Acórdão nº 00442/2002-A BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Data08 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AD(...), já identificado nos autos, requereu contra o Município de Penafiel, a execução da sentença proferida nos autos principais de recurso contencioso de anulação, que declarou a nulidade do acto administrativo de 22 de Setembro de 1993 que concedeu à sociedade “P(…), Lda.”, o alvará de licença de utilização n.º 2(…)/93 para o exercício da indústria de padaria - pão quente e pastelaria - numa das fracções do prédio denominado “Edifício S(…) L3”.

Invocou, em síntese, que as diligências executórias ordenadas pelo despacho de 10 de Fevereiro de 2010 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penafiel são insuficientes para dar cumprimento à sentença declarativa, entendendo que só o encerramento imediato das instalações da Contra-Interessada “P(…)” e a proibição de nelas ser exercida qualquer actividade industrial, ainda que relacionada com a restauração e bebidas, padaria e pastelaria, cumprem o sentido da decisão exequenda, mais pedindo que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penafiel seja condenado na obrigação de instaurar à Contra-Interessada um processo de contra-ordenação pela utilização do estabelecimento sem a respectiva autorização.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgado assim: “Ante o exposto, julgo a presente execução procedente, por provada, e, consequentemente, decido o seguinte: 1.

Para além das medidas já determinadas nos pontos 1. a 4. do despacho de 10/02/2010 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, que devem ser integralmente cumpridas pela Contra-Interessada, deve o Executado, caso se verifique ainda a utilização daquela fracção nos moldes titulados pelo alvará de licença de utilização n.º 2(…)/93, impor à Contra-Interessada a cessação de tal utilização, com encerramento imediato do estabelecimento e proibição de nele ser exercida a actividade industrial de padaria, com recurso ao despejo administrativo, se tal for necessário, atento o previsto nos n.º s 1 e 2, do artigo 109.º do RJUE, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, na redacção actualmente vigente, instaurando o competente processo de contra-ordenação, se for verificada a situação patente na alínea d), do n.º 1, do artigo 98.º, do mesmo diploma legal; 2.

Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para o Executado e a Contra-Interessada cumprirem com o acima determinado, impondo-se, desde já, uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de proceder à execução, que devem ser individualmente identificados, pagando uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite aqui estabelecido (dez dias úteis), se possa vir a verificar na execução, fixando-se a sanção no montante diário de 7,5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, nos termos conjugados dos artigos 176.º, n.º s 3 e 4, e 169.º, n.º s 1 e 2, ambos do CPTA.” Desta decisão vem interposto recurso.

Na alegação o Recorrente concluiu assim: 1. A sentença executiva recorrida fixa certas operações materiais de execução de julgado anulatório, delimitando em concreto o seu objecto ao encerramento das instalações industriais da contra-interessada, olvidando, porém, factos do Seu conhecimento, nomeadamente a “autorização administrativa” para abertura de um estabelecimento de restauração e bebidas para o mesmo local.

  1. Ora, o julgado anulatório assenta na utilização legal da fracção em causa, que é Comércio.

  2. É este o fundamento, confirmado no Acórdão do STA, para se julgar a nulidade do alvará de licença de utilização n.° 2(…)/93.

  3. Daí que para dar cumprimento ao sentido do julgado pela sentença declarativa e repor a situação anterior, o Exmo. Senhor Juiz a quo não poderia limitar-se à determinação da cessação da utilização da fracção para a actividade industrial de padaria, pois no processo declarativo que lhe serve de base, a questão decidida fundamentou-se no uso legal admissível, sendo certo que basta ler o referido Acórdão do STA de 12-11-2009, que refere que “foi dada como provada na sentença recorrida, o destino da indicada fracção V era o de «comércio”...”, e a conclusão primeira das alegações da contra- interessada P(…), que defendeu que a Câmara licenciou “a adaptação da fracção V do Edifício S(…) para o exercício de restauração e venda de bebidas, em concreto padaria (pão quente) e pastelaria”, o que veio a ser declarado nulo, com trânsito em julgado...

  4. Ou seja, só proibindo qualquer utilização da fracção que não seja “comércio” o julgado anulatório é integralmente cumprido e reconstituída a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artigo 173º n°1 do CPTA).

  5. É que, conforme tem sido decidido na Jurisprudência Administrativa portuguesa, a obrigatoriedade de retirar as consequências jurídicas da decisão judicial anulatória impõe á Administração a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

  6. Ora, tendo o ato administrativo em causa, que permitia o uso industrial na fracção em análise, sido declarado nulo porque a única utilização permitida era “comércio’, não pode a execução do julgado bastar-se com a não utilização industrial da fracção, antes devendo, até porque existem factos nesse sentido e, portanto, no sentido de nova desconformidade à lei, determinar o único uso admissível, nos termos decididos no julgado anulatório.

