Acórdão nº 00143/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O "IFAP - Instituto Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 17 de Maio de 2012, que julgando procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido JC(…), identif. nos autos, anulou o acto, veiculado pelo ofício de 15/10/2007 do Conselho Directivo do IFAP, que determinou a reposição da quantia de € 14.079,83, por a considerar indevidamente recebida, relativamente ao VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha - Proj. n.º 2001.11.(…)298.2.

* 2 .

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. O ato administrativo está devidamente fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato ou a sua impugnação.

  2. A fundamentação foi expressa, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, não tendo levantado qualquer problema de compreensão ao destinatário final, que antes veio impugnar o ato por considerar que a área plantada não era a apurada em controlo, mas outra.

  3. Confrontado com a fundamentação da decisão final, o particular respondeu apenas que a área era outra, não demonstrando nem justificando a inexistência do desvio, não apresentado qualquer medição, antes requerendo uma “medição em conjunto”.

  4. Apreciada esta resposta, o Instituto comunicou que os argumentos apresentados eram insuscetíveis de impugnar o sentido de decisão anteriormente comunicado, pelo que houve um exercício efetivo do direito de audiência prévia.

  5. No que respeita ao Facto Provado H), a prova pericial não considerou, entre outros, os seguintes elementos essenciais: - A homogeneidade quanto ao modo de exploração; - A homogeneidade quanto ao modo de condução; - A homogeneidade quanto à categoria de utilização; - A homogeneidade quanto à idade de plantação; - A homogeneidade quanto ao tipo de cultura; - A homogeneidade quanto à irrigação; - A exclusão das superfícies sem cepas, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica for, em média, superior a 4 m.

  6. Consta expressamente do relatório pericial apresentado em 3 de Março de 2011 e assinado pelo perito CS(…) que, entre outras, foram consideradas áreas...

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