Acórdão nº 00931/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M(...) Componentes auto, já identificada nos autos, propôs acção administrativa especial, com carácter urgente, contra o Município de Albergaria-a-Velha, visando impugnar o despacho do Senhor Presidente daquela Câmara Municipal, de 14 de Novembro de 2011, que adjudicou à “SM(…), Lda.”, mediante prévio concurso público, a aquisição de bancada telescópica para o pavilhão polidesportivo de Arqueja, e de condenação da entidade demandada a adoptar os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado de adjudicação não tivesse sido praticado, culminando com a prática de novo acto de adjudicação devido à Autora.

Indicou como contra-interessadas: EM(…), Lda.”, “SM(…), Lda.”, e DM(,,,), Lda.”, todas também já melhor identificadas.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a entidade demanda dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação a Autora concluiu assim: 1° - Quanto à matéria de facto dada como provada, de modo algum constitui facto assente o constante em J) in sentença recorrida que passamos a transcrever: “ A bancada telescópica para o pavilhão polidesportivo de Angeja a fornecer pela adjudicatária tem capacidade para 500 lugares - cfr. doc. N.° 7 anexo Requerimento inicial do processo cautelar”.

2° - Antes o aqui apelante e aí requerente de modo indiciário e cautelar, na apreciação do fummus boni juris fez exactamente a mesma apreciação, no pressuposto que a proposta da adjudicatária não cumpria com a capacidade para 500 lugares exigida no caderno de encargos do concurso, como matéria subtraída à concorrência.

3° - Os documentos que constituem a proposta dos concorrentes são os constantes no art. 9° (ponto 9.1) do Caderno de Encargos, onde se relevam as características dos bens propostos - ponto 9.1 alinea c) - obviamente conforme o caderno de encargos, concretamente as especificações técnicos constantes do seu Anexo III.

4° - A apelante, no art. 15° da petição inicial, conclui in fine que a adjudicatária e concorrente “SM”, em nenhum ponto da sua proposta indica que a sua bancada será amovível, conforme é pedido no primeiro parágrafo do anexo II do Caderno de Encargos.

5° - Como o júri do concurso, no relatório final igualmente o reconhece, perante a reclamação da autora apelante ao relatório preliminar.

6° - E como a própria sentença recorrida a folha 11 também reconhece, concluindo de jure, no entanto, que a omissão desse requisito, apenas tem como consequência que a contra interessada e adjudicatária ficam obrigadas a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, uma vez que declarou aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas, conforme o documento da proposta que constitui a declaração genérica de aceitação do concorrente, constante da alínea a) do n.° 2 do art. 57° do CCP.

7° Ora, a causa de exclusão contida na norma constante da alínea b) do n.° 2 do art. 70° do CCP, e de acordo com a jurisprudência maioritária, apenas permite que a entidade adjudicante exclua as propostas que contenham aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência contrários ao estabelecido no caderno de encargos.

8° - O que é manifestamente o caso.

9° - A bancada telescópica a que os concorrentes estavam obrigados a aderir, por força do primeiro parágrafo do anexo III do caderno de encargos, era uma bancada telescópica amovível e como tal aplicável em qualquer local do recinto.

10º Qualquer homem médio facilmente concluirá, assim o diz o senso comum, que bancada telescópica e bancada telescópica amovível serão coisas ou bens distintos e consequentemente com especificações técnicas distintas.

11º - Por contraposição, a primeira será fixa.

12° Antes, a apresentação duma proposta por parte da adjudicatária, que expressamente está em desconformidade com o primeiro parágrafo do anexo III do caderno de encargos, contendo aspectos da execução do contrato contrário ao nele estabelecido, violando assim expressamente o n.° 2, alínea b) do art. 70º do CCP e como tal, devendo ser excluída pelo júri do concurso.

13° - E a não exclusão em ambos os relatórios do júri (preliminar e final) da proposta da contra interessada “SM” os mesmos ficam inquinados por violação de lei, arrastando consigo a invalidade do ato final de adjudicação consubstanciado no despacho do Sr. Presidente da Câmara municipal de Albergaria-a-Velha de 14 de Novembro corrente, por expressamente violar o disposto nos artigos 70°, n° 2, alínea b), ex vi art°. 57°, n° 1, alíneas b) e c), todos do Código dos Contratos Públicos (CCP).

14° Como também não colhe a afirmação contida a folhas 12, segundo parágrafo da sentença recorrida de que o requisito da amovibilidade da proposta da adjudicatária não constitui um verdadeiro documento a ser junto com a Proposta, nos termos do art. 57°, n.° 1, alínea c).

