Acórdão nº 00229/12.9BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SB(...), com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dE VISEU, em 19/07/2012, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL [MCS], em que peticionava a suspensão dos efeitos do acto que decidiu a caducidade do contrato, permitindo-se pois que a Requerente continue a exercer, até à decisão da acção principal, as suas funções no Município de Carregal do Sal, com todas as consequências legais.

Igualmente inconformado, o MCS recorreu do despacho proferido em 12/08/2012, que declarou ineficaz a comunicação feita à autora, no sentido de fazer cessar as funções que a mesma vinha desempenhando ao serviço do mesmo e, consequentemente, devendo a entidade requerida manter os efeitos suspensivos provisórios da suspensão do acto suspendendo, decorrentes da instauração da providência cautelar ainda pendente, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na presente providência cautelar.

Para tanto, a requerente, alega em conclusão: 1. Em primeiro lugar, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos, ao julgar como facto provado que a recorrente e respetivo agregado familiar suportam “ c) cerca de 123 euros de electricidade/ dois meses - cfr. doc. n.º 18” (ponto 19, al. c) da matéria de facto dada como provada, sendo o destaque nosso).

  1. Tendo sido juntas, em sede de ri., duas faturas de eletricidade, é inequívoco, no raciocínio de quantificação dos gastos mensais a que nos reportamos, que aquele valor resulta da média dos quatro meses abrangidos pelas duas faturas, pelo que deve dar-se como provado que o agregado familiar da recorrente suporta “ c) cerca de 123 euros de electricidade/ mês – cfr. doc. n.º 18”, no aludido ponto 19, al. c) da matéria de facto dada como provada.

  2. Em segundo lugar, a sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia, quanto à dimensão do periculum in mora alegada e demonstrada nos arts. 123.º a 126.º do ri., referente que é ao facto consumado que decorrerá da não concessão da providência caso a recorrente, no ínterim até à decisão principal, encontre um novo trabalho, perdendo naturalmente o interesse em retomar as suas funções no Município e tornando-se absolutamente inútil aquela ação.

  3. Ao omitir a apreciação desta questão, a sentença recorrida comete a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC (aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), a qual deve ser declarada por este digníssimo Tribunal ad quem, julgando verificado, como efetivamente se verifica, desde logo a este passo, o pressuposto do periculum in mora.

  4. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo julga em erro de julgamento, por violação do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, ao considerar que a lei exige um juízo próximo da certeza quanto aos factos consumados e prejuízos de difícil reparação que corporizam o periculum em sede cautelar, sendo tal entendimento não apenas avesso à própria literalidade da lei (“fundado receio”), como à própria natureza e ratio da tutela cautela, mormente à sua sumariedade característica.

  5. Em quarto lugar, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à não verificação, em concreto, do periculum in mora, sendo erróneos os fundamentos em que se alicerça. Assim: 7. Ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, é evidente a ocorrência de uma situação de facto consumado e a inutilidade da decisão principal de provimento, caso não venha a ser tutelada cautelarmente a pretensão da recorrente, entre tudo o mais que resultará infra, no caso de a mesma encontrar, entrementes, um novo trabalho, com as consequências alegadas e demonstradas supra.

  6. Depois, quanto ao fundamento que essencialmente sustenta a sentença recorrida, o do subsídio de desemprego, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento a vários passos, desde logo quanto aos factos, ao afirmar que resulta da matéria provada que a recorrente não deixa de angariar proventos, porque tem direito ao subsídio de desemprego, quando a verdade é que tal não resulta nem poderia nunca resultar provado, porque a recorrente não tem o direito, o mesmo é meramente hipotético.

  7. Por essa mesma razão, por se tratar de um mero direito futuro e hipotético que inexiste ao tempo da decisão cautelar, não podendo o Tribunal a quo pretender substituir-se à administração na sua definição, jamais pode aquele Tribunal servir-se de tal facto (que o não é, é uma mera hipótese) para afastar o pressuposto (verosímil, senão certo) da existência do periculum in mora.

