente no decretamento da presente providência cautelar.

  5. Conforme é entendimento pacífico na Jurisprudência, da qual se cita o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/1/2006, no âmbito do Proc. n.º 00559/05.6BECBR, “é ao requerente da suspensão da eficácia de um ato administrativo que incumbe a alegação e prova dos requisitos contidos na al. b) do nº 1 do art. 120° do CPTA (fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e prejuízo de difícil reparação)”. (negrito e sublinhado nosso) 7. Na presente providência, verifica-se que o ora Recorrente apenas alega a existência de prejuízos de difícil reparação, sem no entanto, provar essa situação.

  6. Neste sentido subscrevemos a douta posição do Tribunal a quo que concluiu que o «requerente trouxe a Tribunal os seus receios expressos em alegações genéricas, conclusivas, nada referindo em concreto quanto ao valor do seu património, quanto aos encargos que suporta, nada referindo quanto ao valor auferido em sede do processo de expropriação, nada referindo [nem provando!] quanto ao valor auferido em sede de processo de expropriação, nada referindo quanto à sua atividade profissional, quanto ao número de colaboradores que eventualmente terá, aos encargos que com estes suportará, bem como nada alegando relativamente à sua situação familiar e encargos com o seu agregado familiar. Desta forma não é possível ao Tribunal, numa análise sempre perfunctória, declarar, que no caso concreto, se verifica «periculum in mora».

  7. Com efeito, não foi carreado para os autos qualquer elemento probatório e documental, comprovativo da existência de prejuízos de difícil reparação.

  8. Nem sequer foi junta uma declaração de IRS relativo ao ano anterior, razão pela qual não se pode aferir qual a real situação económica do ora recorrente.

  9. E sem se saber qual a real situação económica do recorrente não se pode qualificar a recuperação do montante em causa, como um prejuízo sério.

  10. Acrescido o facto de já ter sido prestada uma garantia bancária no âmbito do projeto ora em análise, não sendo, como tal...

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