Acórdão nº 00224/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Por acórdão de 15.07.2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] anulou o despacho de 16.10.2008 do Ministro da Justiça, que homologou a lista de classificação final do «concurso interno limitado para o preenchimento de cinco vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1» [aberto por Aviso de 26.01.2006], e condenou-o a proferir novo acto expurgado dos vícios justificativos da anulação – este acórdão culmina acção administrativa especial em que o seu autor, FO(…) demanda o réu Ministério da Justiça, e mais cinco contra-interessados, pedindo ao TAF que anule o despacho ministerial que acabou sendo anulado, e condene o réu à prática do acto devido.

Deste acórdão discorda o Ministério da Justiça [MJ], réu na acção administrativa especial, e FO(…), seu autor.

O réu intenta recurso jurisdicional independente, que conclui assim: 1- O aresto recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito, e de violação de lei, por não ter distinguido entre factor/subfactor e método de selecção; 2- Da conjugação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, resulta que apenas é obrigatória a adopção de uma escala classificativa de 0 a 20 valores quanto aos resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção; 3- O acórdão recorrido escamoteou o facto de ao concurso em apreço apenas ter sido aplicado um único método de selecção: o das provas públicas; 4- O autor não demonstrou, nem o acórdão recorrido o fez, que a adopção de uma escala classificativa de 14 a 20 valores tenha produzido quaisquer efeitos lesivos; 5- A acta nº1 não criou quaisquer expectativas, jurídicas ou não, de que a pontuação atribuída às acções de formação não viesse a ser alvo de alterações, como veio a acontecer com a acção de formação específica para chefias superiores; 6- O entendimento plasmado no aresto recorrido impede a correcção oficiosa por parte do júri de qualquer lapso ou erro seu; 7- Mais ainda, tal interpretação não consente qualquer alteração decorrente do exercício do direito de participação dos interessados, esvaziando-o, por consequência, de conteúdo; 8- Mesmo que venha a ser confirmada a tese avançada pelo TAF, o autor não registará qualquer alteração no seu posicionamento na lista de classificação final, não tendo, assim, direito ao provimento; 9- A classificação atribuída à discussão do currículo encontra-se perfeitamente fundamentada; 10- Na verdade, em frente de cada subfactor, e de uma forma detalhada, encontra-se a pontuação máxima a atribuir; 11- A apreciação empreendida pelo júri mais não é do que a tradução para palavras, ainda que de forma sucinta, da pontuação numérica, não sendo susceptível de quaisquer censuras.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Há uma violação de lei quanto à ilegalidade da pontuação do factor habilitação académica a partir do mínimo de 14 valores, por violar o artigo 36º, nº1, do DL nº204/98, de 11.07, determinando a anulação do acto impugnado, conforme se extrai de folhas 26 a 30, no item III, nº2, do acórdão recorrido; 2- Existe, igualmente, uma manifesta violação de lei resultante da ilegalidade da ponderação no item habilitações académicas, subfactor não licenciado, com a pontuação de 14 valores, por violação dos princípios da equidade e da justiça e do artigo 5º, nº2 alínea c), do DL nº204/98, de 11.07, desrespeitando a escala classificativa imposta por lei com reflexos na escolha da classificação mínima de 14 valores para os candidatos não licenciados, conforme se extrai de folhas 30, no item III, nº3, do acórdão recorrido; 3- Verifica-se ainda um outro vício resultante da ilegalidade da alteração da classificação final decorrente da não atribuição de 4 valores relativos à frequência de acção de formação para chefias superiores de Gestão de Pessoas, por violação dos princípios consagrados nos artigos 5º, nº2 alínea b), do DL nº204/98, 11.07, e 266º, nº2, da CRP, conforme se extrai de folhas 31 a 34, no item III, nº4 do acórdão recorrido; 4- É manifesto o vício de forma por falta de fundamentação da nota atribuída no item nota curricular - 11,69 valores, gerador da sua anulabilidade, conforme se extrai de folhas 35 a 37, no item III, nº6 do acórdão recorrido.

Termina pedindo o não provimento do recurso do réu MJ.

