Acórdão nº 00328/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MA(…) E MULHER, LA(…), com os sinais nos autos, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO, em 19/10/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA – IR(...), agora EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. [EP], em que peticionava a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de € 129.135,99 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos decorrentes da não execução de obras em parte da habitação dos AA. que o R. se comprometeu a executar, o que ficou estipulado no auto de expropriação amigável e pelos prejuízos causados pela execução da empreitada na parte sobrante do prédio, nomeadamente, com abertura de fissuras nas fachadas do prédio, nos tectos, na parede interior do pátio do logradouro.

Para tanto alegam em conclusão: “1ª/ Para além dos factos assentes, via documentos, enunciados na douta sentença impugnada sob nº1 a 8, também está assente, tal como resulta do documento nº8 junto com a petição inicial, que, numa vistoria realizada ao prédio dos AA., em 12/08/2003, esteve presente aí o representante da Ré IR(…), e actual EPE- Estradas de Portugal, em virtude de reconhecerem o direito dos AA a ser indemnizados e a resolverem o problema da estabilidade do seu prédio.

  1. /Resulta também dos factos assentes que a Ré Estradas de Portugal, no auto de expropriação amigável celebrado em 31/7/98 se obrigou a realizar obras no prédio dos AA –que não realizou.

  2. / Em 19/4/2000, os AA pedem a intervenção da Câmara Municipal e dos Bombeiros Sapadores, para averiguarem das condições de segurança do seu prédio.

  3. / Por ofício de 06/04/2001, a Ré informa os AA que a actual Ré Construtora, solicitara a vistoria do prédio à seguradora e actual Ré A(…).

  4. / A acção entrou em 08/03/2004 e logo na sequência do auto de vistoria realizado em 12/8/2003 (cfr. doc. nº8 junto com a petição), onde a Ré, apesar de reconhecer o direito dos AA. aos prejuízos sofridos, obrigou os AA a demandá-los judicialmente.

  5. /Os AA demandam as Rés, com base no incumprimento das obrigações contratuais assumidas no auto de expropriação amigável e nos prejuízos decorrentes da não realização dessas obras e dos impactos negativos resultantes da construção da referida via rodoviária, da descompactação do solo, da profundidade das escavações, que interferiram negativamente na segurança das fundações do prédio dos AA.

  6. / A atitude da Ré, até 12/8/2003, foi a de reconhecer aos AA o direito à reparação dos prejuízos sofridos no seu prédio, e mesmo depois dessa data, sempre os reconheceu, apesar de entender que poderiam ser o empreiteiro e a seguradora os responsáveis pela sua reparação.

  7. / Este reconhecimento, faz interromper qualquer prazo de prescrição ou caducidade, nos termos dos artigos 325º,nº1 e 331º,nº2 do Código Civil.

  8. / Tal como se escreve nos Ac`s atrás citados, o reconhecimento da Ré dos direitos dos AA “torna certa a situação, dispensando dessa forma o recurso do dono da obra ao Tribunal para obter de forma coerciva aquilo que tem já a certeza de vir a obter de forma voluntária”.

  9. / Não se verifica pois qualquer excepção de prescrição na situação sob Juízo, pelo que foram violados os artigos 325º,nº1, 331º,nº2 e 498º.nº1 todos do Código Civil.

Nestes termos, procedendo o recurso, declarando-se não procedente a falta de factos que contribuíram para a danificação do edificado propriedade dos autores bem como da falta de nexo de causalidade entre estes factos e desproporcional agravamento dos danos já, sendo assim feita Justiça!” * A EP apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão recorrida, embora sem formular conclusões.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) Os Autores são os legítimos donos e proprietários do prédio urbano, sito na Rua (…) nº (…), 4, 6 e 8, - Oliveira do Douro 4430 Vila Nova de Gaia que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n°(…) e do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n°03(…)/040298.- (Doc. nºs 1 e 2).

2) Parte deste prédio, constituía a parcela n°(…), situada numa das margens do1C23, mais concretamente na ligação entre o nó do Areinho e a Avenida da República, na freguesia de Oliveira do Douro, VN. Gaia, que foi objecto de expropriação pelo R. - doc. nº3.

3) Em 31/7/98, entre os AA. e a JAE foi celebrado o auto de expropriação amigável da designada parcela nº46 que constituía parte do prédio dos AA. do qual consta: “-Que a Junta Autónoma de Estradas, …vai realizar a obra “IC.23 LIGAÇÃO ENTRE O NÓ DO AREINHO E AVENIDA DA REPÚBLICA” para a qual se toma necessário expropriar a parcela de terreno n° (…), com a superfície de 89 m2, situada na freguesia de Oliveira do Douro, que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n° (…) e do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o no 03(…)/040298; -Que esta expropriação é livre de quaisquer ónus ou encargos que porventura incidam sobre a parte a expropriar e, mediante o pagamento aos expropriados da indemnização acordada, na importância de 19.582.000$00. (dezanove milhões, quinhentos e oitenta e dois mil escudos); Que esta indemnização é a única devida e representa a verba global por todos os prejuízos causados aos referidos proprietários, ficando a entidade expropriante desobrigada de qualquer outra; Que a Junta Autónoma de Estradas, assegurará as obras a realizar, na empena nascente da parte restante da habitação, executando uma parede em alvenaria devidamente rebocada, cerzitada e pintada, assim como intervirá no telhado na parte confinante com a referida parede, realizando a devida impermeabilização e respectivo beiral”; 4) Do relatório da Companhia dos Bombeiros Sapadores de Vila Nova de Gaia após uma visita ao local (parcela n° (…)), em 23 de Abril de 1998, o Comandante da Companhia dos Bombeiros Sapadores conclui que “ a parcela n° (…) e lapisada a verde deveria ser expropriada, nada nos garantindo que a parte restante não vai ser afectada na sua estabilidade a nível de conforto e segurança futura” - cfr. doc. n°4.

5) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o doc. nº5 junto com a p.i.

6) Em 19/4/2000, a Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a pedido dos AA. efectuaram uma vistoria na Rua (…) nºs (…)/4/6/8 para avaliação das condições de segurança da qual resultou o seguinte relatório técnico: “A casa em questão encontra-se numa parcela de terreno que fica numa das “margens” do IC 23 em construção pela JAE. Esta parcela de terreno tem na sua área 4 habitações tendo uma delas o nº.(…) sido expropriado pela JAE. A casa nº (…) é paredes meias com o nº (…). Esta habitação é composta por r/chão (onde funciona um talho) e andar de habitação, tem vindo a deteriorar-se, isto é, as fissuras já existentes estão mais abertas e alguns locais apresentam novas fissuras inclusive no r/chão alguns azulejos da parede já “saltaram” e a mesma apresenta um concavidade nessa...

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