15° - Todos os argumentos de facto e de direito aduzidos para a amovibilidade da bancada telescópica, se transpõem mutatis mutandis para igual exigência, técnica, contida no ponto 1 do anexo II do caderno de encargos, no que concerne à sua capacidade mínima de utilização pelo público de 500 lugares.

16° - Certo é que, na referência que faz, na sua proposta, “SM” apresenta, em resposta ao ponto I do anexo II do caderno de encargos, onde se devia pronunciar sobre a condição ou termo aí contido de garantia de uma capacidade mínima de 500 lugares para a Tribuna concursada a que estava vinculado por constituir matéria subtraída à concorrência.

17º - Neste ponto, na sua proposta, ao afirmar que “ a tribuna será fabricada com menos duas plataformas em cada extremidade, sendo cada espaço destinado a três inválidos em cadeiras de rodas e respectivos acompanhantes” e tendo em conta que, de acordo com o terceiro item do ponto 1 - Capacidade do Anexo III do Caderno de Encargos “ a capacidade foi tornada com base num afastamento entre lugares de 0,50 m, torna-se assim óbvio que a dita proposta da concorrente “SM” não garante os quinhentos lugares, matéria do CE não submetida à concorrência.

18° - E tal facto não pode ser submetido à concorrência., entendido, como fez o júri in relatório final, como mera sugestão, atenta a natureza vinculativa dos concorrentes a essa condição ou termo e não sendo autorizado no programa do concurso a apresentação de proposta variante.

19° Nem, ao contrário da posição tomada na sentença recorrida, o Júri não tinha quaisquer poderes discricionários, na medida a que a entidade adjudicante se auto vinculara no caderno de encargos, que as propostas a concurso tinham que respeitar para a bancada concursada, urna capacidade (mínima) de 500 lugares de ocupação pelo público.

20° - Como o documento de declaração genérica, sem reservas, de vinculação ao caderno de encargos por parte da contra interessada adjudicatária, não supre a cominação de exclusão da proposta pelo júri no relatório final.

21° - O que arrasta consigo o vício de violação do ato de adjudicação, consubstanciado no despacho do Senhor Presidente da Câmara de Albergaria-a-Velha de 14 de Novembro de 2011, contenciosamente impugnado pela autora apelante, nos presentes autos de contencioso pré-contratual.

22° - É facto que apelante, enquanto reclamante ao relatório preliminar do Júri que transpõe para a petição inicial, invoca o ponto 4 do Anexo III do CE em que é exigido que as áreas de circulação deverão ser revestidas em borracha pitonada” sobre contraplacado marítimo.

23° - Acrescentando que o concorrente “SM” indica as características da bancada na sua planta, ficheiro denominado C “-Desenho n° 01 SM - Planta e corte” onde refere “Piso em MDF revestido a borracha pitonada”, pelo que, mais uma vez não cumpre o requisito exigido.

24. - Por sua vez o júri, em resposta à reclamação em audiência prévia, desvaloriza o facto, alegando que o descritivo não corresponde ao desenho.

25° - Certo é que o concorrente n° 2 “SM” tergiversa entre no capítulo “piso” da sua proposta que o tipo de contraplacado é marítimo, enquanto no capítulo “plataformas” o tipo de contraplacado não é o marítimo, e, por fim, no desenho da proposta, acaba por mencionar MDF, material este totalmente diverso dos outros dois antes referidos (contraplacado marítimo e não marítimo).

26° - Para além da contradição insanável dos materiais em presença entre o descritivo e o desenho, certo é que a proposta do concorrente “SM” acaba, por força dessa mesma contradição, por conflituar com os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo CE, não se vinculando, antes apresentando solução diversa da que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o que, pelas razões de facto e de direito atrás expostas, são igualmente fundamento bastante da rejeição da proposta.

27° - E, consequentemente, arrasta a invalidade do ato de adjudicação por igualmente o mesmo estar inquinado por vício de violação de lei.

28 - A sentença recorrida expressamente viola, entre outros, o disposto nos artigos 70°, n° 2, alínea b), ex vi art°. 57°, n° 1, alíneas b) e c), todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como os princípios da transparência, igualdade e concorrência que enforma todo o procedimento concursal.

29 - Revogada a decisão por acórdão a proferir e uma vez que foi ampliado supervenientemente o pedido de anulação do acto de adjudicação à contra- interessada, substituindo-o por outro que leve à adjudicação do mesmo à Apelante e sendo que o mesmo contrato já foi na íntegra executado, verificando-se que por impossibilidade absoluta, não é possível condenar o Recorrido na prática do acto devido sendo, no entanto, de reconhecer à Recorrente o direito à indemnização (cfr., no mesmo sentido, Ac. do TCAS de 21/01/2010, Rec.04949/09).

Termos em que deverá ser revogada a decisão de primeira instância por este Tribunal, e, assim, proferir...

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