O autor intenta recurso subordinado que conclui assim: 1- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e de violação de lei, pois apesar de ter reconhecido que não foi o júri a definir a fórmula classificativa, a qual foi divulgada no aviso de abertura, que apenas a ratificou posteriormente, concluiu que tal não afecta de forma alguma a validade do concurso; 2. O autor não se conforma e não concorda com o decidido no acórdão do TAF, a folhas 23 a 26, designadamente com a conclusão seguinte: “… o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa que foi divulgada no aviso de abertura do concurso e, posteriormente ratificada pelo júri, não se mostra afectar de forma alguma a validade do concurso”; 3- Pois, o autor considera que este vício afecta toda a actuação do júri do concurso, inquina, também pela procedência deste vício, o acto impugnado e, por isso, deve ser revogado e anulado todo o procedimento de concurso, nomeando-se novo júri que procederá à fixação dos critérios de avaliação, revogando-se nesta parte o acórdão recorrido, com a procedência deste recurso subordinado, sob pena de violação dos artigos 5º, nº2 alínea b), 9º, 14º nº1, e 27º nº1 alíneas f) e g), do DL nº204/98, de 11.07, e 266º, nº2, da CRP [neste sentido vejam-se os AC STA de 23.03.06, Rº01057/04; AC STA de 03.03.05, Rº05923].

Termina pedindo o provimento do recurso subordinado, com todas as consequências legais.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto Uma vez que não se mostra impugnada, nem no recurso do réu nem no recurso subordinado, a matéria de facto consignada como provada no acórdão recorrido, nem, tão pouco, julgamos necessário proceder à sua alteração, limitamo-nos aqui a remeter para a mesma dando-a como reproduzida [folhas 247 a 266 do suporte físico dos autos]. De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.

II.

O acórdão recorrido entendeu que o despacho impugnado violava o disposto nos artigos 5º, nº2, alíneas b) e c), 22º, nº2, e 36º, nº1, conjugado com o 26º, todos do DL nº204/98, de 11.07, e carecia, ainda, da devida fundamentação. E foi com base nestas ilegalidades, substantivas e formal, que decidiu anulá-lo.

Pelo caminho deixou cair, por julgá-la improcedente, a alegada violação dos artigos 14º, nº1 e nº2, e 27º, nº1, alíneas f) e g), do DL nº204/98, de 11.07, e ainda umas outras que não vêm impugnadas no recurso subordinado [efectivamente, tudo indica que o recorrente se conformou com a improcedência das ilegalidades, por ele invocadas enquanto autor, relativas à alteração da fórmula da «nota curricular» com referência à fórmula usada no concurso de 2003, e à relevância das colocações de coordenadores de investigação criminal na «chefia de departamentos de investigação criminal»].

Dos fundamentos jurídicos da anulação do acto impugnado vem discordar o réu MJ, apontando-lhes, como recorrente principal, erros de julgamento de direito.

Da referida improcedência discorda o autor, que, no recurso subordinado, lhe aponta erro de julgamento de direito, mas somente na vertente em que o TAF considerou que o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa não afectava a validade do concurso.

Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto destes recursos jurisdicionais.

III.

Dos erros de julgamento de direito invocados no recurso principal.

O autor articulou, na sua petição inicial, que a pontuação do factor «habilitação académica» apenas a partir de 14 valores violava os artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, e que a atribuição ao subfactor «não licenciado» da pontuação fixa de 14 valores violava o artigo 5º, nº2 alínea c), do DL nº204/98, de 11.07, e os princípios da equidade e da justiça. A este respeito, foi o seguinte o julgamento do TAF: […] 2.

Quanto à ilegalidade da pontuação do factor «habilitação académica» a partir do mínimo de 14 valores, por violação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07.

Estabelece esse artigo 26º, sob o título «classificações», o seguinte: 1- Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- No exame psicológico e no exame médico de selecção são atribuídas as seguintes menções qualitativas: a) Exame psicológico - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente; b) Exame médico - Apto ou Não apto.

E o artigo 36º, sob o título «classificação final», que: 1- Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.

2- A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3- Os métodos de selecção complementares referidos nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 19º não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular.

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