Acórdão nº 00334/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MA(…), com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE AVEIRO, em 30/11/2011, que julgou procedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato impugnado, absolvendo da instância o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. [INFARMED].

Para tanto alega em conclusão: I.

“A Recorrente apresentou uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO, ao abrigo do disposto nos arts. 46 e 50 CPTA, sendo que o acto impugnado foi a deliberação de 13 de Janeiro, do Conselho Directivo do “INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.”.

II.

Deliberação por via da qual foi homologada a lista da classificação final dos candidatos admitidos para o concurso público para instalação de uma nova Farmácia no lugar de (...), concelho de Espinho, Distrito de Aveiro, aberto por meio do aviso n.º 79(…)-C/2001, na qual a Requerente ficou classificada em 10º lugar, (Documento 1, apresentado com a Procedimento Cautelar que antecedeu a Acção de Impugnação aqui em causa).

III.

A douta sentença, objecto do presente recurso, pronunciou-se relativamente ao pedido da Autora no sentido de ser “… procedente a suscitada excepção dilatória da inimpugnabilidade, o que obsta ao conhecimento do mérito da presente acção e determina a absolvição do Réu da instância, com todas as consequências legais.” IV.

Ora, esta conclusão, decorrente do entendimento do Tribunal a quo de que não é “ … a identificada deliberação de 13.01.2011 do Conselho Directivo do INFARMED passível de impugnação contenciosa que contra ela é dirigida na presente acção.”, é absolutamente errada e ilegal.

V.

O douto aresto recorrido conclui mais à frente que: “A deliberação cuja anulação é aqui pretendida consubstancia assim mera execução da decisão judicial que julgou procedente a pretensão da Contra Interessada CB(…)” e “Como decorre expressamente da Lei (art. 173, n.º 1 do CPTA) “ a anulação de um acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” Reconstituição que encontra os seus precisos limites, no respeito pela autoridade do caso julgado. Do que também deriva que o acto administrativo proferido em execução de uma sentença anulatória apenas será susceptível de impugnação contenciosa na medida em que seja imputado desrespeito pela autoridade do caso julgado, quer por excesso quer por distorção na execução, sendo todavia inimpugnável enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e nos limites assinalados no art. 173º n.º 1 do CPTA…” (adoptando a tese do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008).

VI. Pelo que, na sequência desta tese, pura e simplesmente, omitiu o Tribunal “a quo”, qualquer pronuncia sobre os vícios imputados ao acto administrativo impugnado pela Recorrente, concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão impugnatória.

VII.

Com o devido respeito, andou mal, tanto nos pressupostos como nas conclusões, quer de facto, quer de direito.

Senão vejamos, VIII.

No que concerne à matéria de facto, deve ser considerada como factualidade assente e relevante para a decisão, todo o teor do Processo Administrativo (e não apenas parte como faz a douta sentença recorrida), desde logo por via da pertinência que o mesmo tem para a boa decisão da causa e ser aceite por todas as partes envolvidas.

IX.

O que consubstancia recurso sobre a matéria de facto, aqui deduzido para todos os efeitos legais.

Posto isto, X.

Em primeiro lugar, existe erro de julgamento na consideração de que a deliberação em causa é inimpugnável.

XI.

Com efeito (e como se disse supra), o Tribunal “a quo”, adoptou a tese do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008, segundo a qual o acto em causa é um mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173, n.º 1 do CPTA, e, consequentemente, contenciosamente inimpugnável.

XII.

Sucede que a Recorrente sempre contestou que a deliberação do Infarmed fosse a única possível, em execução de anterior julgado, pela sua lesividade (diferentemente do que se verificava na situação tratada no aresto do TCA acabado de referir).

XIII.

Pelo que necessariamente tem de se considerar que o acto em causa sempre poderá ser entendido como impugnável e, nessa medida, apreciar as invalidades suscitadas, o que, aliás, a sentença recorrida não fez.

XIV.

Neste sentido da absoluta impugnabilidade do acto, atente-se o teor do douto Acórdão do TCA NORTE, de 27.10.2011 (processo n.º 03641/10.4BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.), com plena aplicação ao caso dos autos e cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido.

XV.

Pelo que, existe um manifesto erro de julgamento, ao entender-se que o acto em causa é inimpugnável (do que decorreu igualmente a omissão de análise das causas de invalidade assacadas ao acto impugnado).

XVI.

