Acórdão nº 01664/05.4BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO JF(…), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08.02.2012, que, no âmbito de ação executiva para execução de acórdão anulatório pelo mesmo instaurada contra “CAIXA GERAL DEPÓSITOS, SA” [abreviada e doravante «CGD»], absolveu esta da instância com base na verificação de exceção de caducidade do direito de ação em questão.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 328 e segs.

- paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Dos autos constam todos os elementos de prova que comportam matéria factual essencial para a boa decisão da causa que o Tribunal «a quo» não considerou B. Na verdade, vê-se dos autos que o «… exequente por requerimento apresentado a 04.12.2009 requereu aclaração ao acórdão no que ao efeito do recurso diz respeito nos termos do artigo 669 do CPC»: C. Vê-se dos autos que «a tal requerimento respondeu a executada por requerimento apresentado nos autos a 25.01.2010» D. Vê-se ainda dos autos que o ac. decisório referido no ponto XV da matéria de facto assente decidiu dessa aclaração com a seguinte aclaração como consta dos autos: «Deste modo esclarece-se o requerente no sentido de que efetivamente estamos perante um lapso material e corrige-se o mesmo, suprimindo a referida parte conclusiva. Assim, deve manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de revista pelo relator».

  2. Também resulta dos autos que a «A executada deliberou proceder à reintegração do exequente por deliberação do C.A. C.G.D. de 21.07.2010 e creditou na conta do exequente a quantia de € 22.811,69 em 28.12.2010 identificando-a como rendimentos de trabalho ou de subsídio de desemprego entre 2005 e 2009 respeitantes ao período que mediou entre o ato administrativo anulado e a sua reintegração».

  3. Esta matéria terá de ser dada como assente no que à apreciação da exceção de caducidade diz respeito.

  4. Esse Tribunal nos termos do artigo 712.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA tem competência para tal o que se impõe e requer.

  5. Por despacho de 30.09.2009 do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator foi alterado o efeito do recurso de Revista interposto de suspensivo para devolutivo.

    I. Desse despacho a recorrida reclamou para a Conferencia.

  6. Por acórdão do STA de 18 de novembro de 2009 foi mantido o efeito devolutivo.

    L. Por trazer ambiguidades o recorrente a 04.12.2009, ao abrigo do artigo 669.º do CPC requereu aclaração desse acórdão, entre o mais, também sobre qual o efeito definitivo fixado ao recurso de revista interposto.

  7. A Recorrida respondeu a esse pedido de aclaração a 25.01.2010.

  8. Foi prolatado acórdão do STA com data de 03.12.2009 onde entre o mais reconhecia ter ocorrido um lapso material e decidia definitivamente da manutenção do efeito devolutivo dado ao recurso de revista.

  9. Tal acórdão foi notificado ao recorrente com data de 05.02.2010.

  10. Nos termos do artigo 677.º do CPC «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º».

  11. A execução espontânea da sentença só poderia ter o seu início após o trânsito em julgado do acórdão de 03.02.2010 por ter sido aí que se decidiu da aclaração requerida.

  12. Ora tendo transitado tal acórdão a 24.02.2010 a execução intentada pelo recorrente estava muito em tempo à data em que foi instaurada.

  13. Mal andou a douta sentença ao julgar procedente a exceção de caducidade bem como ao não condenar a recorrida como litigante de má-fé tendo violado o disposto nos artigos 160.º e 164.º do CPTA e 669.º e 677.º do CPC.

    SEM PRESCINDIR T. A recorrida executou ainda que deficiente e parcialmente a sentença.

  14. A recorrida reclamou do efeito devolutivo dado ao recurso de revista pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator.

    V. A recorrida respondeu ao pedido de aclaração deduzido ao acórdão prolatado, que incluía esclarecimento ao efeito dado ao recurso.

    X. Criou pois, a convicção no recorrente que jamais invocaria a caducidade como forma de obstar à execução da sentença aqui em causa.

  15. Agiu num VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM AA. Abuso de direito que expressamente se invoca como impeditivo da pretensão de procedência da deduzida exceção de caducidade - artigo 334.º do C.Civil.

    BB. Também nesta perspetiva mal andou a douta sentença em crise ao decidir da procedência da exceção de caducidade deduzida pela recorrida ...

    ”.

    Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida improcedência da exceção e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.

    A entidade ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 348 e segs.

    ) onde termina concluindo nos termos seguintes: “...

    1. O presente recurso não merece provimento, pois não só se verificou, efetivamente, a caducidade do direito de ação, como não existe qualquer comportamento da recorrida suscetível de poder integrar litigância de má-fé, cujo pedido vai, pois, inteiramente rejeitado.