  8. Da mesma forma, quanto ao valor concreto do subsídio pressuposto pelo Tribunal a quo, desconhece-se, em absoluto, designadamente, se tal montante é líquido ou ilíquido, e se o mesmo se manterá inalterável até ao fim do período pelo qual poderá vir a ser concedido (sendo que parece que poderá sofrer uma redução, cumprida uma parte do tempo pelo qual poderá ser concedido, atenta a informação que em abstrato é disponibilizada on-line pela Segurança Social a todos os administrados) – 11. conhecimento(s) esse que seria essencial para uma efetiva e avisada comparação entre o montante do subsídio e o salário líquido que a recorrente auferia em exercício de funções no Município, sendo que se aquele se revelar, no seu montante líquido, inferior ao montante pressuposto pela sentença recorrida (ou vier a sê-lo no período de tempo da sua concessão), entraremos na margem de verificação do periculum in mora, face à redução, já significativa, senão incomportável, do nível de vida da recorrente e respetivo agregado familiar.

  9. Acresce ainda, determinantemente, que, seguindo o próprio raciocínio do Tribunal a quo, o (hipotético) direito da recorrente ao subsídio de desemprego encontra-se temporalmente limitado a 430 dias (pouco mais de um ano), findos os quais aquela deixaria, naturalmente, de beneficiar do subsídio, quedando-se numa situação de total privação de proventos.

  10. Considerando, como é óbvio e consabido, que uma ação principal como a que respeita à presente providência, jamais estará decidida em 430 dias, nem sequer em primeira instância, o resultado seria que, entre o término do subsídio e a decisão (de procedência) da ação principal, consumar-se-iam, irremediavelmente, todos os danos que a tutela cautelar, enquanto instrumento para obviar à demora da pendência processual, pretende precisamente evitar.

  11. Ou seja, os argumentos em que se funda a sentença recorrida são manifestamente improcedentes, perpetrando a mesma um entendimento violador do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e, bem assim, dos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, verificando-se pois, em concreto, o pressuposto do periculum in mora necessário à concessão da presente providência conservatória.

  12. Admitindo-se (e peticionando-se a este Tribunal ad quem), contudo, subsidiariamente, que o Tribunal a quo pudesse julgar procedente a providência requerida, encontrando-se verificados todos os pressupostos legalmente exigidos, submetendo-a, embora, nos termos do n.º 2 do art. 122.º do CPTA, e cumulativamente: 16. - à condição suspensiva da concessão do subsídio de desemprego à recorrente, de montante líquido idêntico ao montante líquido auferido pela recorrente enquanto em exercício de funções na Autarquia; 17. - ao termo suspensivo do período de duração do subsídio de desemprego – decisão que, assim, se admite como justa e equilibrada, por não descurar a efetiva tutela cautelar a que a recorrente tem direito.

  13. Em quinto lugar e finalmente, apenas quanto aos danos morais cuja existência a sentença recorrida admite, temos que à nulidade em que a mesma incorre, a este passo, por falta de fundamentação (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), acresce, uma vez mais, o erro no julgamento por violação do art. 120.º, n.º1, al. b) que aqui se equaciona, uma vez que tais danos consubstanciam factos consumados a corporizar, uma vez mais, o pressuposto do periculum in mora que, já o demonstrámos à saciedade, se mostra verificado no caso vertente.

  14. O que decorre do que vimos de alegar é, portanto, que, além das demais consequências já cometidas, se impõe que este Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda a providência requerida, evidente que é a verificação de todos os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 120.º, n.º 1, al. b) e 2 do CPTA.

    Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, por provado, concedendo-se, em consequência, a providência cautelar requerida, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, ou, quando assim se não entenda, concedendo-se a providência requerida sujeita a condição e a termo suspensivos, nos termos expostos, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA! * O MCS apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da sentença recorrida, embora sem formular conclusões.

    * Do recurso apresentado pelo Município do Carregal do Sal constam as seguintes conclusões: 1 – A comunicação do senhor Presidente do recorrente, datada de 25 de Julho de 2012 não pode ser qualificada como um acto de execução indevida.

    2 – Pois, a entender-se que esta comunicação configura um acto de execução, ele foi tomado após a decisão, em primeira instância, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto.

    3 – Sendo que, o Município, após ter recebido os duplicados e ter sido citado, até à data da notificação dessa sentença manteve ao seu serviço a recorrida, ou seja, não praticou qualquer acto de execução desde aquela citação até à decisão judicial.

    4 – Não se verificando, neste interregno, qualquer acto de execução do acto suspendendo, a decisão recorrida, ao considerar a existência de um acto de execução nesse mesmo interregno, pronunciou-se sobre uma questão da qual não podia tomar conhecimento, pois nem sequer existia objecto para essa pronúncia, pelo que...

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