Aliás, resulta do disposto no art. 173, n.º 1 do CPTA, os deveres da Administração por efeito da anulação de um acto administrativo.

XVII.

A saber: a) A reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; b) Cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal; ou c) Prática de um acto novo sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.

XVIII.

Esta última solução foi a adoptada, no caso em apreço, dando o Infarmed início a um novo procedimento, com a prática de um novo acto administrativo.

XIX.

Acto este sindicável e que pode padecer de vícios, designadamente os invocados pela Recorrente (relativamente aos quais o douto aresto recorrido foi absolutamente omisso).

XX.

A obrigação do Infarmed (execução de sentença) traduz-se no retomar do concurso em apreço, desenvolver em seguida os procedimentos normais até à conclusão final do procedimento (designadamente proceder à competente audiência prévia e proferir decisão sobre a matéria em apreço).

XXI.

A execução da sentença anulatória do acto administrativo consiste na prática pela administração dos actos necessários à reintegração da ordem jurídica violada.

XXII. Nessa medida, o princípio do respeito do caso julgado, não impede (antes pelo contrário, pressupõe…) a substituição do acto anulado por outro, desde que a substituição do acto anulado se faça sem repetição das ilegalidades determinantes da anulação.

XXIII. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa (v.g. por falta de um documento que comprove a duração do exercício da actividade de farmácia), a execução de sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada (no caso com a junção do referido documento) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado.

XXIV. A sentença anulatória de um acto administrativo tem, por um lado, um efeito constitutivo o qual consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento, e por outro conformativo, obrigando à prática de um novo acto administrativo que reaprecie a questão.

XXV.

No caso concreto, houve o reinício de procedimento após a prolação do acórdão do STA que cumpria executar.

XXVI.

Em tal novo procedimento a Autoridade pode cometer outros vícios e ou nulidades.

XXVII.

Vícios e nulidades sindicáveis por se tratar de novos actos administrativos).

XXVIII.

Tal consideração não ofende qualquer caso julgado, nem colide com a decisão de anulação do acto anterior, XXIX.

Desde logo por se tratar de actos diversos.

XXX.

Entender-se de forma diversa (que este acto mais não é do que a execução de decisão anterior) é “distorcer” o disposto legalmente, para além de violar o princípio da separação de poderes.

XXXI.

Face ao exposto, não restam dúvidas que o acto posto em crise no processo é um novo acto administrativo e como tal impugnável, em função dos vícios que o inquinem.

XXXII.

Ao assim não entender a douta sentença recorrida incorreu num erro de julgamento (e violou os preceitos legais antes invocados), que aqui se deixa alegado para todos os efeitos legais.

Sem prescindir, XXXIII.

Por outro lado, a douta sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668, n.º 1 al. d/ do CPC (ex vi art. 1 do CPTA) e artigos 95 nº 2 e 7 do CPTA.

XXXIV.

Em boa verdade a Recorrente alegou uma série de vícios e ilegalidades em que o acto impugnado incorreu, na acção impugnatória aqui em causa.

XXXV.

Tais vícios e ilegalidades foram reproduzidos na parte expositiva deste recurso, aqui se dando por integrados para todos os efeitos legais.

XXXV.

Todavia, ao entender o acto como inimpugnável, o Tribunal “a quo” absteve-se de conhecer os vícios invocados pela Recorrente, no que respeita ao acto em crise.

XXXVI.

A sentença recorrida não aludiu ou apreciou a ocorrência dos vícios invocados.

XXXVII.

Donde decorre que a douta sentença recorrida é absolutamente nula e de nenhum efeito, por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (art. 668, nº 1, al. d/ do CPC, nulidade que, uma vez reconhecida, apreciada e declarada, deverá conduzir à apreciação dos fundamentos invocados e, na sua procedência, ao decretamento da providência requerida.

XXXVIII.

A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu (no que respeita à matéria de facto considerada assente, erro de julgamento supra indicado e à omissão de pronúncia em que incorreu), violou por erro de interpretação e ou aplicação o disposto nos artigos antes referidos e integrou a nulidade antes alegada, de tudo decorrendo o provimento do presente recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida, ou pelo menos a sua revogação por esse venerando Tribunal e substituição por outra que decida no sentido antes expendido (v.g. da impugnabilidade do acto impugnado e correspondente apreciação dos vícios alegados pela Recorrente).” * A contra-interessada CB(…)...

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