  7. Obviamente que pode a entidade administrativa voltar a ter poder para conformar, de novo, a situação regulada no acto anulado. Porém, note-se, esse poder já não será o poder de conformação autónoma que detinha aquando da prática do acto anulado, mas sim o que deriva da obrigatoriedade de retirar as consequências jurídicas da decisão judicial anulatória, que lhe impõe a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado... E daqui se poderá concluir que os actos e operações a ordenar pelo tribunal da execução serão os mesmos que poderia ter ordenado na acção especial caso o autor tivesse cumulado o respectivo pedido.

    (Ac. do TCAN de 13-1-2012) [não nos esqueçamos que o presente caso é anterior ao “novo” Contencioso Administrativo, estando o processo declarativo marcado pelas enormes limitações reconhecidas ao então recurso contencioso de anulação, pelo que por maioria de razão este entendimento se deverá aplicar ao caso sub judice].

  8. “A execução do julgado visa, pois, a concessão de tutela judicial efectiva, através da reconstituição da situação actual hipotética, mas os seus fundamentos são os que emanam da autoridade do caso julgado.” 10. Parece, pois, evidente, da leitura deste douto Acórdão, a “limitação” da decisão executiva aqui em apreço e, portanto, a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e plena que se impunha respeitar.

  9. É que, estando em causa reconstituir a situação actual hipotética, através da reintegração específica, há que formular juízos reportados a momentos que estão passados, sobre as circunstâncias que existiriam no caso de o acto anulado ter sido praticado em plena conformidade com a lei, ou seja, em respeito pela única utilização legalmente admissível: “comércio”.

  10. Nesta reconstituição, a execução do julgado passará obviamente por impor ao Município e à Contra-Interessada a proibição de exercer qualquer actividade que não seja “comércio”, pois só através desta execução, assim configurada, se cumpre o julgado, pois é, aliás, essencialmente com esta fundamentação que a sentença recorrida julga a nulidade do alvará de licença de utilização.

  11. Só desta forma se executa o julgado anulatório, repondo a legalidade, e portanto urge estabelecer como única utilização admissível o “comércio” (“loja comercial”), no sentido vulgar do termo (e não normativo), e não restaurante, snack-bar ou outro estabelecimento afim que ponha em causa o sossego e a tranquilidade de um edifício destinado sobretudo a HABITAÇÃO, tal como consta da fundamentação do Acórdão do STA exequendo.

  12. Na verdade, a fracção em causa apenas pode ter o uso comércio, sendo que, tal como tem sido decidido na Jurisprudência portuguesa (ver, por todos, Ac. do STJ de 15-5-2008), por “comércio tem de entender-se não o sentido normativo ... mas o sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, coincidente com o sentido económico, aquele que um declaratório normal deduz”, sobretudo quando está em causa uma fracção num prédio fundamentalmente habitacional, pelo que qualquer utilização da fracção que não seja “comércio” é ILEGAL e viola a decisão judicial exequenda.

  13. É neste sentido que deve a sentença executiva em apreciação ser completada.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença executiva do TAF de Penafiel objecto do presente recurso, e determinando-se a proibição de qualquer uso que não seja “comércio”, no sentido vulgar do termo.

    O Município de Penafiel, Recorrido, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente AD(...) interpôs recurso contencioso de anulação ”(...) do acto administrativo que concedeu licença de utilização, alvará n.º 2(…)/93 de 22.09.93, atribuída por despacho de 23.09.1993, no seguimento do alvará de licença de obras particulares n.º 6(…)/93, aprovado por despacho de 28.07.1993, referente ao LICENCIAMENTO DA INDUSTRIA “P(…), LDA” – proc. N.º 12(…)/92 de 06.10,(...)”, e pede que seja dado “(...)PROVIMENTO AO RECURSO E, AFINAL, ANULADA AS DELIBERAÇÕES RECORRIDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFIEL DE LICENCIAMENTO DA INDÚSTRIA “P(…), LDA.” PARA A FRACÇÃO V DO EDIFÍCIO S(...) L3” .

  14. O referido recurso contencioso de anulação, a que foi atribuído o n.º de processo 4(…)/02 – 1.º Juiz, foi interposto contra o Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, os interessados particulares Condomínio do Edifício do S(…) e P(…), Lda, para que seja “anulada as deliberações recorridas da Câmara Municipal de Penafiel de...

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