    2. Em 16.10.2008 foi proferido acórdão no recurso jurisdicional n.º 1664/05.4BEPRT do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, confirmando a sentença do TAF do Porto, julgou procedente a ação administrativa especial proposta pelo exequente e anulou a deliberação disciplinar punitiva (despedimento com justa causa).

    3. Deste acórdão foi interposto pela ora recorrida, em 20.11.2008, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), o qual foi admitido por decisão de 29.04.2009.

    4. Por despacho de 30.09.2009 do Exm.º Relator do processo, notificado às partes por ofícios de 02.10.2009, foi atribuído ao mesmo efeito meramente devolutivo, 5. Efeito devolutivo este que foi mantido pelo acórdão do STA, de 18.11.2009, notificado às partes por ofício de 20.11.2009 (e que decidiu negar provimento ao recurso), e que foi objeto de aclaração requerida pelo ora recorrente, quanto ao efeito do recurso.

    5. Tendo em atenção que foi atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto do acórdão, de 16.10.2008, do TCA Norte, o prazo dentro do qual se impunha à entidade executada a execução da decisão em causa começou a correr a partir da notificação à mesma da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, e não a partir do respetivo trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 160.º, n.º 2 do CPTA).

    6. Ora, foi através do acórdão do STA, de 18.11.2009 (notificada às partes por ofícios de 20.11.2009), que foi mantido o efeito devolutivo do recurso interposto, não tendo ficado «suspenso» o dever de executar a decisão por parte da recorrida pelo facto do ora recorrente ter pedido a aclaração do mesmo.

    7. Aliás, o efeito devolutivo em causa foi, desde logo, fixado por despacho de 30.09.2009, do Exmo. Juiz Relator do processo, notificado às partes por ofícios de 02.10.2009, pelo que seria, inclusivamente, a partir desse momento, que deveria iniciar-se a contagem do prazo de 3 meses previsto no artigo 175.º, n.º 1, CPTA, por já existir nesse momento o dever de executar a decisão atento o efeito fixado (independentemente de o efeito estar ou não definitivamente fixado, com decisão transitada em julgado).

    8. Em face do exposto, entende a ora recorrida que está correta a sentença proferida, quando entendeu que «à data de 16 de novembro de 2010, data da interposição da presente execução, já havia caducado o correspondente direito do exequente interpor a presente ação executiva, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício, dado que se mostra adquirido que o aludido direito apenas podia ser exercido até ao dia 27 de outubro de 2010».

    9. Contrariamente ao que o ora recorrente refere, a CGD não identificou a quantia de € 22.811,69 em 28.12.2010 «... como rendimentos de trabalho ou de subsídio de desemprego entre 2005 e 2009 respeitantes ao período que mediou entre o ato administrativo anulado e a sua reintegração».

    10. Acresce que, contrariamente também ao que é alegado pelo recorrente, a ora recorrida não cumpriu «de modo deficiente e parcial» a decisão condenatória, tendo, como decorre de tudo quanto alegado foi na contestação apresentada, que aqui se reproduz integralmente, a ora recorrida, e o seu Conselho de Administração, executado na totalidade o que o acórdão exequendo determinou.

    11. A ora recorrida contesta e rejeita, veementemente, que tenha agido com má-fé, «num venire contra factum proprium» ou com «abuso de direito».

    12. Com efeito, em momento algum, a ora recorrida pretendeu omitir, ou omitiu, factos relevantes para a boa decisão da causa, como resulta clara e inequivocamente dos autos.

    13. Aliás, e quanto à alegada «omissão do pedido de aclaração», estranha-se que o recorrente venha afirmar que «O certo é que logrou atingir seu desiderato, porquanto o Tribunal não ponderou a existência de tal pedido de aclaração...», quando essa questão foi levantada e discutida nos autos, designadamente na réplica apresentada pelo recorrente e na resposta apresentada pela ora recorrida relativa à alegada má-fé.

    14. Não pode, também, a ora recorrida deixar de salientar que, no seu entender, e conforme decorre do acima já exposto, o pedido de aclaração então apresentado pelo recorrente não é relevante ou determinante para efeitos de impedir a caducidade do direito de ação.

    15. O Tribunal «a quo» quando proferiu a sentença ora em crise, estava, pois, na posse de toda a informação constante dos autos e conhecia os argumentos e a posição das partes, nada lhe tendo sido omitido. Simplesmente, entendeu - e bem - que a ora recorrida não estava a litigar de má-fé, como efetivamente não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT